TJRO - 7068277-88.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/11/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE SENA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA VERA LUCIA DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2023 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7068277-88.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 27/03/2023 08:59:56 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: MANOEL ALVES DE SENA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073-A Polo Passivo: MARIA VERA LUCIA DE SOUZA RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: S E N T E N Ç A Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se, em verdade, de ação de cobrança (R$5.227,96) cumulada com indenização por danos morais decorrentes de descumprimento de contrato verbal para prestação de serviço de transporte particular, nos moldes do pedido inicial e dos documentos apresentados.
O caso efetivamente comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que a parte requerida, apesar de devidamente citada, cientificada e advertida quanto à necessidade de sua presença em audiência de conciliação e aos efeitos da revelia, não compareceu à referida solenidade, tampouco apresentou qualquer manifestação no feito.
Por conseguinte, a revelia impõe-se, à luz do art. 20, da LF 9.099/95, devendo o magistrado ater-se à prova carreada para os autos e aplicar a melhor justiça para o caso concreto, sendo certo, manso e pacífico que a revelia não retira do julgador o senso crítico e o poder de análise das provas e da casuística, até porque ao Poder Judiciário é delegado também um poder regulador das relações jurídicas e sociais.
A revelia tem por consequência tornar incontroversos os fatos, mas a tese jurídica ou as consequências do referido fato devem ser submetidas ao convencimento do magistrado em sintonia com o sistema legal e com os precedentes, súmulas e jurisprudência pátria.
Pois bem! A hipótese em tela encontra guarida no ordenamento jurídico, havendo prints de conversas via whatsapp e pretenso instrumento de confissão de dívida que evidencia a existência do débito, de modo que a parte ré deve arcar com o pedido reclamado como forma de evitar o enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884).
Ademais, os fatos articulados devem ser presumidos verdadeiros, uma vez que não contestados, não representando o pleito qualquer absurdo ou impossível jurídico, de modo que competia à requerida impugnar os fatos e as provas apresentadas, sob pena de presunção de veracidade, aplicando-se os dispositivos legais pertinentes (arts. 373, I, CPC, 422 e seguintes e 476, do Código Civil).
Os contratos hão de ser cumpridos, fazendo-se triunfar os princípios fundamentais do direito das obrigações: pacta sunt servanda e lex inter pars.
Dessa forma, merece prosperar a pretensão reparatória.
Mesma sorte não contempla, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais.
Não vejo, data maxima venia, em que consistiu o abalo psicológico alegado pela parte requerente, não se podendo afirmar que o episódio possa ter maculado algum atributo da personalidade (honra, imagem, autoestima, etc...), mormente quando não se menciona/comprova qualquer tratamento grosseiro.
Trata-se de mora ou simples descumprimento contratual, que não caracteriza o chamado danum in re ipsa (ocorrente, v.g., nas hipóteses de restrição creditícia, desconto indevido em folha de pagamento de prestações não pactuadas, perda de um ente querido em decorrência de ilícito civil, etc...), devendo a parte comprovar que a quebra contratual gerou reflexos que vieram a retirar ou a abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Desta forma, não há definitivamente nada nos autos que comprove a qualquer fato danoso capaz de ofender os direitos constitucionais da personalidade, capazes de exigir a reparabilidade ou indenização a título de danos morais.
Esta é a decisão mais justa e equânime aplicável ao caso concreto (art. 6º, LF 9.099/95).
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos constem, com fulcro no art. 6º e 20 da Lei 9.099/95, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA REVELIA, MAS DEIXO DE APLICAR OS RESPECTIVOS EFEITOS EM SUA TOTALIDADE e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO a parte requerida A PAGAR à autora O VALOR TOTAL DE R$5.227,96 (CINCO MIL, DUZENTOS E VINTE E SETE REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), acrescidos de juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida e correção monetária (Tabela Oficial TJ/RO) desde o ajuizamento da presente ação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, devendo a ré, após o trânsito em, julgado, ser intimada para pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução sincrética pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pelo cartório, conforme a parte possua ou não advogado), venham conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147).
Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege..
No caso concreto, os dissabores experimentados pela parte autora espelham mero aborrecimento por fato da vida cotidiana, a que todos estão sujeitos, não havendo que se falar em compensação por danos morais na situação posta.
Os princípios informadores do Juizado devem prestigiar a simplicidade e favorecer a defesa do consumidor.
No entanto, não se pode abrir mão da segurança jurídica e do ônus de o consumidor provar o que alega.
Dessa forma, não merece guarida a pretensão da parte autora, por não se vislumbrar violação a direito de personalidade, tem-se assim que não restaram caracterizados os danos morais supostamente sofridos.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço na forma do art. 55, da lei nº 9.099/95.
Todavia, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
RECURSO INOMINADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
O mero descumprimento contratual não enseja a condenação em danos morais pois, em regra, caracteriza mero aborrecimento da vida cotidiana, devendo o recorrente demonstrar circunstância extraordinária que implique em lesão a direito, o que não ocorreu no caso concreto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
20/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:49
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES DE SENA - CPF: *02.***.*98-72 (RECORRENTE) e não-provido
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19/10/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2023 11:06
Conclusos para decisão
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27/03/2023 08:59
Recebidos os autos
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27/03/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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