TJRO - 7046737-23.2018.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2021 16:32
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Rogério Weber, 1872, - de 1752/1753 a 2026/2027, Centro, Porto Velho - RO - CEP: 76801-030 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7046737-23.2018.8.22.0001 Classe : FAMÍLIA- INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA REQUERIDO: ANTONIA MORAIS DA SILVA e outros.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: ANTONIA MORAIS DA SILVA, brasileira, solteira, residente à Rua Nicarágua, 1195, Nova Porto Velho, Porto Velho - RO - CEP: 76800-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, a ação de CURATELA, em que MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, requer a decretação de Curatela de ANTONIA MORAIS DA SILVA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “...Aos 05 dias do mês de Fevereiro de 2019 às 10:00 hs, na sala de audiências da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, à Av.
Rogério Weber, nO 1872, centro, onde estavam presentes o MM Juiz de Direito Dr Danilo Augusto Kanthack Paccini, o Promotor de Justiça Dr.
Rodrigo José Dantas Lima, o curador especial Dr.
Rafael de Castro Magalhães, e as partes.
Aberta a audiência.
A entrevista com a requerida foi gravado através do Sistema de Audiências DRS.
Pelo Ministério Público foi dito: MM Juiz, o Ministério Público reitera, em sua totalidade, os termos da petição inicial, para requerer a curatela de Antônia Morais da Silva, tendo em conta que o conjunto probatório não deixa qualquer dúvida quanto à incapacidade da requerida, em particular o laudo médico de ID 23013397-fI.02, que enfatiza ter a paciente atraso cognitivo com alteração comportamental, tendo atraso no desenvolvimento psicomotor, não sendo capaz para a prática dos atos da vida civil.
Pede deferimento.
O curador Especial se manifestou reiterando a contestação por negativa geral de ID 23933061.Pelo Juiz foi prolatada a seguinte sentença: "Trata-se de pedido de curatela formulado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de Antônia Morais da Silva.
Em síntese, sustenta que a requerida não tem parentes e que a Sra.
Helen Viviane Melo da Silva a acolheu em sua casa há muitos anos, dando-lhe toda a atenção e cuidados necessários.
Afirma que a requerida é portadora de deficiência decorrente do disgnóstico de atraso cognitivo e alterações comportamentais (CID 10:F79.0), além de outras doenças em investigação, estando incapacitada para os atos da vida civil.
Juntou documentos (ID. 23013395 e 23013397).
Foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou defesa (ID 23933061).
Nesta audiência procedeu-se a inspeção judicial do curatelando.
O Ministério Público apresentou alegações finais, ff pugnando pela procedência do pedido.
O curador especial ratificou os termos da defesa ' de ID 23933061. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de interdição e curatela ,i - formulado pelo Ministério Público Trata-se de pedido de curatela formulado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de Antônia Morais da Silva.
Inicialmente, verifico a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação, uma vez que ausentes, na espécie, os legitimados dos incisos I, 11, e III do a . 747 do CPC, como estabelecido pelo art. 748, I, do mesmo código.
O conjunto probatório dos autos não deixa dúvida acerca da incapacidade da requerida para os atos da vida civil, como verifica do laudo médico de ID 23013397-fI.02, que enfatiza ser a paciente atraso cognitivo com alteração comportamental, tendo atraso no desenvolvimento psicomotor, não sendo capaz para a prática dos atos da vida civil.
Ademais, a sua oitiva nesta oportunidade evidenciou as limitações apontadas na inicial e no laudo acima mencionado.
Ademais, a requerida demonstra que é bem cuidada pela requerente Helen Viviane Melo da Silva, que assumiu os seus cuidados há anos, pelo fato da requerida não possuir outros familiares, demonstrando possuir condições de assumir o encargo.
Por se tratar de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz não é "obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna" (artigo 723, parágrafo único, do CPC), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de interdição, pois não há necessidade de novo exame pericial para avaliação da incapacidade do interditando, que já está suficientemente comprovada nos autos (pela documentação médica e pela inspeção).
Nos termos do inciso I do artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. À curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil).
Desta forma, se o interditando for possuidor ou proprietário de imóveis ou móveis não poderão ser vendidos pela curadora, nem tampouco poderá ela retirar valores existentes em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil).
Não poderá também o curador contrair dividas em nome do interditando, inclusive para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (artigo 1.748, I, do Código Civil).
