TJRO - 7005158-95.2023.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/08/2025 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 20:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 01:50
Publicado DECISÃO em 17/07/2025.
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16/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 01:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 01:25
Publicado DESPACHO em 07/03/2025.
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06/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:39
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR em 15/01/2025 23:59.
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01/12/2024 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 08:26
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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31/10/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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30/10/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 06:21
Publicado SENTENÇA em 28/10/2024.
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28/10/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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26/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 19:11
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 08:36
Juntada de Petição de custas
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13/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:50
Juntada de Petição de outras peças
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10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 13:24
Publicado DECISÃO em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005158-95.2023.8.22.0009 Monitória AUTOR: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: DENIS NASCIMENTO PEREIRA, OAB nº RO11048, LUCIMARA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO10801 REU: MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, em desfavor de MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR, objetivando a cobrança de dívida com base em prova escrita sem força executiva.
Vieram os autos conclusos com a manifestação do requerente no ID 107042333.
Quanto ao pedido de reconsideração da decisão anteriormente exarada que indeferiu o pedido de citação por edital, registro que é a regra da inalterabilidade da decisão que se extrai do artigo 494 do Código de Processo Civil.
Exteriorizado o ato jurisdicional, consumado o poder de decidir, a decisão, via de regra, só pode ser alterada pela interposição do recurso, portanto, indefiro o pedido do autor.
Também indefiro o pedido para expedição de ofícios para os órgãos públicos indicados pelo autor, tendo em vista que há muito tempo o judiciário utiliza dos sistemas digitais disponibilizados pelo CNJ para a obtenção das informações pretendidas.
Por exemplo, as informações prestadas pelo INSS pode ser requisitada pelo PREVJUD, da Receita Federal pelo INFOJUD, o Banco Central através do SISBAJUD e o TRE pelo SIEL, então, descabido é o pleito do autor.
Ademais, considerando o requerimento para a expedição de ofícios para tentativa de localização da requerida, bem como que: (i) incumbe à parte exequente diligenciar em busca endereço da parte executada para posterior satisfação do crédito; (ii) referida informação não é fornecida pela Concessionária diretamente à parte autora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente a empresas privadas diversas, enseja à prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos.
DEFIRO o pedido, autorizando as operadoras de telefonia OI, TIM, Claro, Vivo e Nextel, a fornecerem informações referente a endereços de MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR, CPF nº *18.***.*80-63, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do ofício.
Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la junto as operadoras supramencionadas dentro do prazo de validade de 15 dias.
Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação.
Após, intime-se a exequente em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Pimenta Bueno/RO, 17 de junho de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
17/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:16
Juntada de Petição de outras peças
-
12/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:45
Publicado DECISÃO em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005158-95.2023.8.22.0009 Monitória AUTOR: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: DENIS NASCIMENTO PEREIRA, OAB nº RO11048, LUCIMARA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO10801 REU: MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Em sede de ID 106437594, a exequente pugnou pela citação por edital do executado.
Entretanto, a citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei.
Caso haja possibilidade de citação por edital quando ignorado ou incerto, é indispensável o esgotamento das tentativas de localização do requerido, efetuando-se todas as diligências necessárias, sob pena de nulidade da citação. É dizer, deve-se exaurir as tentativas de localizar o endereço do citando previamente ao pedido de citação por edital, sendo ônus do autor demonstrar o esgotamento de tais diligências.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) No presente caso, a parte exequente, sem demonstração do esgotamento das tentativas de localização do atual paradeiro da parte executada, pleiteou a citação por edital, o que não se mostra admissível conforme entendimento acima delineado.
Posto isso, indefiro por ora a citação por edital, pois a parte exequente ainda não demonstrou ter esgotado todas as tentativas empreendidas para localização do executado (art. 256, § 3º do CPC).
Intime-se a parte autora, a fim de apontar endereço válido para a citação da parte executada - esgotamentos das diligências para localização - e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
A seguir, voltem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO Pimenta Bueno/RO, 11 de junho de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
11/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Atendimento (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7005158-95.2023.8.22.0009 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DENIS NASCIMENTO PEREIRA - RO11048, LUCIMARA GOMES DA ROCHA - RO10801 REU: MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória NEGATIVA. -
28/05/2024 15:43
Juntada de Petição de outras peças
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28/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 17:35
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7005158-95.2023.8.22.0009 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DENIS NASCIMENTO PEREIRA - RO11048, LUCIMARA GOMES DA ROCHA - RO10801 REU: MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória. -
11/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:02
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:17
Publicado DECISÃO em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005158-95.2023.8.22.0009 Monitória AUTOR: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: DENIS NASCIMENTO PEREIRA, OAB nº RO11048, LUCIMARA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO10801 REU: MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, em desfavor de MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR, objetivando a cobrança de dívida com base em prova escrita sem força executiva. 1.
