TJRO - 7001236-55.2023.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2025 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2025.
-
10/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:32
Juntada de Petição de ciência
-
05/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2025 01:43
Publicado DESPACHO em 05/09/2025.
-
04/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/08/2025 23:59.
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18/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2025 02:21
Publicado DECISÃO em 18/07/2025.
-
17/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/07/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2025 00:04
Publicado DECISÃO em 12/06/2025.
-
10/06/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2025 02:38
Publicado DECISÃO em 10/06/2025.
-
09/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/06/2025 20:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
09/06/2025 17:39
Juntada de Petição de outras peças
-
09/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2025 00:51
Publicado DECISÃO em 27/01/2025.
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26/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 18:02
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:31
Conta Atualizada
-
06/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/12/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 30/12/2024.
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27/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
27/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 08:14
Conclusos para decisão
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21/05/2024 19:45
Juntada de Petição de outras peças
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21/05/2024 13:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
19/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001236-55.2023.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: RONIVON RODRIGUES DE MEIRA, ASSENTAMENTO BELA VISTA ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CAIO ANTUNES DE ASSIS, OAB nº RO10963 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A impugnação dos cálculos apresentado pelo Estado (Id. 95597393), circunda tão somente quanto a questão da incidência dos juros moratórios, por entender que não há a incidência dos referidos juros em face da fazenda pública.
Em resposta, a exequente refuta a tese apontada pelo executado, e requer a remessa dos autos à contadoria.
Sob o Id. 97644232, foi determinada a remessa.
A exequente apresentou embargos de declaração (Id. 97704976), para que o juízo sane a questão quanto a incidência dos juros, antes de remeter á contadoria, a fim de se evitar que seja promovido o cálculo sem a observância dos critérios legais contidos no artigo 100, § 12, CF 1988 e artigo 1º F, da Lei 9494/1997.
A contadoria devolveu os autos (Id. 98599918), para análise pelo juízo quanto a questão de direito, que é o único ponto de divergência em relação ao cálculo apresentado pela exequente. É o breve relatório.
DECIDO.
O tema 810 do Supremo Tribunal Federal dá validade à aplicação da correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no artigo 1º F, da lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Outrossim, conforme amplamente divulgado, o STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947 firmou as balizas para atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, como no casos dos autos.
Assim, a atualização das parcelas pretéritas deverá observar os critérios assinalados pelo STF no julgamento recente do Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral reconhecida n. 870.947, em que ficou decidido pelo plenário do STF que, para as dívidas não tributárias da Fazenda Pública, a atualização monetária deve ser realizada de acordo com o índice do IPCA-E e os juros moratórios de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Os juros devem incidir a partir da citação e a atualização monetária deve ser calculada sobre cada parcela, a partir de quando se tornaram devidos.
Nestes termos, segue a decisão do Plenário do STF: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017. (STF, RE 870947, Tribunal Pleno, Relator.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, publicado no DJE n. 216, de 22/09/2017).
Fixados os termos para fins de correção, transcorrido o prazo de eventual recurso ou com a manifestação das partes de desistência do prazo recursal, encaminhe-se os autos à contadoria do juízo, a fim de que proceda com a atualização da execução, observando os parâmetros supra.
Com os cálculos certificados pela contadoria, INTIMEM-SE as partes para conhecimento e, havendo interesse em impugná-los, o que deverá ser feito em 10 dias.
Em seguida, conclusos para decisão.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 19 de março de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
19/03/2024 18:18
Juntada de Petição de outras peças
-
19/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 17:50
Juntada de Petição de outras peças
-
21/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete.
-
23/10/2023 16:07
Juntada de Petição de outras peças
-
23/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
23/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 03:19
Publicado DECISÃO em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7001236-55.2023.8.22.0006 REQUERENTE: RONIVON RODRIGUES DE MEIRA, CPF nº *35.***.*80-72 ADVOGADO DO REQUERENTE: CAIO ANTUNES DE ASSIS, OAB nº RO10963 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença.
O Executado apresentou impugnação à execução (ID. 95597393).
O Exequente apresentou manifestação (ID. 95992263), requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial para análise dos cálculos divergentes.
Dessa forma, DEFIRO o pedido do Exequente. 1.
Posto isso, REMETA-SE os autos para a Contadoria Judicial para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito reconhecido na presente ação, com o fim de constatar qual o valor é devido na presente ação. 2.
Com a juntada da planilha, intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias. 3.
Após, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito -
20/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:20
Juntada de Petição de outras peças
-
10/08/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:02
Juntada de termo de triagem
-
19/07/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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