TJRO - 7007933-95.2023.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 07:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2024 06:50
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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19/06/2024 00:43
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/06/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:39
Juntada de Petição de outras peças
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30/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MAFALDA RETAMARO DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública - Gabinete 03 , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7007933-95.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MAFALDA RETAMARO DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306, LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Mafalda Remataro dos Santos em face do Estado de Rondônia e Município de Ji-Paraná.
Ambas as partes devidamente qualificada. Em suma, pleiteia a demandante que os demandados forneçam procedimento cirurgico de Facectomia em ambos os olhos. Consta nos autos decisão deferindo a antecipação de tutela (id. 94730966 - Pág. 2 ) determinando que os demandados fornecesse a realização da consulta e cirurgia oftalmológica em ambos os olhos, conforme laudo médico. O ESTADO DE RONDÔNIA apresentou contestação (id. . 96295247 - Pág. 1 ) alegando princípio da isonomia, respeito ao orçamento público, necessidade razoável para cumprimento da obrigação e no mérito a improcedência da ação. O MUNICIPIO DE JI-PARANÁ apresentou contestação (id. 97681278 - Pág. 1), alegando ilegitimidade passiva, dever de respeito a divisão administrativa de competência e a improcedência da ação judicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 97066531 - Pág. 1, 97805508 - Pág. 1). O ESTADO DE RONDÔNIA providenciou a consulta e o procedimento cirÚrgico de Facectomia de ambos os olhos (id. 102625257 - Pág. 2 , 102922549 - Pág. 2, 104515885 - Pág. 1). Os autos foram encaminhados para o 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública com manifestação favorável das partes.
Vieram conclusos os autos.
DECIDO. De forma preliminar, o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ argumenta ilegitimidade passiva, uma vez que a obrigação demanda responsabilidade exclusiva do ESTADO DE RONDÔNIA, contudo não assiste razão. Sobre a questão, os Enunciados nº 8 e 60 do CNJ, assim mencionam: ENUNCIADO N° 8 Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados.
ENUNCIADO N° 60 A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. No que se refere à responsabilidade do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, cumpre esclarecer que os entes federativos são solidários por obrigações relacionadas à saúde, questão que restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, não havendo como cogitar ilegitimidade passiva ou de obrigação exclusiva de um deles. No mesmo sentido se posiciona o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC16-03-2015)”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A responsabilidade de prestar assistência à saúde é de competência de todos os entes da Federação e qualquer das entidades.
União, Estados, Municípios e Distrito Federal - têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Igualmente, a cada um desses entes compete fornecer medicamentos de acordo com a comprovada necessidade de sua população.
In casu, é dever do Município de Vilhena fornecer o necessário à manutenção da saúde dos cidadãos que dele necessitam, cabendo-lhe, caso entenda não ser sua a competência, propor eventual ação regressiva contra o ente responsável. (Agravo de Instrumento n. 0011354-82.2013.8.22.0000, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, j. 29/04/2014).
Assim, tendo em vista que a responsabilidade de prestar assistência à saúde é de competência de todos os entes federados, qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não podendo o MUNICIPIO DE JI-PARANÁ se furtar de prestar atendimento à saúde àqueles que necessitam, sob o fundamento de que não possui competência para atendimento.
Os serviços que envolvem alta complexidade são de atenção primária do Estado de Rondônia e subsidiariamente do Município em caso de descumprimento.
Por estas razões rejeito a presente preliminar. Pontua-se que nos termos do art.2º, §4º da Lei nº 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta na causas que figurar o ente público, até o valor de 60 salários mínimos.
O salário mínimo atualmente no valor de R$1.412,00, x 60 = R$84.720,00. Dessa forma entende o Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 .
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Dessa forma, tendo em vista que o valor do procedimento cirúrgico, comprovado em orçamentos apresentados correspondem com o valor da causa indicado pela autora R$14.027,00, (id. 99736820 - Pág. 1) patamar dentro da competência.
Fixo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo a CPE promover a alteração da classe processual. O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, ambos do CPC). Promovo assim o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Como é de conhecimento, o direito à saúde é direito social assegurado no art. 6º da Carta Maior de 1988, e constitui configurando direito fundamental de segunda geração e demanda prestações positivas do Estado ante a inviolabilidade do direito à vida, nos termos do art. 5º, caput, CF/88 e do art. 2º, caput, da Lei n. 8.080/90.