Defiro a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Santo André - São Paulo, para citação e intimação da parte requerida, residente e domiciliada RUA DEMETRIO GHIRARDELLO, 53, CASA 2, COMPLEMENTO: CASA 2, BAIRRO: JARDIM LAS VEGAS, CIDADE: SANTO ANDRE, UF: SP, CEP: 09182520.
Observe-se os requisitos dos artigos 250 e 260 do CPC. 2. À CPE para que expeça a carta precatória para a citação da parte requerida. 2.1. A parte requerente deverá comprovar a distribuição do expediente no prazo de 10 (dez) dias. 2.2.
Destaco, por oportuno, que é de responsabilidade da parte requerente a distribuição da precatória e o recolhimento das despesas necessárias, bem como acompanhar e viabilizar o seu cumprimento perante o Juízo deprecado, devendo, inclusive, manter este Juízo informado, mensalmente, quanto ao estágio do cumprimento da mesma, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Decorridos mais de 10 (dez) dias sem qualquer providência, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para, querendo, impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, §1º do CPC.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 20 de março de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
20/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:16
Publicado DECISÃO em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005158-95.2023.8.22.0009 Monitória AUTOR: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: DENIS NASCIMENTO PEREIRA, OAB nº RO11048, LUCIMARA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO10801 REU: MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial em que a parte devedora não foi localizada para ser citada e intimada, conforme informações constante nos autos.
Diante de tal circunstância, a parte exequente requereu o arresto de ativos da parte executada, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil.
A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária.
O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para a citação.
Todavia, não basta a simples não localização.
Há a necessidade de provas ou indícios de alguma circunstância de fato que autorize tal medida, como exemplo a dilapidação patrimonial, etc.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Ausência de citação do executado.
Bloqueio de valores.
Indeferido.
Ordem dos atos processuais.
Recurso não provido. Nos termos do art. 239 do CPC, é indispensável a citação do réu ou do executado, para a validade processo.
De modo que, a ausência de citação do executado enseja a nulidade da execução – art. 803, II, do CPC. Não há no processo demonstração de alguma circunstância de fato que autorize a utilização de medida excepcional, que inverteria a ordem dos atos processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807095-30.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/11/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE ARRESTO ANTES E INDEPENDENTE DA CITAÇÃO.
ARRESTO CAUTELAR, PRESSUPOSTOS DO ART. 300.
NÃO CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
DIFICULDADE DE CITAÇÃO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O aresto executivo, previsto no art. 830 do CPC é concomitante à tentativa de citação, quando o Oficial de Justiça, diante do domicílio do executado, e a vista de seus bens, realiza penhora, mesmo sem a presença do devedor para concluir a citação.
Não há na legislação processual previsão de execução antecipada de bens e valores irrestritamente, antes da citação do devedor no processo de execução. 2.
O que pretende a agravante é o arresto de natureza cautelar (CPC, art. 301), pois antecedente e independente da citação, de forma que para seu deferimento, exige-se a verificação casuística da presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Apesar de haver comprovação da dívida, dotada de força executiva, não se verifica periculum in mora, pois não resta evidenciado nos autos nenhum indício de dilapidação patrimonial por parte dos agravados ou falência/insolvência de qualquer um deles capazes de justificar o deferimento do arresto, nos moldes requeridos pela agravante. 3.
Ainda que não venham a ser localizados os executados para citação pelas vias ordinárias, ainda há na sistemática processual civil a viabilidade de citação por edital, com a possibilidade de defesa pela curadoria especial, legitimando o início de atos expropriatórios no curso da execução, de acordo com o devido processo legal. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07456749020208070000 DF 0745674-90.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com isso, ausente provas de dilapidação patrimonial e/ou falência ou insolvência, impõe-se o indeferimento do pedido de arresto.
Assim, ante toda a fundamentação acima exposta, INDEFIRO por ora o pedido de arresto online de ativos financeiros da parte executada.
Por fim, fica intimada a parte exequente, por meio de seu advogado, para dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA. Pimenta Bueno/RO, 4 de março de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
04/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:00
Juntada de Petição de custas
-
21/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:15
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
-
20/02/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:50
Juntada de Petição de outras peças
-
15/02/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 07:34
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 01:20
Publicado DESPACHO em 12/02/2024.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005158-95.2023.8.22.0009 Monitória AUTOR: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: DENIS NASCIMENTO PEREIRA, OAB nº RO11048, LUCIMARA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO10801 REU: MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR REU SEM ADVOGADO(S) R$ 6.185,87(seis mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA em desfavor de MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR, objetivando a cobrança de dívida com base em prova escrita sem força executiva.
