TJRO - 7010455-66.2021.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:46
Decorrido prazo de E-MAIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - JI-PARANÁ - AG 1824 em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 01:10
Publicado DECISÃO em 08/11/2024.
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07/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 01:54
Publicado DESPACHO em 05/11/2024.
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04/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:04
Processo Desarquivado
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04/11/2024 11:03
Juntada de informação
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13/05/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:54
Publicado SENTENÇA em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7010455-66.2021.8.22.0005 Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Cumprimento de sentença AUTOR: LEONICE VENANCIO DE MORAES, AVENIDA SÃO PAULO 786, - DE 745/746 A 1185/1186 NOVA BRASÍLIA - 76908-460 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: BANCO DO BRASIL SA, AVENIDA BRASIL 606, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MÁRIO DA SILVA NUNES 717, TORRE NORTE, SALA 901/902 JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
A parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos.
Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC.
Havendo saldo remanescente a ser restituído ao banco réu, EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, na modalidade transferência, em favor da parte executada e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para devolução do saldo remanescente depositado em juízo e seus acréscimos, conforme dados abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.603,81 BANCO DO BRASIL S/A 00.***.***/0001-91 1540678 - 6 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 A conta judicial deverá ser zerada e encerrada.
Após, arquivem-se os autos.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO,30 de abril de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito -
30/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:05
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 12:05
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 01:49
Publicado DESPACHO em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 01:02
Publicado DESPACHO em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7010455-66.2021.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LEONICE VENANCIO DE MORAES AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando que há nos autos depósito de verba incontroversa, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 627,59 UNDEP Fundo de Amparo da Defensoria Pública do Estado de Rondônia 06.***.***/0001-42 1540678 - 6 Não Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 2757 C.: 7747-0 R$ 6.966,24 LEONICE VENANCIO DE MORAES *49.***.*01-72 1540678 - 6 Não Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 4268-4 C.: 15461-0 A parte autora deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias.
Fica o banco executado intimado a fornecer dados bancários para transferência do valor bloqueado remanescente, no prazo de 10 dias, sob pena de transferência dos valores a conta centralizadora.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 18 de abril de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
18/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:07
Expedido alvará de levantamento
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18/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:36
Desentranhado o documento
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18/04/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7010455-66.2021.8.22.0005 Requerente: AUTOR: LEONICE VENANCIO DE MORAES Advogado: Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por determinação do juízo, ficam as Partes intimadas, através de seus advogados, a, querendo, se manifestarem acerca dos Cálculos da Contadoria Judicial, NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS.
Ji-Paraná, 4 de abril de 2024. -
04/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:03
Conta Atualizada
-
14/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do 2º Juizado Especial de Jí-Paraná.
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01/03/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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29/02/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do 2º Juizado de Jí- Paraná.
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29/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:50
Conta Atualizada
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09/02/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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02/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 03:58
Publicado DECISÃO em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7010455-66.2021.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LEONICE VENANCIO DE MORAES AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora em sede de cumprimento de sentença, em que a parte executada alegou que não foi intimada do cumprimento de sentença e que, por isso, não devem estar inseridos no cálculo a multa e os honorários do § 1º, do art. 523, do CPC.
De antemão, entendo que a parte executada estava ciente do Enunciado nº 5º do 1º Fojur de Rondônia, constante na parte final da Sentença Id-75761563 (confirmada pelo Acórdão Id-95351537), pelo qual transitada em julgado a sentença (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valor via Sisbajud.
Portanto, está consolidada a intimação da parte executada acerca do cumprimento de sentença.
Afinal, o trânsito em julgado ocorreu em 28/08/2023, conforme Certidão Id-95351543.
Quanto aos cálculos de Id-96940169, entendo que deve ser excluído da planilha o valor a título de honorários de execução, visto que a parte final do § 1º, do art. 523, do CPC, não se aplica aos Juizados, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".
Desta forma, acolho parcialmente a impugnação à penhora, devendo ser excluído do cálculo o valor a título de honorários de execução.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, a fim de verificar o valor efetivamente devido à parte exequente, atentando-se aos parâmetros fixados na sentença, no acórdão e nesta decisão.
Com a vinda dos cálculos, vistas às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, desde logo advertindo-as de que eventual inércia será vista como concordância tácita acerca dos valores.
Considerando que há valores depositados em conta judicial, no mesmo prazo as partes deverão apresentar os dados bancários e/ou requerer o que entender de direito.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 31 de janeiro de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
31/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 07:51
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:35
Decorrido prazo de LEONICE VENANCIO DE MORAES em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 02:19
Publicado DECISÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7010455-66.2021.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: LEONICE VENANCIO DE MORAES AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Procedeu-se a penhora via sistema Sisbajud conforme requerido em Id-96940168, a qual restou positiva consoante anexo. Transferi para a conta judicial o valor de R$ 9.480,51.
Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará judicial. Após, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
SERVE DE CARTA/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 20 de outubro de 2023 . Eliezer Nunes Barros Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
20/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 05:59
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 03:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 01:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/09/2023.
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01/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
01/09/2023 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/08/2023 07:42
Juntada de petição
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23/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 00:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:30
Decorrido prazo de LEONICE VENANCIO DE MORAES em 25/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:17
Publicado DECISÃO em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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07/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2022 18:17
Conclusos para despacho
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06/05/2022 00:21
Decorrido prazo de LEONICE VENANCIO DE MORAES em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 09:54
Juntada de Petição de recurso
-
19/04/2022 00:57
Publicado SENTENÇA em 20/04/2022.
-
19/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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16/04/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 17:18
Julgado procedente o pedido
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20/12/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 08:50
Conclusos para despacho
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15/12/2021 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:20
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2021 11:20 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
06/12/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 09:53
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:19
Juntada de Certidão
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30/09/2021 13:49
Recebidos os autos.
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30/09/2021 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
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27/09/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:08
Audiência Conciliação designada para 07/12/2021 11:20 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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27/09/2021 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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