Logo, o Estado (latu sensu) possui o dever observar o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Consequentemente o Estado possui a obrigação de formular as políticas sociais e econômicas necessárias para prestar assistência médico-hospitalar e farmacêutica (RE 393.175 AgR), de modo que o Poder Público, em qualquer de suas esferas de atuação, deve implementar e disponibilizar todos os meios e recursos disponíveis e necessários a fim de garantir, indistintamente, a concretização do direito à vida, à saúde e à dignidade humana à todos os cidadãos, nos termos do art. 196, e art. 198, I , da CF/88, ambos da CF/ 88 (RE 855.178-RG/PE). No presente caso, Mafalda Remataro dos Santos, pessoa idosa com 66 anos, após consulta em oftalmologia e realização de exames agendados pelo ESTADO DE RONDÔNIA, foi encaminhado para cirurgia de facectomia do olho direito e esquerdo. A parte autora apresentou a informação que a demandada cumpriu integralmente a satisfação da pretensão, conforme determinação da liminar judicial deferida. (id. 104515885 - Pág. 1 ). Inegavelmente que a parte autora necessitava do procedimento cirúrgico, conforme todo contexto probátorio nos autos, ao passo que o ESTADO DE RONDÔNIA cumpriu de forma integral seus deveres constitucionais e legais, de acordo com art.196 da CF e lei 8080/90. Ademais, inexiste impugnação fundamentada de eventual inadequação do procedimento prescrito pelo profissional especialista. O art. 3º, da lei nº 10.741/2023, assim menciona; Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 1º A garantia de prioridade compreende: VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Imperioso destacar que do ponto de vista hermenêutica, proteger a saúde não significa apenas obrigar o Poder Público à realização de exames, cirurgias e medicamentos ou tratamentos, sendo a expressão muito mais abrangente para que se alcance o verdadeiro objetivo colimado pela Constituição Federal, incluindo-se, todo e qualquer tipo de prestação direta ou indireta que se relaciona com a efetiva salvaguarda do direito à saúde, somada às peculiaridades dos autos. Nesse sentido, não demonstra-se razoável que a inércia do ente público, possa sobrepor o direito à vida e o restabelecimento da saúde da parte autora, sendo que o acolhimento do mérito e confirmação da liminar, sob a ótica constitucional e medida que se impõe. Diante do exposto, com base no art. 487, 1, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados Mafalda Remataro dos Santos, para DETERMINAR que o ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, forneçam consulta em oftalmologia e procedimento cirúrgico de facectomia de ambos os olhos em favor da parte autora, confirmando a liminar deferida (94730966 - Pág. 2), registrando a satisfação da pretensão pelo demandado. Promova-se a fixação de competência no Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem custas e honorários, nos termos do art. 27, da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95.
No caso de interposição de recurso, intime-se a(s) parte(s) ex adversa(s) para apresentar contrarrazões e retornem conclusos para admissibilidade.
Transcorrido o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado e adotadas demais as providências de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença registrada automaticamente e publicada no PJe.
Cópias da presente servem como mandado/ofício/intimação, via sistema PJe (Lei n. 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe. Porto Velho - RO, 14 de maio de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:54
Sentença confirmada
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13/05/2024 07:16
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública - Gabinete 03 Endereço: , - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 =========================================================================================== Processo nº: 7007933-95.2023.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAFALDA RETAMARO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO - RO10928, ROBSON FERREIRA PEGO - RO6306 REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA REU: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao cumprimento da decisão, conforme decisão de ID102975492.
Porto Velho/RO, 18 de abril de 2024. -
18/04/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:48
Decorrido prazo de MAFALDA RETAMARO DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MAFALDA RETAMARO DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 15:58
Juntada de Petição de outras peças
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20/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:36
Publicado DECISÃO em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública - Gabinete 03 , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo: 7007933-95.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Urgência AUTOR: MAFALDA RETAMARO DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306, LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 REPRESENTADOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Mafalda Remataro dos Santos, assistido por defensores particulares em face do Estado de Rondônia e Município de Ji-Paraná.
Compulsando os autos, as partes foram intimadas da decisão (ID. 102051537 - Pág. 1) onde houve a postergação do deferimento do pedido de sequestro formulado no valor de R$14.027,00, condicionado a apresentação de dados bancários do prestador de serviço.
O Estado de Rondônia manifestou-se informando que está cumprindo a decisão judicial, pois o autor realizou o procedimento cirúrgico de Facectomia do olho direito no dia 20/12/2023 (ID. 102441177 - Pág. 1), bem como agendou a realização da cirurgia de Facectomia do olho esquerdo para o dia 02/04/2024(ID.102625257 - Pág. 2).
A autora apresentou os dados bancários do prestador de serviço (ID. 102441171 - Pág. 1), bem como informou que o demandado realizou o procedimento cirúrgico de Facectomia do olho direito (ID. 102441177) O Estado de Rondônia requereu dilação de prazo até a data da cirurgia 02/04/2024 para realizar o procedimento de Facectomia do olho esquerdo (ID. 102922549). Os autos vieram conclusos.
