TJRO - 7003663-77.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/01/2025.
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14/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 14/01/2025.
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003663-77.2023.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA GARCIA PARREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
13/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:53
Desentranhado o documento
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13/01/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ROSANGELA GARCIA PARREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ROSANGELA GARCIA PARREIRA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:32
Juntada de Petição de recurso
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27/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:35
Publicado SENTENÇA em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003663-77.2023.8.22.0021 AUTOR: ROSANGELA GARCIA PARREIRA ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto pelas partes contra a sentença, alegando que houve contradição na sentença no que se refere ao valor da condenação por danos morais.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão.
No presente caso concreto, observo a ocorrência de erro material no valor por extenso correspondente ao dano moral, conforme documentos (notas fiscais) acostados nos autos ID.94133529.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS para corrigir o erro material na sentença passando a constar no dispositivo a seguinte redação: " Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos pelo AUTOR: ROSANGELA GARCIA PARREIRA em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: a) condenar a requerida a incorporar ao seu patrimônio a subestação do requerente referida na inicial. b) condenar a requerida a indenizar a parte requerente no importe de R$ 84.390,00( oitenta e quatro mil trezentos e noventa reais ) a título de danos materiais, referente às despesas com a construção da rede particular de energia elétrica em sua propriedade, ora incorporada ao patrimônio da requerida, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros legais (1% ao mês) a contar da data da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento em custas e honorários, que desde já fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa".
No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intime-se as partes.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas via DJe. 2.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 26 de novembro de 2024.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
26/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2024 00:22
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 23:09
Conclusos para decisão
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15/07/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:15
Publicado SENTENÇA em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 7003663-77.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROSANGELA GARCIA PARREIRA ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS COM CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, proposta por ROSANGELA GARCIA PEREIRA em face de ENERGISA S/A.
Alega a parte autora, que realizou a construção de uma subestação em sua propriedade rural, para o fornecimento de energia elétrica.
Junta o projeto aprovado pela requeria, ART, e notas fiscais para comprovar os gastos.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da requerida e a designada a audiência de conciliação.
A audiência foi infrutífera.
A parte requeria apresentou contestação e juntou documentos.
Intimada, o autor apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não existem preliminares a serem apreciadas.
Portanto, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais produzidas são suficientes para as questões apontadas.
Alega a parte autora que teve despesas na construção de rede de energia elétrica em sua propriedade com materiais, mão de obra e contratação de engenheiro.
A indenização é devida porque a requerida passou a se apropriar das instalações elétricas, causando prejuízo pelo investimento feito, sem a devida devolução a título de reparação do valor gasto, bem como, mantêm a referida rede.
O sistema construído está comprovado através dos documentos acostados aos autos, dos quais, destaca-se: projeto da subestação aprovado pela ENERGISA, ART, e as notas fiscais comprovando os gastos com a construção.
Aplica-se ao presente caso a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL que determinou às concessionárias prestadoras do serviço de energia que incorporassem aos seus patrimônios as redes particulares, mas com o necessário ressarcimento dos recursos investidos.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Resolução serão considerados os seguintes conceitos e definições (…) III - Redes Particulares: instalações elétricas, em qualquer tensão, inclusive subestações, utilizadas para o fim exclusivo de prover energia elétrica para unidades de consumo de seus proprietários e conectadas em sistema de distribuição de energia elétrica.
A Resolução 1.000/2021 ANEL, efetivamente traduz obrigatoriedade na incorporação: "As distribuidoras devem incorporar todas as redes particulares referidas no caput até 31 de dezembro de 2015” (artigo 8-A §2º).
Mesmo nos casos em que não há contrato de adesão, a obrigação da concessionária em realizar gradativamente a incorporação é clara.
Nos demais casos em que particulares não tem toda documentação exigida pela referida Resolução, persiste a obrigação da requerida em apurar as condições do sistema de energia elétrica instalado para que, em consonância com o princípio da boa-fé, assegure o ressarcimento.
Consigne-se que a parte autora, para fins de obter o ressarcimento, ainda que não tivesse todos os documentos, o essencial é ter comprovado as circunstâncias básicas da sua pretensão, com veracidade, bem delimitadas nos autos e que transmitam confiabilidade, a fim de trazer elementos que possam ser sopesados no convencimento do juízo.
No caso concreto, os documentos comprovam a construção da referida rede elétrica, bem como, que a requerida se apropriou da rede construída pelo autor, pois, atualmente, mantém a rede por sua conta. É dos autos que o autor juntou nota fiscal do valor gasto na construção da rede elétrica.
Outrossim, no projeto elétrico consta a relação de materiais, bem como, o contrato de construção e o orçamento juntado pelo autor refere-se a gastos com materiais e mão de obra para construção de subestação, o qual está em nome da autora e foi aprovado pela requerida.
Nesse sentido: Energia elétrica.
Subestação.
Construção particular.
Incorporação.
Ressarcimento ao consumidor. Ônus da prova.
Indenização.
Valor despendido.
Plano de Universalização.
Afastado.
Notas fiscais apresentadas.