Considerando que para extinguir o processo por abandono da causa deve-se observados os seguintes requisitos: 1º) inércia da parte; 2º) a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, (§1º do art. 485 do CPC); e 3º) consentimento da parte ré (quando já ocorrida a citação - art. 485, §§4º e 6º, CPC) no teor da Súmula 240 do STJ - se a relação processual tiver sido aperfeiçoada.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Portanto, nos termos do artigo 485, § 1°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Ressalto que a intimação deverá ser realizada por meio de Oficial de Justiça.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos (Lei nº 13.105/2015).
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO Pimenta Bueno/RO, 9 de fevereiro de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
09/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:25
Publicado DECISÃO em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005158-95.2023.8.22.0009 Monitória AUTOR: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: DENIS NASCIMENTO PEREIRA, OAB nº RO11048, LUCIMARA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO10801 REU: MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, em desfavor de MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR, objetivando a cobrança de dívida com base em prova escrita sem força executiva.
Vieram os autos conclusos com o pedido da parte autora para que seja realizada a citação através do WhatsApp (ID 100842327).
A citação, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil “é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
O novel diploma processual civil consigna a necessidade do ato de convocação do réu para integrar a relação processual, não apenas para se defender na fase de conhecimento, como também ser compelido a cumprir uma obrigação, em sede de cumprimento de sentença, além das hipóteses legais de integração processual por meio de litisconsórcio.
Trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu, como meio para garantir o contraditório/ampla defesa, tendo o condão de gerar efeitos processuais (litispendência e litigiosidade do objeto discutido em juízo) e materiais (constituição do devedor em mora).
O Art. 246 do CPC regulamenta as modalidades de citação, dispondo que poderá ser feita : "Art. 246 (...) I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Tratando sobre a citação por meio eletrônico o Art. 246/CPC estabelece que será feita "por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." No caso o exequente pugna pela citação via Wathsapp, modalidade não inclusa no artigo supracitado e que não se encontra regulamentada neste tribunal, pelo que INDEFIRO o pleito, determinando a intimação da parte exequente para que requeira o que de direito em 05 (CINCO) dias sob pena de extinção e arquivamento.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 30 de janeiro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito -
30/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:34
Juntada de Petição de outras peças
-
24/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7005158-95.2023.8.22.0009 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DENIS NASCIMENTO PEREIRA - RO11048, LUCIMARA GOMES DA ROCHA - RO10801 REU: MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
23/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 10:03
Juntada de Petição de outras peças
-
08/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 01:03
Publicado DECISÃO em 08/12/2023.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005158-95.2023.8.22.0009 Monitória AUTOR: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: DENIS NASCIMENTO PEREIRA, OAB nº RO11048, LUCIMARA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO10801 REU: MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR REU SEM ADVOGADO(S) R$ 6.185,87(seis mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) DECISÃO
Vistos.
A citação, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil “é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
O novel diploma processual civil consigna a necessidade do ato de convocação do réu para integrar a relação processual, não apenas para se defender na fase de conhecimento, como também ser compelido a cumprir uma obrigação, em sede de cumprimento de sentença, além das hipóteses legais de integração processual por meio de litisconsórcio.
Trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu, como meio para garantir o contraditório/ampla defesa, tendo o condão de gerar efeitos processuais (litispendência e litigiosidade do objeto discutido em juízo) e materiais (constituição do devedor em mora).
O Art. 246 do CPC regulamenta as modalidades de citação, dispondo que poderá ser feita : Art. 246 (...) I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Tratando sobre a citação por meio eletrônico o Art. 246/CPC estabelece que será feita "por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." No caso o exequente pugna pela citação via WhatsApp, modalidade não inclusa no artigo supracitado e que não se encontra regulamentada neste tribunal, pelo que INDEFIRO o pleito, determinando a intimação da parte exequente para que requeira o que de direito em 10 (dez) dias sob pena de extinção e arquivamento.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 7 de dezembro de 2023.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:21
Juntada de Petição de outras peças
-
04/12/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 01:33
Publicado DECISÃO em 01/11/2023.
-
31/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:37
Juntada de Petição de custas
-
25/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 04:10
Publicado DECISÃO em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005158-95.2023.8.22.0009 Monitória AUTOR: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: DENIS NASCIMENTO PEREIRA, OAB nº RO11048, LUCIMARA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO10801 REU: MARIA VILMA DA SILVA AGUIAR REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Verifico que a parte autora deixou de comprovar nos autos o devido recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco comprovou eventual insuficiência de recursos para tal.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJE, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o pagamento das custas iniciais correspondentes a 2% sobre o valor da causa, ou comprovar eventual impossibilidade de dispor de tais recursos neste momento processual, sob pena de indeferimento da inicial, conforme disposto pelos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC.
Havendo manifestação ou com o decurso in albis do prazo concedido, voltem os autos conclusos para despacho/emendas.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 24 de outubro de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
24/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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