TJRO - 7004159-15.2023.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/02/2025 10:27 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem 
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                                            05/02/2025 09:11 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 00:02 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:02 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            20/01/2025 14:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/01/2025 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            11/12/2024 00:10 Publicado ACÓRDÃO em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7004159-15.2023.8.22.0019 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: MARIZETE FELISBINO DE ARAUJO ADVOGADO DO RECORRENTE: ROSANE DA CUNHA, OAB nº RO6380A RECORRIDO: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO RECORRIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, BRADESCO RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 19/02/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da nulidade de cobrança de tarifas bancárias, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta corrente e indenização por danos morais.
 
 A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.
 
 A autora interpôs recurso inominado buscando a reforma integral da sentença sob o argumento de que os descontos realizados são indevidos, em razão da não contratação da referida tarifa.
 
 Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Em primeira análise, há que se destacar que a cobrança de tarifas para remuneração dos serviços prestados pelas instituições bancárias é atualmente regulamentada pela Resolução n. 3.919/2010 do BACEN - Banco Central do Brasil).
 
 O inciso II do §1º do art. 1º da referida norma classifica os serviços prestados a pessoas naturais em quatro espécies: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
 
 Quanto aos serviços bancários essenciais, previstos no caput e respectivos incisos do art. 2º, estes devem ser fornecidos sem que haja a cobrança de tarifas.
 
 Assim, todo cliente tem direito a uma conta corrente com serviços essenciais, sem que tenha que pagar qualquer tarifa pela sua manutenção.
 
 Nesses casos, porém, o correntista não poderá utilizar sua conta para finalidades diversas daquelas elencadas no referido dispositivo.
 
 No que diz respeito aos demais serviços (prioritários, especiais e diferenciados), conforme estabelecido nos caputs dos arts. 3º, 4º e 5º, a cobrança de tarifas é permitida.
 
 Todavia, a previsão contida no art. 1º da mencionada Resolução deve ser observada, ou seja, a cobrança dos serviços bancários, por meio de tarifas, deve estar expressamente prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou, então, ser feita mediante prévia solicitação ou autorização do cliente para o respectivo serviço. É o que dispõe o referido dispositivo: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário (destacou-se).
 
 Nesse raciocínio, o que ocorre é que, ao invés de efetuar a cobrança individualizada por cada serviço utilizado, as instituições financeiras podem oferecer aos clientes pacotes, ou “cestas”, com determinada combinação de serviços disponíveis, cobrando pelo pacote escolhido um valor mensal predeterminado, desde que não exceda o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem.
 
 Contudo, nos termos dos arts. 8º e 9º da referida Resolução e conforme salientado no dispositivo supratranscrito, é faculdade do correntista optar pela contratação de pacote de serviços, a qual deverá ser realizada mediante contrato específico. É o que também prevê o art. 1º da Resolução n. 4.196/2013 do BACEN, que dispõe a respeito das medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
 
 Parágrafo único.
 
 A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
 
 Formuladas tais ponderações, no presente caso constata-se que existem descontos efetuados pela instituição financeira na conta bancária de titularidade da consumidora, a título de remuneração de pacote de serviços sob a denominação "Tarifa Bancária Cesta B Expresso 2".
 
 Assim, comprovada a realização da cobrança discutida, resta saber se ela é válida e, para tanto, é imprescindível verificar se houve a expressa contratação do pacote de serviços por parte do consumidor.
 
 A demonstração da contratação específica do pacote de serviços, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à instituição financeira. À vista disso, denota-se que o banco não logrou êxito em desconstituir as alegações trazidas pela parte autora.
 
 Sabe-se que a obrigação de provar a dívida, sua causa e origem, é de quem alega, não se podendo exigir do consumidor prova de fato negativo.
 
 Assim, em razão da ausência de contrato ou termo de adesão específico com expressa anuência da consumidora quanto a qualquer pacote de serviço bancário, a pretensão de restituição dos valores descontados indevidamente deve ser acolhida.
 
