TJRO - 7001986-42.2023.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 00:32
Decorrido prazo de GILSON CALDEIRA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 07:35
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 08:39
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 08:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 10:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2024 09:30 Alvorada do Oeste - Vara Única.
-
09/08/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/08/2024 09:30 Alvorada do Oeste - Vara Única.
-
30/07/2024 01:04
Decorrido prazo de JAIR CAIRES DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:32
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2024 07:49
Expedição de Carta precatória.
-
16/07/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GILSON CALDEIRA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2024 08:30 Alvorada do Oeste - Vara Única.
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26/06/2024 05:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 00:21
Decorrido prazo de GILSON CALDEIRA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2024 08:30 Alvorada do Oeste - Vara Única.
-
11/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JAIR CAIRES DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 10:46
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:06
Publicado DESPACHO em 04/06/2024.
-
03/06/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 10:33
Decorrido prazo de GILSON CALDEIRA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 08:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/03/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
15/03/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 11:52
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:16
Recebida a denúncia contra GILSON CALDEIRA SILVA
-
30/01/2024 01:59
Decorrido prazo de GILSON CALDEIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 03:58
Publicado DECISÃO em 19/01/2024.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7001986-42.2023.8.22.0011 Classe: Inquérito Policial Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INDICIADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Considerando a manifestação do MP acerca da execução de pena em desfavor do réu, transcrevo abaixo as execuções de pena que o réu possui contra si nos autos n. 4000014-25.2022 do SEEU: "1000832-04.2017.8.22.0011em 1 mês de detenção, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direito consistente na a) interdição temporária de direitos, e autos de n. 0001157-96.2013.8.22.0023em 3 anos, 8 meses e 15 dias de reclusãoa ser cumprida em regime aberto, contudo, foi substituída por duas restritivas de direito, sendo o a) pagamento de prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimose, b) sendo a interdição temporária de direitos pelo período correspondente ao da pena fixada".
Renove-se vista ao MP acerca do despacho de id97631284.
Manifeste-se também acerca da prescrição, considerando que o fato crime ora em apuração tem o prazo prescricional de 3 anos, o fato ocorreu em 05/08/20 e até o momento não foi recebida a denúncia.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, CUJO ENDEREÇO DEVERÁ SER OBSERVADO O QUE CONSTA NA INICIAL Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
18/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:14
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:35
Decorrido prazo de GILSON CALDEIRA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 06:00
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Processo n.: 7001986-42.2023.8.22.0011 Classe: Inquérito Policial Assunto:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INDICIADO: GILSON CALDEIRA SILVA, AVENIDA MOACIR - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA INDICIADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
O artigo 89 da Lei 9099/95 assim preconiza: “Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena” No presente caso, em que pese não se tratar de Jecrim, fato é que o instituto pode ser ofertado pelo parquet. Analisando detidamente o feito, observo na certidão de antecedentes do autor juntada no id. 95848169 que o denunciado, possui apenas processos antigos com prazo depurador superior a cinco anos, ou seja, que não geram reincidência.
Deste modo, considerando o que preconiza o enunciado n. 16 do FONAJE, verbis: "Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo" , vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar proposta ao acusado. Prazo de 15 dias.
VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/OFICIO.
Alvorada D'Oeste, 19 de outubro de 2023 -
20/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:37
Juntada de Petição de outras peças
-
08/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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