TJRO - 7012219-13.2023.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 00:48
Decorrido prazo de NOBERTO ALVES CARDOSO em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de NOBERTO ALVES CARDOSO em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7012219-13.2023.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NOBERTO ALVES CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO RETIRAR ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES Finalidade: Intimação da parte autora/exequente, por intermédio do seu advogado, acerca da expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores, a ser retirado pelo Sistema PJE e providenciado o saque dentro do prazo de validade do documento, devendo comunicar o Juízo quanto ao levantamento dos valores disponibilizados na conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
OBS.: Caso deseje, pode o advogado autonomamente encaminhar o alvará para depósito em conta bancária utilizando a ferramenta on-line disponibilizada pela OAB/RO no sítio: https://www.oab-ro.org.br/alvara/alvara-judicial/, evitando assim o deslocamento e aglomeração nas agências bancárias. -
05/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 01:10
Publicado SENTENÇA em 05/07/2024.
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04/07/2024 15:41
Expedição de Alvará.
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04/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:04
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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03/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:55
Decorrido prazo de NOBERTO ALVES CARDOSO em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 01:54
Publicado DESPACHO em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7012219-13.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Concessão REQUERENTE: NOBERTO ALVES CARDOSO, CPF nº *91.***.*00-68, LINHA 07 Lote 24, GLEBA 07 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos etc. Considerando que a RPV foi expedida, determino a suspensão do processo até a juntada de comprovante de pagamento da RPV. Com a juntada do documento, conclusos os autos. SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 14 de maio de 2024.
Mário José Milani e Silva Juiz de Direito -
14/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/05/2024 16:14
Conclusos para decisão
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09/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:06
Juntada de Petição de outras peças
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23/04/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 04:36
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7012219-13.2023.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NOBERTO ALVES CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV(s) EXPEDIDA(s) Ficam as PARTES intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5(cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10(dez) dias -
22/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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22/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 05:00
Publicado DECISÃO em 22/04/2024.
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19/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 08:16
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de NOBERTO ALVES CARDOSO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 04:43
Publicado DECISÃO em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7012219-13.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Concessão AUTOR: NOBERTO ALVES CARDOSO, LINHA 07 Lote 24, GLEBA 07 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 16.926,00 DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de petição apresentada pelo credor, que pretende o cumprimento da sentença, nos moldes dos artigos 534 e 535 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Assim, como preenchidos os requisitos legais, INTIME-SE o requerido, na pessoa de seu representante judicial, via sistema PJE, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, caput, do CPC), ficando consignado que serão devidos honorários advocatícios para esta etapa, os quais desde já fixo em 10% do valor da execução. 3.
Havendo oferta de impugnação, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador (via DJE), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4.1.
Após, promova-se a conclusão do feito. 5.
Pratique-se o necessário. 6.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO para: 6.1.
A CPE INTIMAR o requerido, na pessoa de seu representante judicial, via sistema PJE. 6.2.
Que a CPE promova a intimação do exequente, através de seu advogado/procurador (via DJE), para manifestação na hipótese de apresentação de impugnação. Cacoal, 15 de março de 2024.
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
15/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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23/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de NOBERTO ALVES CARDOSO em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 01:50
Publicado SENTENÇA em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7012219-13.2023.8.22.0007 Procedimento Comum Cível AUTOR: NOBERTO ALVES CARDOSO ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos etc.
NOBERTO ALVES CARDOSO, brasileiro, maior, casado, agricultor, CPF nº *91.***.*00-68, RG nº 205.509 SSP/RO, residente e domiciliado na Linha 07, Lote 24, Gleba 07, Zona Rural de Cacoal/RO, por intermédio de advogado(a), ingressou em juízo ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com sede na Rua José Alencar, 2613, Centro, na cidade de Porto Velho/RO, a ser citado/intimado na Procuradoria Seccional de Ji-Paraná, na Av.
Marechal Rondon, 870, 1º andar, Ed.
Rondon Shopping Center, Ji-Paraná/RO.
Em sua inicial, a parte Autora relata, em apertada síntese, que conta com 60 (sessenta) anos de idade e que é segurada da previdência na qualidade de segurada especial.
Afirma que trabalha no campo desde sua infância e sempre desenvolveu agricultura de subsistência.
