TJRO - 7008587-97.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:44
Decorrido prazo de SARA DA SILVA COSTA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:42
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 01:48
Publicado SENTENÇA em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo: 7008587-97.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es): EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, CNPJ nº 18.***.***/0003-02, AVENIDA MAMORÉ 3945, - DE 3645 A 4069 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-631 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Requerido(a)(s): EXECUTADO: SARA DA SILVA COSTA, CPF nº *50.***.*34-68, RUA COPACABANA 21 LAGOA - 76812-166 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 950,48 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS demanda em face de SARA DA SILVA COSTA.
Foi noticiado nos autos que o exequente desistiu da execução.
Como é sabido, o processo executivo é orientado pelos princípios do desfecho único e da disponibilidade do processo pelo credor, ora exequente, que dispensam a anuência do devedor para homologação do pedido de desistência.
Aliás, o executado sequer foi citado, desnecessária se faz sua anuência em relação ao pedido, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Pelo exposto, acolho o pedido e HOMOLOGO a desistência para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pedido de desistência, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC).
Observadas as formalidades legais, arquivem-se imediatamente os autos.
Sem custas processuais e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 20 de outubro de 2023.
Angela Maria da Silva -
20/10/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:46
Determinado o arquivamento
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20/10/2023 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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