TJRO - 7004791-35.2023.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE CLARA DE VASCONCELOS em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7004791-35.2023.8.22.0021 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: JOSE CLARA DE VASCONCELOS, CPF nº *27.***.*32-53 ADVOGADO DO APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330A, BRADESCO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/07/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Banco Bradesco opôs embargos de declaração alegando que a decisão monocrática anexa ao ID 25081392 é omissa quanto a análise da prova constituída (extratos que comprovam a movimentação da conta) e contém erro material no tocante aos juros do dano moral pois deveriam ter sido fixados a partir da data do arbitramento.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e pela condenação do embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas de forma taxativa no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, cabe à parte embargante demonstrar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado.
Em que pese as insurgências do embargante, o recurso não comporta provimento.
Sobre a análise da movimentação bancária do embargado, não há omissão a ser sanada.
Inexistindo autorização expressa do embargado para a cobrança da tarifa “CESTA B.EXPRESSO4” é irrelevante perscrutar acerca da movimentação bancária.
Lado outro, não merece acolhida o alegado erro material tendo em vista que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora da indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
Como se vê das razões dos embargos de declaração, com nítido caráter infringente, a pretensão do embargante é rediscutir a matéria fática já analisada quando do julgamento do recurso de apelação com o propósito de ajustá-la ao entendimento por ele sustentado, ao argumento de que há omissão e erro material, distanciando-se, pois, de sua real finalidade.
O acórdão é claro ao destacar os motivos que ensejaram a conclusão obtida por este Relator e está devidamente fundamentada a decisão, de forma que não há que se falar em vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, mas sim insatisfação com o resultado do julgado.
A discordância da fundamentação deve ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria.
Destaco que a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, ou seja, a via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão.
Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio.
Neste sentido, cito precedentes desta Câmara: TJRO.
Embargos de declaração em apelações cíveis.
Ausência de vícios.
Rediscussão de mérito.
Via inadequada.
Embargos rejeitados.
Rejeitam-se os embargos de declaração se ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo apenas o intuito de encobrir o propósito de rediscutir questões já decididas, pois o provimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência efetiva dos defeitos. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011913-33.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/08/2023) - Grifei TJRO.
Embargos de declaração.
Contradição.
Não ocorrência.
Rediscussão de matéria.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria julgada. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7041017-36.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/08/2023) - Grifei TJRO.
Embargos de declaração em apelação cível.
Ausência de vícios.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício de contradição e omissão apontado pelo embargante.
De acordo com o Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7040609-50.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 02/08/2023) - Grifei Por último, quanto ao pedido de condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, observa-se que não se encontra configurado o caráter protelatório do recurso interposto de modo a justificar a imposição da penalidade vindicada.
Apesar de não estarem configurados os vícios apontados nos embargos de declaração, não se observa a tentativa deliberada de procrastinar a solução do litígio, mas apenas o objetivo de buscar esclarecer pontos da decisão recorrida que, na visão do embargante, estariam eivados de omissão e erro material, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa pleiteada nas contrarrazões.
Ante o exposto, não havendo vício a sanar, nego provimento aos embargos de declaração, o que faço monocraticamente, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c a Súmula nº 568/STJ e o art. 123, XIX, do RITJ/RO.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
03/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO e não-provido
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7004791-35.2023.8.22.0021 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: JOSE CLARA DE VASCONCELOS, CPF nº *27.***.*32-53 ADVOGADO DO APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330A, BRADESCO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/07/2024 DESPACHO Nos termos do que preconiza o art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, após certificação, volte-me concluso para julgamento.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
30/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:21
Juntada de Petição de
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28/08/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7004791-35.2023.8.22.0021 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: JOSE CLARA DE VASCONCELOS, CPF nº *27.***.*32-53 ADVOGADO DO APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330A, BRADESCO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/07/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Jose Clara de Vasconcelos interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis que, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa ante o deferimento inicial da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais alega que o banco não apresentou o contrato de prestação de serviços com autorização para desconto da tarifa intitulada “CESTA B.EXPRESSO4” porque nunca houve tal contratação.
Afirma que a conta-corrente destina-se precipuamente para o recebimento de benefício previdenciário, sendo vedado à instituição financeira cobrar taxas para a manutenção da conta, conforme dispõem os artigos 1º e 2º da Resolução 3.919/10 do Banco Central do Brasil.
