TJRO - 7005632-03.2022.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 10:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/04/2024 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:23
Decorrido prazo de TEREZINHA APARECIDA GONCALVES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSIANE DE MELO SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 02:14
Publicado DECISÃO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005632-03.2022.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSIANE DE MELO SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSIANE DE MELO SANTOS, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de benefício assistencial - BPC/LOAS.
Para tanto a autora alega ser possuir transtorno mental que a enquadra na condição de deficiente e também não ter condições de prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família.
Com a inicial (Id 82801812) juntou procuração e os documentos que entendeu pertinentes.
Após emenda a demanda foi recebida para processamento (ID 83613539) com o deferimento da gratuidade judiciária à autora.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido e determinada a realização de perícias médica e social com posterior citação do requerido.
Juntado o laudo da perícia social (ID 84932536).
O perito médico informou o não comparecimento da autora ao exame agendado (ID 97579066).
Intimada, a autora não apresentou justificativa quanto à ausência, razão pela qual a prova foi declarada preclusa (ID 98601491).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 99083477) discorrendo sobre a não comprovação da condição de deficiente por perícia médica oficial.
Indicou também que a miserabilidade não foi demonstrada e que o CAD Unico está desatualizado, devendo o pleito ser julgado improcedente. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficientes as provas documental e pericial produzidas para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Assim, por verificar a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito.
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSIANE DE MELO SANTOS, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de benefício assistencial - BPC/LOAS.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se, basicamente, em perscrutar acerca da existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, já que foi esse o ponto que levou ao indeferimento na via administrativa.
Do cotejo das provas arregimentadas para o bojo dos autos, depois de estabelecido o contraditório e ampla defesa, descortina-se que o pleito autoral merece improcedência.
Não obstante a perícia social tenha confirmado a sujeição da autora ao critério objetivo, vez que apresenta condição socioeconômica desfavorável sendo incapaz de prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família, o mesmo não ocorreu com o critério da deficiência.
No caso, designou-se perícia médica para avaliar a autora a fim de se constatar se há ou não doença/lesão que represente impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, porém a autora não compareceu e, quando intimada a se manifestar acerca da ausência e apresentar justificativa, permaneceu inerte. Com efeito, apenas a realização de perícia judicial poderia infirmar as conclusões da perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade.
Nesse passo, em razão do não comparecimento injustificado da autora à perícia, a realização de tal prova restou preclusa.
Em decorrência, à míngua de comprovação da deficiência/barreira, não estão provados os fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do artigo art. 373, I do CPC, o que impõe a improcedência do pedido, conforme jurisprudência dominante.
Face o exposto, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSIANE DE MELO SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$600,00, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
SIRVA A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 26 de fevereiro de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
26/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 08:09
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSIANE DE MELO SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 00:14
Decorrido prazo de TEREZINHA APARECIDA GONCALVES em 08/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 08/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
-
07/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
-
27/11/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:15
Intimação
-
27/11/2023 07:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 01:25
Publicado DECISÃO em 15/11/2023.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005632-03.2022.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSIANE DE MELO SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Ante a ausência da parte autora à perícia médica designada, bem como ausência de justificativa para o não comparecimento, declaro preclusa a produção de prova pericial.
CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos dos arts. 231, 334 e 335, caput e inc.
II, e 183 do CPC/2015.
Expeça-se e pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 14 de novembro de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
14/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:41
Decorrido prazo de JOSIANE DE MELO SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:57
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7005632-03.2022.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE DE MELO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SONIA JACINTO CASTILHO - RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID 97579066. -
24/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSIANE DE MELO SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:22
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSIANE DE MELO SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:21
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2023 03:27
Publicado DECISÃO em 14/07/2023.
-
15/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 21:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2023.
-
14/07/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:29
Decorrido prazo de REBECA DA CUNHA PRADO CORREIA PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 01:28
Decorrido prazo de REBECA DA CUNHA PRADO CORREIA PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:58
Decorrido prazo de REBECA DA CUNHA PRADO CORREIA PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:34
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSIANE DE MELO SANTOS em 26/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 04:47
Publicado DECISÃO em 31/03/2023.
-
30/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 01:51
Decorrido prazo de HUMBERTO MULLER MARTINS DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:52
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSIANE DE MELO SANTOS em 28/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSIANE DE MELO SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 03:40
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2022 02:51
Publicado DECISÃO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIANE DE MELO SANTOS.
-
31/10/2022 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 01:17
Publicado DECISÃO em 13/10/2022.
-
11/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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