TJRO - 7050008-64.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2024 07:05 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem 
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                                            26/06/2024 14:21 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2024 13:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/06/2024 13:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/06/2024 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 00:00 Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 00:01 Decorrido prazo de SANDRA DE ARAUJO CUNHA MARQUES em 14/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 00:01 Decorrido prazo de SANDRA DE ARAUJO CUNHA MARQUES em 14/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 00:04 Decorrido prazo de JOSIENE PEREIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 00:04 Decorrido prazo de SANDRA DE ARAUJO CUNHA MARQUES em 13/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 00:01 Decorrido prazo de JOSIENE PEREIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 00:01 Decorrido prazo de SANDRA DE ARAUJO CUNHA MARQUES em 13/06/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            20/05/2024 00:02 Publicado ACÓRDÃO em 20/05/2024. 
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                                            20/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7050008-64.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: SANDRA DE ARAUJO CUNHA MARQUES ADVOGADOS DO RECORRIDO: JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414A, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922A Relator: ENIO SALVADOR VAZ RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/1995. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 No caso dos autos é utilizado o Laudo Técnico Pericial judicializado elaborado por profissional habilitado, por meio do qual se constatou a exposição de servidor, que exerce a função de Assistente Social da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, exposto aos agentes nocivos à saúde.
 
 Ressalto que esta prova foi judicializada e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
 
 Com efeito, a Perita Judicial foi expressa ao concluir que a insalubridade se classifica como sendo de grau médio, sendo devido ao servidor público o adicional de insalubridade no percentual de 20% (ID 23447876).
 
 Assim, restou incontroverso nos autos que a parte autora encontra-se exercendo atividade insalubre, possuindo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual verificado pela Perita.
 
 Nesse sentido, já decidiu a então Turma Recursal Única deste Poder Judiciário: RECURSO INOMINADO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 DIREITO AOS RETROATIVAS DE INSALUBRIDADE.
 
 IMPLANTAÇÃO.
 
 LAUDO VÁLIDO.
 
 Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito. (RI 70000475-05.2015.8.22.0006.
 
 Relator: Enio Salvador Vaz.
 
 Data do Julgamento: 22/11/2017).
 
 No que se refere ao pagamento do retroativo, a então Turma Recursal Única decidiu que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data da perícia técnica local, consignada no correspondente laudo.
 
 A exemplo, destacamos: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 DENTISTA.
 
 PROTESTO POR OUTRAS PROVAS, ESPECIALMENTE TESTEMUNHAL.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 DESTINATÁRIO DA PROVA.
 
 JUIZ.
 
 INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS.
 
 MAJORAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE.
 
 TERMO INICIAL A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. É dever do juiz indeferir as provas inúteis ao deslinde da controvérsia.
 
 A alteração do grau de insalubridade deve ter como marco inicial o laudo pericial que a atesta. (Turma Recursal – Processo:7001112-50.2015.8.22.0007, Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 12/07/2017).
 
 Esse também é o posicionamento consolidado perante o c.
 
 Superior Tribunal de Justiça.
 
 A propósito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
 
 RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 INCIDENTE PROVIDO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
 
 O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
 
 A questão aqui trazida não é nova.
 
 Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
 
 Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.” (REsp 1.400.637/RS, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
 
 No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
 
 O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
 
 Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). - destaquei Conclui-se que somente é devido o valor retroativo do adicional de insalubridade a contar da data de elaboração do laudo pericial, pelo qual se atesta a condição insalubre à qual o servidor estava exposto.
 
 No caso em análise, a determinação de implementação do adicional de insalubridade contido na sentença ocorreu em conformidade com o entendimento supracitado, não havendo que se falar em reforma da sentença por estar em consonância com os precedentes acima.
 
 Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença inalterada.
 
 Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública.
 
 Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 LAUDO PERICIAL JUDICIALIZADO.
 
 PAGAMENTO RETROATIVO.
 
 DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado no laudo pericial. 2.
 
 O servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade dessa condição. 3.
 
 Recurso a que se nega provimento.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
 
 Porto Velho, 13 de maio de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
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                                            17/05/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 11:34 Determinada a devolução dos autos à origem para 
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                                            17/05/2024 11:34 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO e não-provido 
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                                            15/05/2024 12:13 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2024 12:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/04/2024 12:20 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            03/04/2024 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2024 16:53 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 16:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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