Sustenta que o banco realizou descontos mensais em sua conta-corrente sem que tivesse contratado ou autorizado qualquer cobrança, expondo-o a um constrangimento ilegítimo e prejuízo a sua subsistência, gerando o dever de indenizar.
Cita julgados desta Corte que entende lhe favorecer.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões suscitando preliminarmente a impugnação a assistência judiciária gratuita, e, no mérito, o desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO A matéria objeto da apelação é trazida a este e.
Tribunal de forma rotineira e, por isso, a julgo monocraticamente, o que conduz ao alcance da celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se a superlotação de pautas com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada.
Preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita suscitada pelo apelado nas contrarrazões O apelado impugna a concessão da justiça gratuita sob o argumento de que deve ser exigida a comprovação documental de que o apelante faz jus a gratuidade por se tratar de pessoa que possui rendimentos.
Razão não lhe assiste.
O STJ entende que cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus à concessão de tal benefício.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO.
CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
DECISÃO MANTIDA. (...). 6."Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). (...). (AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, Dje 05/06/2020). (g.n.).
INAPLICABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSUBSISTÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 3.
Não prospera a impugnação da concessão da justiça gratuita, porquanto a insurgência foi deduzida de modo absolutamente genérico e desacompanhada de elementos que infirmem o deferimento do benefício. (...). (AgInt nos EAREsp 1681977/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021). (g.n).
Esta Colenda Câmara também já se posicionou no mesmo sentido.
Confira-se: TJRO.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DESCARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INVIÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a justiça gratuita concedida, se, ao requerer sua revogação, a parte contrária não comprova a capacidade financeira do beneficiário. 2.
Apenas admite-se em situação excepcional que o “quantum” arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre ínfimo ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo esta a hipótese, o valor fixado na sentença deve ser mantido.
Precedentes STJ. (Apel. n. 7024252-34.2015.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Hiram Souza Marques, J.: 15/12/2020) - Grifei TJRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
Existindo nos autos elementos que demonstrem a situação de hipossuficiência da parte, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Na impugnação à gratuidade judiciária, o ônus de comprovar que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais é do impugnante.
O julgamento do feito, sem a produção da prova pericial, pleiteada tempestiva e expressamente, cujo requerimento não foi apreciado pelo juízo, que julgou improcedente o feito por ausência de prova, causa evidente prejuízo à parte, configurando cerceamento de defesa. (Apel. n. 0025901-61.2012.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Isaias Fonseca Moraes, J.: 02/12/2020) - Grifei Com efeito, o benefício da justiça gratuita somente poderia ser revogado se o apelado demonstrasse, de forma cabal, que o apelante detém capacidade financeira, o que não ocorreu no caso concreto.
Analisada e superada a preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, respeitado o entendimento adotado pelo magistrado, a sentença merece reforma.
O cerne da controvérsia restringe-se em analisar a existência ou não de relação contratual entre as partes que originou a cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO4” na conta-corrente do autor e se são devidas a devolução dobrada dos valores e a indenização por dano moral.
Sobre a matéria, importa registrar que a Resolução nº 3.919/10 do Banco Central traz, em seus artigos 1º e 8º, que o correntista deverá autorizar a cobrança por serviços bancários de forma expressa e em contrato específico: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Extrai-se dos dispositivos transcritos que é perfeitamente possível a cobrança pela prestação de serviços por parte da instituição financeira, todavia, para que isso aconteça, há que se ter a anuência do cliente, formalizada por meio de contrato ou prévia autorização/solicitação.
No tocante à conta com “tarifa zero” mencionada na petição inicial pelo apelante, trata-se de um pacote de serviços essenciais no qual todos os bancos são obrigados a oferecer de forma gratuita, nos temos da Resolução 3.919/10, que assim dispõe: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: [...] O rol do artigo 2º traz de forma discriminada os serviços que deverão ser oferecidos como essenciais.
Quanto aos “demais” serviços que não estão no rol do mencionado artigo, por certo podem ser utilizados pelo consumidor, desde que a instituição financeira os ofereça, mediante o pagamento de forma individualizada pelo consumidor, nos termos do art. 9º, da mesma Resolução.