Decido.
A realização do sequestro judicial, deve ser suscitada apenas quando não houver o cumprimento da ordem judicial pelo demandado, conforme enunciado n.74 do Fonajus; Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. Considerando o teor dos documentos nos autos, demonstra-se que o Estado de Rondônia está cumprindo a decisão liminar.
Desta forma, defiro a dilação de prazo até 02/04/2024 para que o Estado de Rondônia realize o procedimento cirúrgico de Facectomia do olho esquerdo, sob pena sequestro.
Após, intime-se as partes para se manifestarem quanto ao cumprimento da decisão na íntegra em 5 dias.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. 18 de março de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juíz(a) de Direito -
18/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 03:17
Publicado DECISÃO em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública - Gabinete 03 , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7007933-95.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MAFALDA RETAMARO DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306, LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Recebo a presente demanda neste 3º Gabinete do 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública.
Trata-se de Procedimento Comum Cível movido por MAFALDA RETAMARO DOS SANTOS contra ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA, todos já devidamente qualificados.
Em decisão proferida por este Juízo (id 99698557), foi oportunizado aos Entes Demandados juntarem os documentos relativos atual regulação da Demandante para realização da cirurgia oftalmológica, objeto da lide, sob pena de sequestro do valor necessário para custear a cirurgia na rede particular.
O Estado Demandado se manteve silente, mesmo devidamente intimado. Por sua vez, a Demandante requereu o sequestro de valores e colacionou orçamentos atualizados (id 99736818).
Na mesma oportunidade, os autos foram remetidos ao 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
SEQUESTRO DOS VALORES Para contextualização, a decisão (id 99698557) determinou ao Estado Demandado expressamente a juntada dos documentos correlatos à regulação da Demandante para realização da cirurgia pleiteada, caso contrário, seria realizado o sequestro do valor necessário para custear este serviço médico. Indubitavelmente o Estado Demandado não cumpriu diligentemente os termos integrais promulgados na decisão supracitada e, por conseguinte, não observou o que dispõe o Enunciado nº 93 do FONAJUS, confere-se: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.". (grifei) Considerando que o Demandante já realizou a consulta no dia 03/10/2023 e, mesmo com a realização de todos os exames e o posterior envio destes à prestadora de serviço do Demandado no dia 19/10/2023 (id 97703040), inexiste nos autos qualquer menção ao procedimento que os Entes Demandados realizaram para realização da cirurgia, mesmo tendo sido oportunizada a juntada da documentação correlata.
Neste viés, não pode o Demandante ficar a mercê do Estado quando diligentemente cumpriu com suas obrigações para obtenção do serviço pleiteado, tendo como certo a medida do sequestro de valores.
Cito o entendimento jurisprudencial entabulado no Enunciado nº 74 do FONAJUS, in verbis: "Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio." Considerando que não foi cumprida a obrigação de fazer no prazo estabelecido em decisão, que o prazo requerido pelo ente estadual não se demonstra suficiente para realizar todos os procedimentos da fila indicada, de forma a alcançar a vez da Demandante, bem como a urgência já reconhecida por meio da decisão que concedeu a tutela provisória embasada no laudo médico, entendo que o sequestro é o meio adequado para efetivar o direito da Demandante, o qual ACOLHO o orçamento de id 99736820 para realização do sequestro. 2.
INFORMAÇÕES DE PAGAMENTO DO SERVIÇO Em que pese o Demandante ter colacionado nos autos o orçamento atualizado do procedimento pleiteado na rede particular, este encontra-se incompleto, isto é, estando ausente a forma de pagamento ao prestador de serviço.
Em caso de sequestro de valores e a realização de serviço na rede particular, o pagamento despendido pelo Ente Público Demandado é realizado diretamente ao prestador de serviço admitido em juízo, sob a penalidade de indeferimento do pedido, vejamos o Enunciado nº 82 do FONAJUS: "A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal." Dito isso, antes de realizar o sequestro de valor, outrora já deferido, este deve ser condicionado à apresentação de informações de contas bancárias do prestador de serviço, momento em que poderá ser realizado o depósito do valor sequestro diretamente em conta bancária da clínica / prestador de serviço da rede particular.
Logo, cabe ao Demandante informar nos autos as informações de pagamento. 3.