Sentença de procedência mantida.– O proprietário de rede particular de energia elétrica incorporada pela concessionária de serviços públicos, deve ser ressarcido pelo valor equivalente ao despendido, sendo seu o ônus da prova nesse sentido.– Afigura-se indispensável documento comprobatório do desembolso, sendo parâmetro para restituição de valores, os contratos firmados para execução da obra relacionada a subestação.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, processo n.º 7002038-93.2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 01/12/2022 (TJ-RO - RI: 70020389320228220004, Relator: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de Julgamento: 01/12/2022) (grifei).
Acerca da depreciação da rede elétrica a Turma Recursal do Estado de Rondônia, em centenas de oportunidades, já se manifestou no sentido de que “a simples comprovação de construção da subestação, bem como a comprovação dos valores dispendidos, é suficiente para comprovar fato constitutivo do direito da parte”.
Além disso, a Resolução apresenta todo um procedimento para que a incorporação e o ressarcimento sejam realizados de maneira administrativa, sendo desnecessária a manifestação judicial.
Contudo, apesar disso, a embargante continuou não a obedecendo, ensejando o aumento significativo de demandas semelhantes, e, ainda, requerendo a aplicação apenas da parte que lhe beneficia.
Considerando a relação entabulada entre as partes, que é de consumo, e presente a hipossuficiência do consumidor, caberia à concessionária provar os seguintes fatos: a) se houve ou não, formalmente ou de fato, a incorporação; b) se já realizada ou pendente ou que, de fato, não incorporou a rede porque esta é restrita à propriedade do autor e que não faz uso dela para atender demanda de outros consumidores, hipóteses que afastaria a possibilidade da incorporação (Resolução 1.000/2021, art. 4º).
A produção desta prova estava ao alcance da requerida, entretanto, não o fez.
Pelo contrário, há nos autos prova material da construção da subestação pelo particular e a informação, sem prova em contrário, de que a manutenção da rede é feita pela concessionária e prestadora de serviços terceirizada.
Assim, já decorreu o prazo limite para a requerida proceder à incorporação formal, por isso, deverá ser compelida a fazê-lo e a ressarcir a parte requerente.
E, ainda, esta Turma Recursal, em precedente firmado sob a antiga composição: INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO DE CONTRIBUIÇÃO OU CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação, incorporado ao patrimônio da concessionária, devem ser devidamente indenizados. (RI 1001791-07.2014.8.22.0002, Rel.
Juiz José Jorge Ribeiro da Luz, julgado em 04/03/2015).
Por fim, com relação ao quantum indenizatório, tenho que deve ser arbitrado em consonância com o valor constante nas notas fiscais e/ou recibos colacionados pelo recorrido, ou, em sua ausência, orçamento colacionado referente à subestação; Havendo mais que um orçamento, é razoável fixar como indenização o menor deles.
Ressalta-se que, ainda que tais orçamentos sejam atuais, os valores são compatíveis com os gastos atualizados necessários à construção de uma subestação, não havendo razões para entender de forma contrária.
Por tais considerações, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a recorrente no pagamento das custas do processo e na verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55, da lei 9.099/95.
Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008818-74.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 26/02/2022.
Reconhecido o direito à incorporação, passo a analisar o pedido de indenização por danos materiais, responsabilidade da requerida com base na Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
A requerida sustenta que o valor da restituição deve ser proporcional às condições em que o ativo se encontra.
Contudo, a depreciação da subestação não pode ser entendida como ônus ao consumidor, uma vez que a requerida deveria ter procedido à incorporação na esfera administrativa, concomitantemente, à época da edificação da subestação.
Nessa contexto, a depreciação, mormente, à luz dos fatos, somente pode produzir efeitos em relação à própria mora da ré em formalizar a incorporação e efetuar a devida restituição; também não houve apresentação de outra prova no sentido de demonstrar que tais orçamentos estão equivocados ou fora da realidade.
Desse modo, com base no princípio da inversão do ônus da prova e da proteção do consumidor, presumo acertados os valores apresentados.