Conta que, embora tenha feito requerimento administrativo pleiteando aposentadoria por idade rural, o INSS negou o pedido.
Por meio da presente demanda, objetiva a condenação da requerida à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural.
A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, procuração, cópia do requerimento administrativo, dentre outros.
Despacho inicial determinando providências juntado no ID 96013331.
Na contestação, a autarquia requerida tece comentários acerca dos requisitos para o benefício postulado e argumenta que não houve a juntada de prova material capaz de atestar atividade rural em regime de economia familiar conforme alega o autor.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 97524014.
Durante audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a parte autora e as testemunhas por ela arroladas.
Ao final, a advogada do autor apresentou alegações finais remissivas à inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido.
Versam os autos acerca de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por NOBERTO ALVES CARDOSO, CPF nº *91.***.*00-68, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados na demanda.
A Constituição Federal em seu artigo 201 determina: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime especial, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Para detalhar e esmiuçar o comando constitucional foi editada a Lei 8213/91 de 24/03/1991 que estabelece: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher § 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta) anos no caso dos que exercem atividades rurais. § 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício prestado.
No caso em tela, o autor pleiteia na esfera judicial o beneficio da aposentadoria rural por idade, enfatizando haver atendido e observado todos os requisitos estipulados pelo legislador como inarredáveis para acolhimento do pedido.
No tocante à exigência construída por nossos tribunais, qual seja, aquela referente à indispensabilidade do prévio requerimento administrativo, verifico que foi atendido, haja vista ter sido formulado o pleito com a juntada da documentação considerada necessária, mas que foi denegado por concluir a autarquia requerida que faltavam alguns documentos listados previamente.
Ultrapassado tal óbice, deve ser analisado o tópico temporal, sendo que o autor já superou a idade mínima de 60 anos, que foi completada em 18.06.2023.
Enveredando pela abordagem da qualidade de segurado especial, deve ser enfatizada que por ocasião do casamento do autor ele foi identificado como sendo agricultor e seu endereço como sendo da zona rural.
Os contratos de comodato e arrendamento já apontam a vinculação ao labor rural, assim como os comprovantes de matrícula dos seus filhos na escola municipal situada na Linha 07.
Também nessa direção, caminham os documentos produzidos pela secretaria de saúde, onde são registrados os atendimentos dos filhos do casal e as notas de aquisição de produtos que referenciam a Linha 07 como sendo o único domicílio do autor.
As notas fiscais, que informam a venda de produtos do campo, especialmente café, cobrem um longo percurso temporal, iniciando-se por volta do ano de 1998 e prosseguindo descrevendo a venda de leite, café, e frutas.
Em todos esses documentos é indicada a pessoa do autor como sendo o produtor e vendedor, ao passo que, por ocasião de aquisição de insumos e produtos, ele é destacado como sendo consumidor final.
Outro documento de certa significância é a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, que reconhece expressamente a condição do autor.
Como facilmente observa, portanto, não existem provas reunidas nos autos que possam ao menos sugerir que o autor tenha se dedicado em sua vida a outras atividades que não fossem as do labor rural, não se apresentando sustentação para os argumentos utilizados pela autarquia requerida quando optou pelo indeferimento do pedido.
As provas testemunhais ouvidas durante a audiência apenas vieram robustecer e trazer confirmação aos demais elementos de prova, deixando evidente que o autor já atende todos os requisitos da legislação.
Por fim, ainda para espancar qualquer sombra de dúvida, deve ser mencionado o fato de que a esposa do autor já está aposentada como trabalhadora rural, sendo que, obviamente, por ocasião dessa análise do pedido, o INSS teve que avaliar o trabalho desenvolvido pelo autor.
Isto posto e por tudo mais dos autos constam, com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e dispositivos da Lei 8.213/91, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por NOBERTO ALVES CARDOSO, CPF nº *91.***.*00-68, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS e, via de consequência, CONDENO o requerido a implantar e promover o imediato pagamento de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE em favor da parte autora, sendo o marco inicial a data do protocolo do pedido administrativo, ou seja, 18.08.2023.
Fica expressamente autorizado o abatimento de quaisquer quantias eventualmente já pagas ao autor no período, a qualquer título.
Os valores eventualmente não pagos deverão sofrer correção monetária e acréscimo de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano até o efetivo pagamento.
