TJRO - 7008548-70.2023.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MIRIAN MACIEL FAGUNDES em 21/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2025 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2025.
-
12/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:29
Intimação
-
12/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIA FERRARI em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de KATHIA JULIA DA SILVA OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MIRIAN MACIEL FAGUNDES em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MIRIAN MACIEL FAGUNDES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:14
Publicado DECISÃO em 01/04/2024.
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008548-70.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito R$ 18.975,00 AUTOR: MIRIAN MACIEL FAGUNDES, CPF nº *32.***.*08-93, RUA CRISÂNTEMOS 1506 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: KATHIA JULIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO9537, CLAUDIA FERRARI, OAB nº RO8099A REU: JOSE EDILSON DE SOUZA, CPF nº *85.***.*28-53, RUA JAGUARIBE 4710 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MIRIAN MACIEL FAGUNDES SOARES demonstrou, por meio de cópia da carteira de trabalho, hipossuficiência tal que lhe seria oneroso, a ponto de comprometer seu sustento e o de sua família, despender o valor correspondente ao preparo, motivo pelo qual, firme no art.5º, inc.
LXXIV, da Carta Magna, Lei n. 1.060/50 e art. 98 ss, do CPC, defiro a gratuidade de justiça.
No mais, recebo o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9099/95).
Intime-se às contrarrazões (10 dias).
Decorrido o prazo, encaminhe-se o processo ao e.
Colégio Recursal.
Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, sábado, 30 de março de 2024 às 18:22 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 -
30/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2024 01:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:26
Juntada de Petição de outras peças
-
07/03/2024 17:24
Juntada de Petição de outras peças
-
07/03/2024 17:21
Juntada de Petição de outras peças
-
14/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:01
Publicado SENTENÇA em 14/02/2024.
-
14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008548-70.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito R$ 18.975,00 AUTOR: MIRIAN MACIEL FAGUNDES, CPF nº *32.***.*08-93, RUA CRISÂNTEMOS 1506 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: KATHIA JULIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO9537, CLAUDIA FERRARI, OAB nº RO8099A REU: JOSE EDILSON DE SOUZA, CPF nº *85.***.*28-53, RUA JAGUARIBE 4710 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A MIRIAN MACIEL FAGUNDES SOARES simplesmente deixou de comprovar a alegação segundo a qual, in verbis, Na data do dia 03.08.2023, trafegando a Autora pela Rua Presidente Médici, por volta das 15h33 aproximadamente, fora surpreendida pela motocicleta do Requerido que trafegava na Rua H, a qual, quando no cruzamento, BRUTAL A PREFERENCIAL DA AUTORA CAUSANDO A COLISÃO. É que consta nos autos apenas as versões, contraditórias entre si, da autora e réu, sendo que este último afirma que a culpa do acidente foi justamente da autora: "É fato que ouve o acidente no dia, horário e local mencionado na inicial, no entanto, a autora não apresentou a veracidade dos fatos quando omitiu que apesar de estar em via preferencial, a mesma estava com a seta direita acionada indicando que faria uma conversão à direita, sendo certo que, a conversão foi iniciada e interrompida bruscamente pela autora que desistiu do novo percurso retornando para a via preferencial, vindo a colidir com o requerido em meio à pista." Ademais e conforme observou na réplica o acidente aconteceu em 03/08/2023 e a autora registrou a ocorrência tão somente em 07/08/2023, ou seja quatro dias depois do infortúnio (Id 97404416).
Assim, não há no autos comprovação alguma que os fatos decorreram por imprudência ou culpa exclusiva réu.
Expondo de outra maneira, deixou Mirian de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inc.
I), de modo que não haveria como reconhecer aqui a tese da demandante no sentido de que o réu, ao desrespeitar regra de trânsito, deu causa ao acidente sub judice, obrigando-se, nos termos dos arts. 927, do Código Civil, a ressarcir os danos dele oriundos.
Nesse sentido também, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito. Ônus da prova.
Comprovação mínima das alegações.
Ausência. Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Se os documentos que instruem a inicial são insuficientes à comprovação do próprio fato, não tem o julgador condições de valorá-lo adequadamente e concluir pela procedência do pedido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005051-09.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/11/2023 Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Apresentado dentro do prazo (10 dias) e com o devido recolhimento do preparo, admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os dez dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Oportunamente, arquive-se. Rolim de Moura, terça-feira, 13 de fevereiro de 2024 às 19:28 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
13/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 19:28
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:44
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/01/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/01/2024 09:53
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 23/01/2024 09:30 Rolim de Moura - Juizado Especial.
-
14/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de MIRIAN MACIEL FAGUNDES em 11/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2023.
-
30/11/2023 14:20
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:08
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 23/01/2024 09:30 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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27/11/2023 17:22
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 27/11/2023 10:30 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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27/11/2023 15:14
Juntada de ata da audiência cejusc
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25/11/2023 05:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/11/2023 00:31
Decorrido prazo de MIRIAN MACIEL FAGUNDES em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 06:17
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº 7008548-70.2023.8.22.0010 AUTOR: MIRIAN MACIEL FAGUNDES Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA FERRARI - RO0008099A, KATHIA JULIA DA SILVA OLIVEIRA - RO9537 REU: JOSE EDILSON DE SOUZA INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Juizado Especial Cível - SALA 04 Data: 27/11/2023 Hora: 10:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Rolim de Moura, 20 de outubro de 2023. -
20/10/2023 13:46
Recebidos os autos.
-
20/10/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:19
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 27/11/2023 10:30 Rolim de Moura - Juizado Especial.
-
18/10/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 09:13
Juntada de termo de triagem
-
16/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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