TJRO - 7062509-50.2023.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:14
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:14
Decorrido prazo de VALDETE TABALIPA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:14
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de VALDETE TABALIPA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:39
Juntada de Petição de outras peças
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20/04/2024 03:21
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de WALTEMIR MACHADO BRITO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de VALDETE TABALIPA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de 25.***.***/0001-98 FRIGO VIW INDUSTRIA DE CARNES LTDA em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 01:32
Publicado SENTENÇA em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7062509-50.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: 25.***.***/0001-98 FRIGO VIW INDUSTRIA DE CARNES LTDA, VALDETE TABALIPA, IVETE TABALIPA, WALTEMIR MACHADO BRITO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: CLAUDINEI MARCON JUNIOR, OAB nº RO5510, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 SENTENÇA O feito tramitou regularmente até juntada petição requerendo a homologação de acordo estipulado e devidamente assinado.
Posto isso, homologo por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas.
Julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b" do CPC/2015.
Sem custas finais.
Honorários conforme acordo.
No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Oportunamente arquivem-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 2 de abril de 2024 .
Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito -
02/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:40
Homologada a Transação
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02/04/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:09
Publicado DESPACHO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7062509-50.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo: 25.***.***/0001-98 FRIGO VIW INDUSTRIA DE CARNES LTDA, VALDETE TABALIPA, IVETE TABALIPA, WALTEMIR MACHADO BRITO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: CLAUDINEI MARCON JUNIOR, OAB nº RO5510, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Porto Velho, 25 de março de 2024 Cristiano Gomes Mazzini -
25/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 07:17
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:42
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 12/01/2024.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7062509-50.2023.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084 EXECUTADO: 25.***.***/0001-98 FRIGO VIW INDUSTRIA DE CARNES LTDA e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
11/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
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21/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:54
Expedição de Carta precatória.
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21/11/2023 00:25
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:23
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:22
Decorrido prazo de 25.***.***/0001-98 FRIGO VIW INDUSTRIA DE CARNES LTDA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:22
Decorrido prazo de VALDETE TABALIPA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:19
Decorrido prazo de WALTEMIR MACHADO BRITO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:19
Decorrido prazo de IVETE TABALIPA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 08:09
Expedição de Carta precatória.
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24/10/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 02:43
Publicado DESPACHO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7062509-50.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Execução de Título ExtrajudicialAssunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: 25.***.***/0001-98 FRIGO VIW INDUSTRIA DE CARNES LTDA, CNPJ nº 25.***.***/0001-98, EST LINHA 83 S/N ZONA RURAL - 76840-000 - JACI PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, VALDETE TABALIPA, CPF nº *51.***.*85-53, AVENIDA OTAVIO JOSÉ DOS SANTOS 3896 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, IVETE TABALIPA, CPF nº *65.***.*74-87, RUA DAS PALHEIRAS 64 JARDIM DE ALAH - 69915-510 - RIO BRANCO - ACRE, WALTEMIR MACHADO BRITO, CPF nº *94.***.*74-34, AVENIDA OTÁVIO JOSÉ DOS SANTOS 3896 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76840-000 - JACI PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa/dívida: R$ 179.093,48 DESPACHO INICIAL
Vistos. 1.
Custas iniciais recolhidas (id. 97557687). 2.
Fica por este juízo recebida/admitida a execução, para fins do art. 828 do CPC: "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade".
CÓPIA DESTE DESPACHO INICIAL, com assinatura eletrônica do juízo em rodapé, serve de CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO 3.
Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, pague a dívida no valor de R$ 179.093,48 (cento e setenta e nove mil, noventa e três reais e quarenta e oito centavos) mais honorários abaixo fixados, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC/2015), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do NCPC.
Fixo honorários em 10%, salvo embargos.
Conste-se da carta/mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC).
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no artigo 830, § 1º do CPC.
A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 23101412212441400000093411656 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Não tendo condições de constituir advogado, a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, n. 1722, Bairro Embratel, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e WhatsApp) e 9 9221-4773 (fone e WhatsApp), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629. 4. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC.
Feito o pedido de substituição, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis.
Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 5.
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução, acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 NCPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. 6. Havendo a citação e não sendo efetuado o pagamento da dívida, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem.
Desde que previamente proceda ao recolhimento no valor de R$20,24 para cada sistema solicitado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 7. Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do NCPC.
Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do NCPC.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Porto Velho/RO, 23 de outubro de 2023 .
Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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