TJRO - 7057391-93.2023.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 23:27
Juntada de Petição de outras peças
-
27/10/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:43
Publicado SENTENÇA em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7057391-93.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: L.
R.
O.
S.
ADVOGADO DO AUTOR: SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível envolvendo as partes acima mencionadas.
A parte autora requereu a desistência e extinção do feito (ID n. 96360315). É a síntese necessária.
Decido.
No que pertine a desistência, trata-se da medida adequada, visto que antes de apresentada a contestação, o autor poderá desistir da ação, sendo prolatada sentença terminativa, sem prejuízo do direito material, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 200 do CPC: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, há que se observar se o pedido foi formulado antes ou depois da contestação, pois, oferecida a defesa, o autor não poderá desistir da demanda sem o consentimento do réu (art. 485, § 4º, do CPC). Ante o pedido de desistência antes da prolação de sentença, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais finais, conforme versa o art. 8º, inciso III, da lei n. 3.896/16.
Em razão da preclusão lógica prevista no § único do art. 1.000, do CPC, declaro o trânsito em julgado da sentença nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Porto Velho/RO, 25 de outubro de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
25/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:02
Extinto o processo por desistência
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24/10/2023 20:20
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 09:17
Juntada de Petição de outras peças
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19/09/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 21:31
Publicado DESPACHO em 19/09/2023.
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19/09/2023 16:39
Juntada de Petição de outras peças
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18/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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