TJRO - 7011210-16.2023.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 06:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7011210-16.2023.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DO RECORRENTE: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264A, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280 Polo Passivo: ALEXANDRE BORGES BACCARINI JUNIOR ADVOGADO DO RECORRIDO: RENATO CESAR MORARI, OAB nº RO10280A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR Inicialmente, uma vez que o caso dos autos envolve nítida relação de consumo, deve, pois, ser aplicado o CDC e não normas especiais, a exemplo, o Código Brasileira da Aeronáutica, da Convenção de Montreal, principalmente, quando estas impliquem em retrocesso social aos Direitos assegurados pelo CDC.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; “A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e não pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.” (APELAÇÃO CÍVEL 7014251-48.2019.822.0001, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2020.) DECIDO Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc.
I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, especialmente a prova testemunhal.
Portanto, está o feito suficientemente instruído.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se à requerida como fornecedora de serviços (CDC 3º).
Conforme consta na inicial, o requerente adquiriu bilhete aéreo junto à requerida para viajar de Maringá/PR à Cacoal/RO, em trajeto de ida e volta.
A volta estava programada para o dia 08/08/2023.
O requerente informou que, em consulta ao site da requerida, verificou que não constava informação quanto ao voo de retorno.
Em atendimento da requerida, obteve a informação de que o trecho havia sido cancelado via telefone pelo passageiro através do protocolo AZC 3091363.
O requerente não reconheceu o pedido e solicitou os áudios do atendimento, que foi negado pela requerida.
Após, para conseguir realizar a viagem, realizou a compra de novas passagens em outra companhia aérea.
Por fim, o autor aduz que houve danos de ordem moral e material.
Em sede de contestação, a parte requerida defende que o cancelamento do trecho da volta foi solicitado pelo autor após ser comunicado quanto à alteração na malha aérea.
Nesse sentido, adotou todas as providências cabíveis e cumpriu as determinações da ANAC, de modo que inexistiu o dano alegado pelo autor.
Pois bem.
A presente ação diz respeito à pretensão de indenização por danos morais e materiais.
Nesse sentido, preliminarmente, é incontroverso o cancelamento do trajeto de retorno, conforme os documentos reunidos nos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente uma relação de consumo, na medida em que temos, a figura da empresa aérea requerida como fornecedor de produtos e serviços e, no outro polo, o requerente como destinatário final, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, é aplicável o tratamento favorável do microssistema consumerista à relação fática dos autos, especialmente a facilitação da defesa dos direitos do requerente, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso, verifico a presença da vulnerabilidade fática, técnica, informacional e jurídica.
Logo, a inversão do ônus da prova é medida de direito e justiça (CDC, art. 6º, VIII).
Isso se deve ao fato de que o consumidor não tem condições de constituir prova quanto à realização do cancelamento do voo por atendimento telefônico que não reconhece e afirma não ter realizado.
Entretanto, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não dispensa o autor de realizar prova mínima das alegações, o que nos autos, entendo presentes através dos documentos ID. 94932890, 94932886, 94932887 e 94932878.
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Caso ocorra falha na segurança, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa lato sensu.
Porém, é possível afastar-se a responsabilidade nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: "Art. 14[...] §3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...]." In casu, o autor aduziu fato negativo – não solicitou o cancelamento do trajeto de Cacoal/RO à Maringá/PR – cumpria a parte requerida a demonstração do respectivo elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, indicando e provando que o requerente solicitou o cancelamento do trajeto após ser comunicado de alteração na malha aérea, no entanto, observo que deixou de realizar a juntada de qualquer prova das alegações formuladas.
Em suma, não há provas de que o requerente tenha solicitado o cancelamento do voo, como quer fazer crer a parte requerida.
Logo, são procedentes os pedidos de condenação em danos morais.
Portanto, considerando a desídia e ineficiência da requerida, é possível verificar a ocorrência de dano moral que transcende o mero dissabor, pois a falha na prestação de serviços evidentemente causou transtornos e angústia aos requerentes.
A quantia arbitrada é suficiente para impor a reparação do dano moral, sopesadas as circunstâncias particulares do caso em questão, o grau de culpa e as condições das partes, bem como o caráter punitivo dos danos, a fim de que as rés procurem aprimorar seus procedimentos internos para que fatos como estes não mais ocorram.
A luz do critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante, em R$5.000,00 (cinco mil reais).
O requerente pugna, ainda, pelo recebimento de danos materiais na importância de R$ 1.862,26 (um mil oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), em razão da necessidade de aquisição de nova passagem aérea, visto que teve que custear as despesas em outra companhia aérea.
Assim, os valores abarcados pelo instituto do dano material, são aqueles que foram custeados pelo autor, de forma indevida, em razão do descumprimento contratual da requerida, ou seja, sendo indenizáveis por dano material, aqueles valores que foram desembolsados a mais pelo requerente, o que, nos presentes autos encontram-se devidamente demonstrados.
No caso dos autos, o requerente comprovou o pagamento da passagem aérea e do gasto com combustível para ir até a cidade de Porto Velho/RO (ID 94932887 e 94932890), em virtude do não oferecimento de assistência material por parte da requerida.
Logo, é devido a indenização por danos materiais no valor de R$ 1.862,26 (um mil oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos).
Saliento ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes.
Por fim, anota-se que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por ALEXANDRE BORGES BACCARINI JUNIOR em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. para: a) condenar a requerida a pagar indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente, a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença; b) condenar a requerida ao pagamento na quantia total de R$ 1.862,26 (um mil oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença, conforme tabela prática do TJ-RO e Súmula 43 do STJ.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção.
Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Intimem-se (via sistema PJe) as partes.
Publicação e registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, data certificada pelo sistema.
Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso, especialmente, quanto ao cancelamento do trajeto de retorno.
Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais está em consonância com os parâmetros estipulados desta Turma Recursal, para os casos de ofensa aos direitos personalíssimos do consumidor, com comprovado abalo psíquico e desgaste físico.
Restou comprovado nos autos que o consumidor/recorrido, por conta do cancelamento unilateral realizado pela recorrente, foi obrigada comprar novas passagens por outra companhia aérea, além de arcar com combustível e transporte para se deslocar de Cacoal até Porto Velho/RO, sem qualquer assistência material.
Por todo o exposto, a sentença de origem merece permanecer incólume.
Por fim, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO. INFORMAÇÕES.
AUSÊNCIA.
FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
DANO MORAL.
DEVIDO.
MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Ao efetuar o cancelamento unilateral do voo, e não ofertar assistência material, a companhia aérea ré incorre em descumprimento contratual, por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos contratuais originariamente pre
vistos.
Evidenciado a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC, é cabível a responsabilização por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 16 de abril de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR -
26/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:43
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS e não-provido
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24/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 11:01
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:07
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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