TJRO - 7008543-48.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/04/2025 18:24
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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15/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:16
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 28/02/2025.
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27/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:17
Conhecido o recurso de ITIRO ALBERTO OKAMURA e não-provido
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27/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 03:42
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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20/01/2025 06:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2024.
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11/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:58
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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06/12/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008543-48.2023.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DOS RECORRENTES: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264A, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Polo Passivo: ITIRO ALBERTO OKAMURA ADVOGADO DO RECORRIDO: REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL, OAB nº RO3874A RELATÓRIO Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais fundada na alegação de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo.
Sentença: Julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.848,26 à título de danos materiais, e o valor de R$ 8.000,00 à título de danos morais.
Razões do recurso - Ré: Alega que o atraso/cancelamento de voo, por si só, não configura prática abusiva, considerando que o transporte aéreo obedece a vários fatores, como condições climáticas.
Aduz que o mau tempo restou mais do que comprovado, não havendo de se falar em qualquer indenização.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, minorar o valor da condenação.
Contrarrazões: Requer seja mantida a sentença.
VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O cancelamento do voo é questão incontroversa, sendo justificada pela empresa que ocorreu devido às condições climáticas adversas (mau tempo), razão pela qual não foi possível o cumprimento do horário contratado.
Assim, em que pese as alegações da linha aérea de que o cancelamento decorreu das condições climáticas, não restou comprovados tais alegações nos autos, pois os documentos anexados não são suficientes para comprovar, vez que não há documento oficial ou qualquer reportagem da data do cancelamento.
Ainda, não restou demonstrado que houve aviso prévio quanto a alteração do voo, nos termos do art. 12, da Resolução 400 da ANAC, a qual estabelece que as alterações devem ser comunicadas ao consumidor com no mínimo 72 horas de antecedência.
Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir a recorrente incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa dos consumidores que acreditavam poder embarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, foi dada à parte autora a opção de percorrer o trecho de Vilhena/RO até Cuiabá/MT por meio terrestre, conforme relatado pela empresa aérea, sendo que contratou um transporte aéreo.
Dessa forma, diante das peculiaridades do caso em tela, entende-se que a responsabilidade da recorrente em indenizar o autor deve ser mantida.
Em relação ao quantum indenizatório, em condenações desta natureza, deve o juízo a quo atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor.
Isso para que não haja enriquecimento do ofendido, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas.
Adequando-se o entendimento à jurisprudência dominante do Tribunal, sem deixar de considerar as particularidades do caso concreto apresentado, entende-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, se encontra desarrazoado ao atual entendimento desta Turma, devendo ser minorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois se mostra adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para reparação dos danos causados, especialmente por se tratar de ação tramitando sob o rito da Lei N. 9.099/1995, cujo art. 2º determina que há simplicidade, o que é reforçado pelo art. 3º, em que se estabelece que as causas são de menor complexidade.
Com efeito, isso estende-se aos fatos.
Caso contrário, faltaria competência para análise do caso.
No que se refere ao dano material, não vislumbro a obrigação da empresa em arcar com as despesas pleiteadas, pois a empresa requerida forneceu aos passageiros meio de transporte de Vilhena/RO até a cidade de Cuiabá/MT (ID 22976922- pág. 10- PJe- 2ºG).
No entanto, o autor optou por vontade própria em ir no seu carro particular, arcando com os riscos e despesas necessárias.
Desta forma, entendo ser indevido apenas às despesas com transporte.
Por tais considerações, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para julgar improcedente o pedido à título de dano material, e minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MATERIAL AFASTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. 1. É cabível a reparação por danos morais e materiais quando demonstrada, respectivamente, a lesão extrapatrimonial e patrimonial decorrentes da falha nos serviços prestados. 2.
Dano material afastado, pois o autor optou em realizar o trajeto de carro particular, apesar da empresa ter fornecido o transporte entre os trechos. 3.
Em ações que tramitam no rito da Lei n. 9099/1995, a fixação do montante devido a título de indenização por danos morais deve levar em conta que os fatos são menos complexos. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 25 de novembro de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
28/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:33
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS e provido em parte
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27/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 22:56
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:05
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:05
Juntada de intimação
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18/06/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
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17/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7008543-48.2023.8.22.0010 RECORRENTES: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DOS RECORRENTES: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264A, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280 RECORRIDO: ITIRO ALBERTO OKAMURA ADVOGADO DO RECORRIDO: REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL, OAB nº RO3874A DESPACHO Tendo em vista a necessidade de cumprir as metas do Conselho Nacional de Justiça, referente à conciliação no 2º Grau, encaminhem-se os autos ao Núcleo permanente de métodos consensuais de soluções de conflitos (NUPEMEC) para inclusão em pauta conciliatória, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Serve o presente como comunicação.
Porto Velho/RO, 14 de junho de 2024 Guilherme Ribeiro Baldan Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:33
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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