Por fim, considerando que os orçamentos já trazem os valores atualizados, a correção monetária deve se dar a partir da propositura da inicial.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos pelo AUTOR: GILSON LEONEL DA SILVA em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: a) condenar a requerida a incorporar ao seu patrimônio a subestação do requerente referida na inicial. b) condenar a requerida a indenizar a parte requerente no importe de R$ 166.617,00 ( cento e sessenta e seis mil, seiscentos e dezessete reais ) a título de danos materiais, referente às despesas com a construção da rede particular de energia elétrica em sua propriedade, ora incorporada ao patrimônio da requerida, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros legais (1% ao mês) a contar da data da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento em custas e honorários, que desde já fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: a) Intimem-se as partes. b) Publicação e Registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal. c) Se do trânsito em julgado decorrer sem requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se a intimação da parte requerida, nos termos do artigo 523 do CPC. d) Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, quinta-feira, 4 de julho de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: ROSANGELA GARCIA PARREIRA, LINHA 03, KM 01, LT 03 00, CAMPO NOVO ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RUA TEIXEIROPOLIS ESQUINA COM CORUMBIARA, 1363 ST03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA -
04/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:56
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:07
Publicado DESPACHO em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003663-77.2023.8.22.0021 AUTOR: ROSANGELA GARCIA PARREIRA ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Vistos 1) Trata-se de ação de indenização por danos materiais promovida por ROSANGELA GARCIA PARREIRA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A, pleiteando indenização por danos materiais decorrente de construção de subestação de energia elétrica, localizada na LINHA 03, KM 01, LT 03, CAMPO NOVO, zona rural, comarca de BURITIS/RO. 2) O requerido apresentou contestação não arguiu preliminares. 3) Estão presentes as condições da ação os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado. 4) Fixo como pontos controvertidos: a existência ou não do dever de indenizar referente construção de subestação de energia elétrica decorrente de incorporação pela requerida 5) O ônus da prova ficará invertido nos termos do art. 373 §1º do CPC e art. 6º VIII do CDC. 6) Do pedido de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora Apesar da parte requerida ter pleiteado a produção de prova oral com o depoimento pessoal da autora, indefiro, tendo em vista que a prova oral, não possuem nenhuma adequação para elucidar os fatos e a tese autoral de danos materiais..
Friso que as provas documentais contidas nos autos, são suficientes para a formação da convicção do julgador. Nesse sentido, o TJ/RO recentemente asseverou: Apelação cível e recurso adesivo.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Descarte de resíduo.
Odor.
Perturbação ao sossego.
Dano moral configurado.
Valor.
Mantido.
Recursos desprovidos.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova dos autos for suficiente para solução da controvérsia.
Configura dano moral indenizável aquele que sofre com os odores exalados do descarte de resíduos provenientes da atividade de produção do frigorífico. (APELAÇÃO CÍVEL 7004097-85.2021.822.0005, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/01/2022.) Apelação civil.
Ação de reparação.
Incêndio.
Imóvel residencial.
Concessionária de serviço público.
Falha na prestação de serviço.
Demonstração.
Ausência.
Nexo causal.
Inexistência.
Muito embora a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica seja objetiva, persiste ao autor o dever de provar minimamente o dano e o nexo de causalidade entre o alegado defeito no serviço e o prejuízo declarado, o que não seria possível por meio de prova testemunhal, haja vista que esta não supre as provas documentais aptas a demonstrarem existência de responsabilidade civil. (TJ-RO - AC: 70026876620198220003 RO 7002687-66.2019.822.0003, Data de Julgamento: 30/09/2021).
O deferimento das provas pleiteadas cabe ao juiz, por ser ele o destinatário dessas.
Por isso, as provas que não se mostram aptas a influenciar seu convencimento devem ser indeferidas, pois na posição de destinatário da prova, compete ao julgador valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, na forma do art. 370, do CPC: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e à relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis.
Inclusive, sobre o tema, discorreu Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., v.
II, p. 455): “Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)”.
Por fim, registro que o indeferimento da produção, no caso em apreço, não representa ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que, como o destinatário final da prova, entendo que a prova testemunhal, como sem utilidade alguma para o deslinde de causa.
Portanto indefiro o pedido de prova oral. 7) Do pedido de produção de prova pericial (des)necessidade de laudo de constatação Ao contrário do que alega o requerido o laudo de constatação e/ou perícia não seria a única forma de obter a prova de que a rede elétrica está localizada no interior da propriedade e que atende ao interesse exclusivo do requerente.
A própria requerida poderia ter determinado a um de seus funcionários que se dirigisse até o endereço do requerido e fotografasse ou filmasse a rede para demonstrar o que alega.
Inclusive, tal prova seria de mais facilidade para a requerida posto que já tem a responsabilidade de visitar e constatar a regularidade da instalação da rede elétrica.
Entendo que para a formação da convicção do Juízo no caso em apreço, e os documentos juntado aos autos não há necessidade a realização de prova pericial.
Os autos apenas deverão vir conclusos após cumpridas todas as determinações supracitadas. 8) Caso seja indeferida a realização de audiência de instrução e julgamento, o feito será julgado no estado em que se encontra. 9) Em qualquer das hipóteses acima, o feito será julgado em audiência, salvo outro motivo. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 18 de dezembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
18/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 12:02
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7003663-77.2023.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA GARCIA PARREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
21/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Processo: 7003663-77.2023.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA GARCIA PARREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Buritis, 20 de outubro de 2023. -
20/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:09
Intimação
-
20/10/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/10/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/10/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/10/2023 10:46
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
02/10/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:55
Recebidos os autos.
-
18/09/2023 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ROSANGELA GARCIA PARREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:37
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:26
Decorrido prazo de ROSANGELA GARCIA PARREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2023.
-
16/08/2023 08:05
Recebidos os autos.
-
16/08/2023 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
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16/08/2023 07:58
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
11/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 01:48
Publicado DECISÃO em 11/08/2023.
-
10/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 03:54
Publicado DESPACHO em 04/08/2023.
-
03/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 20:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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