 Por tratar-se de situação submetida ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, a devolução deve se dar conforme previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo o qual a cobrança indevida será restituída em dobro.
 
 Quanto ao dano moral,
 
 por outro lado, constata-se que não há ofensa a bem imaterial a ser indenizada.
 
 Observando as circunstâncias do caso, verifica-se que os descontos foram de valores módicos, incapazes de desequilibrar as finanças da parte a ponto de gerar alguma privação.
 
 Conforme consta na petição inicial, os descontos foram sempre na média de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
 
 Embora compreensível o aborrecimento da autora, tem-se que o valor dos descontos, ainda que visto sob o prisma do montante global, não foi significativo a ponto de comprometer gravemente a sua subsistência e ofender algum de seus direitos da personalidade.
 
 Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e DECLARAR a nulidade da cobrança da rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 2” e CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, os quais devem ser apurados em cumprimento de sentença com a simples demonstração dos extratos indicando os descontos, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo desembolso e com juros de mora pela taxa legal (SELIC), a partir da data da citação.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
 
 EMENTA TURMA RECURSAL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RELAÇÃO BANCÁRIA.
 
 TARIFA.
 
 CESTA DE SERVIÇOS.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 DÉBITO INEXISTENTE.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 CABIMENTO.
 
 VALOR DESCONTADO NÃO SIGNIFICATIVO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 Ausente comprovação da contratação específica em relação à cesta de serviço descontada, a cobrança afigura-se irregular, o que configura a má-fé apta a ensejar a restituição em dobro O desconto de valores incapaz de comprometer as finanças e a subsistência da parte não caracteriza ofensa moral indenizável.
 
 Recurso provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
 
 Porto Velho, 06 de dezembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
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                                            10/12/2024 22:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 22:34 Conhecido o recurso de MARIZETE FELISBINO DE ARAUJO e provido 
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                                            07/12/2024 12:27 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2024 12:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/11/2024 11:37 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            21/11/2024 18:36 Publicado em . 
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                                            06/06/2024 08:45 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2024 11:31 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2024 11:31 Juntada de decisão 
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                                            26/04/2024 12:44 Remetidos os Autos (em diligência) para origem 
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                                            26/04/2024 08:12 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            26/04/2024 00:02 Publicado DECISÃO em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7004159-15.2023.8.22.0019 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: MARIZETE FELISBINO DE ARAUJO ADVOGADO DO RECORRENTE: ROSANE DA CUNHA, OAB nº RO6380A RECORRIDO: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO RECORRIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, BRADESCO RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 19/02/2024 DECISÃO Observa-se que o Juízo de origem não exerceu o juízo prévio de admissibilidade recursal.
 
 O § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais, pois os art. 42 e 43 da Lei n. 9.099/1995 estabelecem a necessidade de atuação do juízo de origem na admissibilidade do recurso, para avaliar tempestividade, representação processual, preparo e, especialmente, para definir o efeito do recurso.
 
 O Código de Processo Civil, nos termos do seu art. 15, será aplicado de forma supletiva e subsidiária somente em caso de ausência de norma, o que não ocorre na situação em apreço.
 
 Note-se que, no caso, o legislador não indicou de forma expressa que o § 3º do art. 1.010 deve ser aplicado aos Juizados Especiais, como fez nos arts. 1.062 a 1.066 do Código de Processo Civil.
 
 Além disso, o Enunciado n. 166 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, apesar de não ter caráter vinculante, dispõe que o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito na origem.
 
 Remeta-se o processo à origem para o exercício do juízo prévio de admissibilidade recursal.
 
 Intimem-se.
 
 Porto Velho, 25 de abril de 2024 Ilisir Bueno Rodrigues RELATOR
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                                            25/04/2024 19:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 19:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2024 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2024 12:02 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2024 12:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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