Vejamos: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
Da narrativa da petição inicial extrai-se que o apelante utiliza sua conta-corrente apenas para o recebimento do benefício previdenciário e de valores de empréstimos consignados autorizados pelo INSS e, por isso, teria direito à tarifa zero descrita na Resolução nº 3.919/10 do Banco Central, contudo, o banco apelado realizou descontos sob a rubrica em questão, de modo que as tarifas descontadas mês a mês, desde o ano de 2021, são ilegítimas.
O autor nega ter contratado o pacote de serviços e autorizado a contraprestação mediante débitos mensais automáticos efetuados em sua conta bancária, portanto, caberia ao banco demonstrar a regular contratação entabulada entre as partes, bem como a anuência sobre os descontos efetuados, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em contestação, o banco alegou que não cometeu qualquer ato ilícito, pois o autor contratou o pacote “Cesta Bradesco Expresso”, o que pode ser constatado a partir da simples análise da movimentação de sua conta, que demonstra a utilização de diversos serviços bancários não abarcados pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução 3.919/10, dentre os quais: transferências, saques e empréstimos, sendo certo que a utilização destes por extenso lapso temporal sem que ele tenha demonstrado irresignação quanto às cobranças correspondentes, evidencia a sua concordância/anuência tácita com a contratação, contudo, não apresentou o contrato de abertura de conta-corrente, não podendo ser convalidados os descontos sem a manifestação de vontade do consumidor e em contrariedade às normas do Banco Central.
Diferente do alegado pelo banco, não há que se falar em anuência tácita, uma vez que a própria norma de regência exige a anuência expressa para esse tipo de cobrança.
Nesse cenário, ausente a apresentação de documento que contenha a autorização expressa do autor para a cobrança da tarifa “CESTA B.EXPRESSO4” em sua conta, a qual é destinada ao recebimento do benefício previdenciário, é medida que se impõe a reforma da sentença, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico e a responsabilidade objetiva do banco para reparar os prejuízos causados ao consumidor.
No que diz respeito à repetição do indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.
A decisão proferida pela Corte Especial no paradigma EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, publicada no DJe de 30/03/2021, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Com efeito, uma vez constatada a ilicitude das cobranças, dada a condição de inexistência do contrato, resta imprescindível a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, haver a restituição em dobro dos valores irregularmente recebidos pelo apelado.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, oriundos de serviço cuja adesão não foi confirmada, resta configurado o dano moral in re ipsa.
A matéria relativa ao arbitramento da condenação a título de dano moral encontra-se com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que deve se operar com moderação, proporcionalmente à extensão dos danos, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.
Além disso, nos termos do artigo 944 do Código Civil, fica estabelecido em nosso direito que a indenização se mede pela extensão do dano, visando atingir os objetivos que se esperam da condenação, notadamente de servir como lenitivo para a vítima e de desestímulo para o ofensor.
Importante pontuar que, em caso semelhante, no julgamento da Apelação Cível n. 7001033-78.2023.8.22.0011, de relatoria do Desembargador Isaias Fonseca Moraes, realizado na Sessão Virtual N. 854 – 18/10/2023 à 25/10/2023, o Relator arbitrou a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), no que foi acompanhado pelo Desembargador Sansão Saldanha, ocasião em que o Desembargador Alexandre Miguel divergiu entendendo pela improcedência do pedido e o processo ficou suspenso para aplicação do rito do artigo 942 do Código de Processo Civil.
Em seguida, na Sessão Presencial n. 883 de 13/03/2024, desta vez com a minha participação e com a participação do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, restou decidido, por maioria, no sentido do voto do Relator.
Nessa linha de raciocínio, levando em consideração que os descontos mensais indevidos no total de R$ 66,40 (sessenta e seis reais e quarenta centavos) não causaram grande prejuízo ao autor e acompanhando o precedente supracitado, entendo que a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada e suficiente para reparar o dano experimentado pelo apelante, seguindo os parâmetros adotados pela Câmara.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, dou provimento ao recurso e julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade dos débitos efetivados pelo banco na conta do autor a título de tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO4”; b) condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto e juros desde a citação, apurado em cumprimento de sentença e; c) condenar o banco a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e sem prejuízo da correção monetária, esta calculada a partir da data da prolação desta decisão (Súmula 362/STJ).
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
14/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:49
Conhecido o recurso de JOSE CLARA DE VASCONCELOS e provido
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31/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:42
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/07/2024 13:31
Juntada de termo de triagem
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18/07/2024 09:23
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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