CONCLUSÃO: Assim, POSTERGO o deferimento do pedido de sequestro formulado no valor de R$ 14.027,00 (quatorze mil e vinte e sete reais), conforme orçamento de id 99736820, para custear cirurgia pleiteada pelo Demandante, POR ESTAR CONDICIONADO à apresentação pelo Demandante da forma de pagamento, isso é, com a apresentação de dados bancários do prestador de serviço, o qual concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Rememoro ao ente municipal o dever de cumprir fielmente o que lhe foi imposto em sentença, sob pena de sequestro.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão registrada automaticamente e publicada no PJe. 25 de fevereiro de 2024 EDUARDO ABILIO KERBER DINIZ Juíza de Direito -
25/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 11:02
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 08:04
Conclusos para decisão
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07/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:29
Publicado DESPACHO em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7007933-95.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MAFALDA RETAMARO DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306, LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 Polo Passivo: REPRESENTADOS: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO O Tribunal de Justiça de Rondônia objetivando dar maior celeridade à tramitação processual criou os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria, os quais foram criados a partir da RESOLUÇÃO N. 296/2023-TJRO, com a delimitação de competência e abrangência do 3º, 4º e 5º Núcleo de Justiça 4.0, fixada através do Provimento Corregedoria n. 9/2023, alterado pelo Provimento Corregedoria n.º 17/2023.
O 5º Núcleo de Justiça 4.0 tem competência especializada para processar as demandas de saúde pública oriundas das comarcas de Ariquemes, Cacoal, Ji-Paraná e Vilhena, conforme preceitua o art. 3º do Provimento Corregedoria Nº 17/2023, publicado no Diário da Justiça n. 198, em 26/10/2023.
As partes foram intimadas, o Estado de Rondônia se manifestou favorável ao prosseguimento pelo Nucleo 4.0, a parte autora permaneceu inerte, o que equivale à aceitação tácita.
Pelo exposto, com esteio no art. 3º, §4º da Resolução n. 296/2023-TJRO, DETERMINO a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, com URGÊNCIA.
Ji-Paraná, 6 de fevereiro de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz de Direito -
06/02/2024 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/01/2024 23:59.
-
25/12/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7007933-95.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MAFALDA RETAMARO DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306, LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 Polo Passivo: REPRESENTADOS: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Considerando que a consulta e os exames pré-operatórios já foram realizados, intime-se o Estado de Rondônia para que informe em que estado se encontra o tramite do procedimento cirúrgico da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro do valor necessário para custear a cirurgia na rede particular.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que junte 03 (três) orçamentos atualizados descriminando os gastos para custeio do tratamento.
Além disso, tendo em vista o disposto no art. 1º, III, do Ato Conjunto n. 11/2023-PR-CGJ, alterado pelo art. 2º, do Ato Conjunto n. 14/2023-PR-CGJ, que instituiu o 5º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de saúde pública e abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado, intimem-se as partes para se manifestarem concordância ou oposição fundamentada ao prosseguimento desta ação perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, no prazo de 5 (cinco) dias.
As partes ficam intimadas que a inércia será interpretada como concordância ao prosseguimento perante o 5º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública.
Ressalta-se que a implementação do referido núcleo especializado nessas demandas busca assegurar a eficiência e celeridade da prestação jurisdicional, de forma digital, proporcionando maior agilidade no atendimento a todos que procuram a Justiça em busca de solução de litígios específicos, evitando ainda decisões distintas acerca da mesma matéria. Ji-Paraná, 11 de dezembro de 2023.
Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
11/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MAFALDA RETAMARO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA PEGO em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 10:37
Publicado DESPACHO em 30/10/2023.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7007933-95.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MAFALDA RETAMARO DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306, LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 Polo Passivo: REPRESENTADOS: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Diante do contido na petição anterior, intime-se o Estado de Rondônia para que informe a data para realização do procedimento na parte autora.
Prazo 10 (dez) dias.
Ji-Paraná, . Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto -
27/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
-
23/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 03:18
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7007933-95.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MAFALDA RETAMARO DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306, LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 Polo Passivo: REPRESENTADOS: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Diante da informação contida na petição anterior, de que foi realizada consulta, aguardando-se o prazo para retorno com os exames solicitados, aguarde-se por 30 (trinta) dias.
Após, manifeste-se a parte autora em 5 dias.
Ji-Paraná, 20 de outubro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto -
20/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 11:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:33
Decorrido prazo de LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:33
Decorrido prazo de MAFALDA RETAMARO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:57
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA PEGO em 08/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:18
Decorrido prazo de LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MAFALDA RETAMARO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:27
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA PEGO em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA PEGO em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:27
Publicado DECISÃO em 18/08/2023.
-
17/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:27
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA PEGO em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:27
Publicado DECISÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
14/07/2023 12:54
Publicado DESPACHO em 17/07/2023.
-
14/07/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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