TJRO - 7012725-07.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 01:56
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DE PAULO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:32
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DE PAULO em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:03
Publicado SENTENÇA em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7012725-07.2023.8.22.0001 Classe : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto : Abatimento proporcional do preço AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES DE PAULO, CPF nº *00.***.*72-82 ADVOGADOS DO AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RO12166 REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que GUSTAVO RODRIGUES DE PAULO demanda(m) em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Considerando que o crédito produzido no feito está afetado às hipóteses de concursalidade em que a ré enfrenta processo de recuperação judicial, foi determinada a expedição da carta de crédito para que a parte pudesse promover a respectiva habilitação na lista geral de credores.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se a parte exequente para ciência da expedição da carta de crédito de ID 106659386, para que promova a habilitação creditícia.
Sentença registrada e publicada automaticamente.
Transitada em julgado, cumpridas todas as determinações supra e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, data do sistema.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz Substituto -
19/06/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 05:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 04:59
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7012725-07.2023.8.22.0001 AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES DE PAULO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO875, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO - RO12166 REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca planilha de cálculos apresentada, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
Porto Velho (RO), 22 de abril de 2024. -
22/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DE PAULO em 10/04/2024 23:59.
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28/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:08
Publicado DECISÃO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7012725-07.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GUSTAVO RODRIGUES DE PAULO ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875 Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES DE PAULO, em face de REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
No dia 16 de março de 2023, o MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, na forma do artigo 52 da Lei n. 11.101/2005, e determinou “a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005”.
Em 13 de setembro de 2023, o MM.
Juízo da Recuperação Judicial proferiu nova decisão no processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001, prorrogando, por mais 90 (noventa) dias, o período de blindagem do processo de recuperação judicial do Grupo OI.
Encerrado o prazo de blindagem, convém analisar a natureza do crédito debatido nos autos, se concursal ou extraconcursal.
Na hipótese, diante do deferimento do processamento de nova recuperação judicial, na data de 16 de março de 2023, foi estabelecido novo termo para caracterização da concursalidade do crédito.
Acerca disso, o artigo 49, da Lei nº 11.101/05, estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp nº 1840531/RS, sob a sistemática de repetitivos (Tema nº 1.051), interpretou o artigo 49, da Lei nº 11.101/05 e fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Considerando que o fato gerador em questão ocorreu antes da admissão deste segundo pedido de recuperação judicial, que se deu em 1º de março de 2023, o valor devido configura crédito concursal devendo ser submetido ao Juízo recuperacional.
Em situação similar já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.
Cumprimento de sentença.
Crédito concursal.
Recuperação judicial.
STJ.
Art. 49 da Lei nº 11.101/05.
Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, é de natureza concursal o crédito cujo fato gerador ocorreu em período anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo, portanto, ser submetido ao plano de recuperação perante o juízo universal, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida em momento posterior”. (TJ-RO - AI: 08029300820198220000 RO 0802930-08.2019.822.0000, Relator: Des.
Sansão Saldanha.
Data de Julgamento: 11/11/2020).
Quanto aos juros e correção monetária, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é de que devem ser limitados até a data do pedido de recuperação judicial.
Veja-se: “Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Crédito concursal.
Impugnação aos cálculos do crédito a ser habilitado no juízo da recuperação.
Juros de mora e correção monetária limitados à data da recuperação judicial.
O cálculo dos créditos a serem habilitados deve conter o valor atualizado até a data da recuperação judicial, pois o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
A novação do crédito, oriundo de sentença condenatória por reparação civil, permite o ajuste do cálculo da dívida na recuperação, sem que isso implique violação da coisa julgada, pois a execução segue as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta”. (TJ-RO - AI: 08016601220208220000 RO 0801660-12.2020.822.0000, Relator: Des.
Raduan Miguel, Data de Julgamento: 22/07/2020).
Portanto, sobre o saldo devedor incidem juros e correção monetária, porém limitada à data do pedido de recuperação judicial, cujo pagamento deve obedecer o plano, mediante habilitação de forma retardatária para inclusão no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do Grupo Oi.
Ainda, no cálculo não deverá incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que a devedora não pode efetuar o pagamento para este ou aquele credor, estando submetida ao regramento da recuperação judicial (v.g.
REsp 1873081/RS).
Diante do exposto, encerrado o “stay period”, intime-se a parte exequente para promover a readequação do valor cobrado, se for a hipótese (atualização de juros e correção monetária limitada à data do pedido recuperacional) e requerer a expedição de carta de crédito para habilitação na recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Sobrevindo a planilha de cálculos, intime-se a parte executada para se manifestar, em 10 (dez) dias.
Concordando a executada com o valor apresentado e/ou nada sendo pleiteado, expeça-se a respectiva certidão de crédito, nos termos da fundamentação acima discorrida, voltando os autos conclusos para extinção, cabendo ao credor promover a habilitação de seu crédito no quadro geral de credores, junto ao Juízo Universal.
Não havendo concordância, tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DE PAULO em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7012725-07.2023.8.22.0001 AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES DE PAULO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO875 REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 6 de março de 2024. -
06/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:27
Juntada de decisão
-
05/10/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 19:42
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
-
18/09/2023 18:23
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DE PAULO em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DE PAULO em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:13
Juntada de Petição de recurso
-
29/08/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 05:37
Publicado SENTENÇA em 29/08/2023.
-
28/08/2023 18:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/05/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:44
Audiência Conciliação - JEC realizada para 04/05/2023 12:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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02/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/04/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DE PAULO em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 00:42
Publicado DECISÃO em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2023 23:38
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:58
Recebidos os autos.
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08/03/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:23
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 12:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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06/03/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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