Condeno ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença, consoante os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Fica determinado o imediato cumprimento da decisão contida nesta sentença, independentemente do trânsito em julgado, haja vista o caráter alimentar do benefício, sob pena de multa diária.
Não obstante o teor da súmula n. 178 do STJ, isento está o INSS do pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 5º da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Sentença não sujeita a reexame necessário, eis que, atento ao valor da causa, o qual não foi impugnado, depara-se que, em sendo atualizado, não ultrapassa a alçada de 1.000 (um mil) salários-mínimos, limite estabelecido pelo artigo 496, §3°, I do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão.
Intime-se.
Cacoal/RO, 23 de janeiro de 2024.
Mário José Milani e Silva Juiz de Direito -
25/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 12:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2024 08:30 Cacoal - 4ª Vara Cível.
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19/01/2024 08:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/12/2023 15:13
Juntada de Petição de outras peças
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07/12/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:20
Decorrido prazo de NOBERTO ALVES CARDOSO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ELIEL MOREIRA DE MATOS em 16/11/2023 23:59.
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21/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 02:59
Publicado DECISÃO em 20/10/2023.
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20/10/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2024 08:30 Cacoal - 4ª Vara Cível.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Processo n.: 7012219-13.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Concessão AUTOR: NOBERTO ALVES CARDOSO, LINHA 07 Lote 24, GLEBA 07 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 16.926,00 DECISÃO Vistos, etc. 1.
No presente caso, necessária a realização da audiência de instrução e julgamento de modo virtual (videoconferência).
Neste sentido, concedo um prazo de 5 (cinco) dias para que cada parte informe nos autos o contato telefônico de suas respectivas testemunhas, bem como seu próprio contato e de seu advogado/procurador, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se em caso de indisponibilidade de aparato tecnológico para participação do ato ou outro impedimento justificável. 1.1. Em caso de inércia, poderá ser considerada a desistência da prova que se pretende produzir em audiência. 2.
Neste Juízo, as audiências por videoconferência ocorrem por meio da plataforma de comunicação denominada “Google Meet”, disponível para download na web, podendo ser usado a partir de dispositivos móveis (smartphone, tablet, etc) ou convencionais (notebook, computador de mesa, etc), que possuam recursos de transmissão de som e imagem em tempo real (microfone e câmera). 2.1.
Todos os participantes da videoconferência devem se certificar com antecedência de que seus aparelhos estejam adequados para participação, com carga suficiente de energia e devidamente conectados à internet. 3.
Advirto que cabe ao advogado de cada parte informar, orientar e intimar as testemunhas por ele arroladas quanto ao dia, hora e forma de realização da audiência por videoconferência, bem como dos recursos tecnológicos necessários para participação. 3.1.
Como dito acima, deverão as partes e seus advogados informar nos autos seus respectivos números telefônicos para contato direto por este Juízo, bem como os números telefônicos de suas testemunhas. 3.2.
Poderão os advogados de cada parte disponibilizar ambiente físico apto à oitiva de sua respectiva testemunha, observadas as regras sanitárias necessárias. 3.3.
Os advogados das partes, em face do princípio da cooperação e boa fé, assumem o compromisso de respeitarem a incomunicabilidade entre as testemunhas, sob pena de responsabilização criminal. 4.
Fica desde já designado o dia 23/01/2024, às 08h30, para realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência. 4.1.
O link para acesso à videoconferência é: meet.google.com/ifj-ozha-xyq 4.2.
Para acessar a sala de audiência, clique no link acima, ou copie e cole na barra de endereços de seu navegador. 4.3.
O participante deve, na data e horário da audiência, acessar o link acima e aguardar a autorização para ingresso à sala virtual; 4.4.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva. 5.
As partes e testemunhas deverão: 5.1. Manter o telefone disponível durante o horário da audiência para atender ligações deste Juízo; 5.2.
Acessar o ambiente virtual com o link acima fornecido na data e horário agendados para realização da audiência, e aguardar a autorização para ingresso. 6.
Intimem-se.
Cacoal, 19 de outubro de 2023. MARIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direito -
19/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 08:44
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
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09/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:42
Intimação
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09/10/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOBERTO ALVES CARDOSO.
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12/09/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOBERTO ALVES CARDOSO.
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12/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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