TJRO - 7004968-33.2022.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 09:23
Decorrido prazo de VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES em 19/11/2024 23:59.
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23/11/2024 09:23
Decorrido prazo de ROSIMAR MENDES BATISTA em 19/11/2024 23:59.
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23/11/2024 09:23
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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23/11/2024 09:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/11/2024 00:00
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ROSIMAR MENDES BATISTA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ROSIMAR MENDES BATISTA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 20:32
Publicado ACÓRDÃO em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7004968-33.2022.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ROSIMAR MENDES BATISTA Advogado(a): FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A Recorrido(a): LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(a): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434A, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, OAB nº RO8985E, FABIO RIVELLI, OAB nº AC6640 Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 17/04/2024 RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Defiro a gratuidade de justiça por entender comprovada a hipossuficiência econômica.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este voto.
Destaco da sentença: [] Restaram incontroversos nos autos a contratação firmada entre as partes e a recolocação da requerente em outro voo que não o inicialmente adquirido, fato confessado pela própria parte contrária, não dependendo, portanto, de prova (art. 374, II, CPC).
Em que pese o atraso de aproximadamente 24h para a chegada ao destino final, a empresa ré logrou êxito em demonstrar que promoveu assistência material adequada, fornecendo alimentação, transporte e estadia à consumidora, realocando-a no voo mais próximo (ID 83756775 - Pág. 4). (...) Não é demais salientar que a moderna jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral pelo mero atraso de voo. É dizer, outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXSÚMULA 7/STJ. () 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. ()(REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Fora o atraso, a parte autora não comprovou qualquer outro dano que tenha sofrido, tampouco demonstrou qualquer violação a direitos de personalidade apto a ensejar o pleito indenizatório. É preciso ter presente que a caracterização do dano moral decorre de circunstâncias concretas capazes de efetivamente lesar o bem jurídico protegido.
Ou seja, apenas o cancelamento ou mero atraso de voo, isoladamente, não são suficientes para configurar o dano.
Aliada a essa constatação à prova da efetiva assistência material, tenho que a improcedência é medida que se apresenta como medida de rigor na hipótese dos autos. []. - destaquei Cumpre salientar que, o caso não é de cancelamento de voo, mas da perda de conexão em São Paulo devido ao atraso do voo anterior, na viagem da Autora de Porto Velho/RO para Maringá/PR (ID 23627112).
Do contrário, se tivesse ocorrido o cancelamento do voo inicial em Porto Velho, não haveria sentido a assistência material recebida pela Autora, em razão do seu domicílio ser na cidade de origem.
Em razão dos fatos, a Recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja julgada a ação procedente, com a consequente condenação da empresa aérea em indenização por danos morais.
A Requerida comprovou a concessão à Autora de assistência material (ID 23627355, pg. 4), não havendo impugnação específica deste fato.
Assim, não procede a alegação genérica da Recorrente de que a empresa requerida não prestou nenhuma assistência material transporte, alimentação, acomodações.
Portanto, não há que se falar em falha na prestação do serviço pela empresa aérea, mormente por inexistir relatos de outras situações que vieram a causar a Autora prejuízos extrapatrimoniais em decorrência dos fatos ora tratados.
O desgaste pelo cancelamento e duração maior de voo não são suficientes para gerar dano moral.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença inalterada pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a Recorrente ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Recorrente pretende a reforma da sentença que não reconheceu falha na prestação do serviço da companhia aérea em virtude de atraso de voo que gerou perda de conexão e atraso para chegada ao destino.
Pleiteia indenização pelos danos morais alegadamente suportados. 2.
Para que ocorra o dever de indenizar é necessário a demonstração da conduta lesiva do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o resultado. 3.
Ausente provas sobre abalo psicológico sofrido não há se falar em dano extrapatrimonial. 4.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 14 de outubro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
23/10/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:33
Conhecido o recurso de ROSIMAR MENDES BATISTA e não-provido
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14/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:08
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:05
Decorrido prazo de VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:01
Decorrido prazo de VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7004968-33.2022.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: ROSIMAR MENDES BATISTA ADVOGADO DO RECORRENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A Polo Passivo: RECORRIDOS: LATAM AIRLINES GROUP S/A, LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434A, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, OAB nº RO8985E, FABIO RIVELLI, OAB nº AC6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO A parte autora, ora recorrente, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com o recurso juntou declaração de hipossuficiência, extrato bancário, CTPS e tela do site da receita federal (exercício de 2022), documentos que não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, pois deles não se extrai quanto é a renda mensal da parte recorrente.
A recorrente afirma ser agricultora e deve comprovar a renda mensal.
O valor do preparo é de pouco mais de R$ 500,00.
O deferimento da gratuidade na origem não vincula o órgão recursal, que faz a análise definitiva dos pressupostos recursais.
A lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Certo é que as disposições normativas vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros.
Nesse sentido: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
Desta feita, DETERMINO que a parte autora, ora recorrente, providencie, no prazo de 48 horas, a comprovação da hipossuficiência alegada ou então que recolha as custas do preparo, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Intime-se. Porto Velho/RO, 17 de abril de 2024 ENIO SALVADOR VAZ Relator -
17/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 11:50
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:43
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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