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão, nomeando a SI"" Helen Viviane Melo da Silva, brasileira, solteira, autônoma, portadora da CI-RG nº464.719 SSP/RO e CPF nº *40.***.*61-04, residente e domiciliada na Rua Nicarágua, 1195, bairro Nova Porto Velho, nesta capital, como curadora da requerida, Antônia Morais da Silva, brasileira, solteira, portadora da CI-RG N° 933336 SSP/RO e CPF nº*65.***.*69-15, A curatela fica limitada a: a) recebimento e administração do benefício previdenciário do curatelado; b) representação do curatelado perante instituições financeiras e órgãos públicos, nos termos do artigo 1.747, I, 11, 111 do Código Civil.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Em atenção ao disposto no artigo 755, S 3°, do Código de Processo Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3°, parágrafo único, da Lei nO 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os beneficios da justiça gratuita; (d) com a confirmação d movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do PJe do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; e (f) Se o caso, comunique-se à zona Eleitoral via sistema On line, sobre a nomeação de curadora à requerida, para eventualmente o cancelamento de seu cadastro de eleitor (caso possua).
A Presente curatela é limitada.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Remeta-se via da sentença ao Registro Civil da Comarca de Se na Madureira/AC para inscrição da interdição (sendo que o assento de nascimento da curatelada foi lavrado sob o número de ordem 18010, fls. 066, LV A-004. da Comarca de Sena Madureira/AC.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou afeição de procedimento de jurisdição voluntária.
Arquive-se.
Sentença publicada em audiência, Dou as partes por intimadas.
Termo de Curatela entregue a parte nesta solenidade.
Nada mais.
Eu, ,Aline Barbosa dos Santos Secretária, digiteie e subscrevo...".
Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª Vara de Família e Sucessões , Rua.
Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2019 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
10/02/2021 08:44
Outras Decisões
-
08/02/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 14:06
Processo Desarquivado
-
08/02/2021 13:36
Juntada de outras peças
-
05/02/2021 01:10
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2021 01:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 00:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Rogério Weber, 1872, - de 1752/1753 a 2026/2027, Centro, Porto Velho - RO - CEP: 76801-030 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7046737-23.2018.8.22.0001 Classe : FAMÍLIA- INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA REQUERIDO: ANTONIA MORAIS DA SILVA e outros.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: ANTONIA MORAIS DA SILVA, brasileira, solteira, residente à Rua Nicarágua, 1195, Nova Porto Velho, Porto Velho - RO - CEP: 76800-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, a ação de CURATELA, em que MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, requer a decretação de Curatela de ANTONIA MORAIS DA SILVA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “...Aos 05 dias do mês de Fevereiro de 2019 às 10:00 hs, na sala de audiências da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, à Av.
Rogério Weber, nO 1872, centro, onde estavam presentes o MM Juiz de Direito Dr Danilo Augusto Kanthack Paccini, o Promotor de Justiça Dr.
Rodrigo José Dantas Lima, o curador especial Dr.
Rafael de Castro Magalhães, e as partes.
Aberta a audiência.
A entrevista com a requerida foi gravado através do Sistema de Audiências DRS.
Pelo Ministério Público foi dito: MM Juiz, o Ministério Público reitera, em sua totalidade, os termos da petição inicial, para requerer a curatela de Antônia Morais da Silva, tendo em conta que o conjunto probatório não deixa qualquer dúvida quanto à incapacidade da requerida, em particular o laudo médico de ID 23013397-fI.02, que enfatiza ter a paciente atraso cognitivo com alteração comportamental, tendo atraso no desenvolvimento psicomotor, não sendo capaz para a prática dos atos da vida civil.
Pede deferimento.
O curador Especial se manifestou reiterando a contestação por negativa geral de ID 23933061.Pelo Juiz foi prolatada a seguinte sentença: "Trata-se de pedido de curatela formulado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de Antônia Morais da Silva.
Em síntese, sustenta que a requerida não tem parentes e que a Sra.
Helen Viviane Melo da Silva a acolheu em sua casa há muitos anos, dando-lhe toda a atenção e cuidados necessários.
Afirma que a requerida é portadora de deficiência decorrente do disgnóstico de atraso cognitivo e alterações comportamentais (CID 10:F79.0), além de outras doenças em investigação, estando incapacitada para os atos da vida civil.
Juntou documentos (ID. 23013395 e 23013397).
Foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou defesa (ID 23933061).
Nesta audiência procedeu-se a inspeção judicial do curatelando.
O Ministério Público apresentou alegações finais, ff pugnando pela procedência do pedido.
O curador especial ratificou os termos da defesa ' de ID 23933061. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de interdição e curatela ,i - formulado pelo Ministério Público Trata-se de pedido de curatela formulado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de Antônia Morais da Silva.
Inicialmente, verifico a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação, uma vez que ausentes, na espécie, os legitimados dos incisos I, 11, e III do a . 747 do CPC, como estabelecido pelo art. 748, I, do mesmo código.
O conjunto probatório dos autos não deixa dúvida acerca da incapacidade da requerida para os atos da vida civil, como verifica do laudo médico de ID 23013397-fI.02, que enfatiza ser a paciente atraso cognitivo com alteração comportamental, tendo atraso no desenvolvimento psicomotor, não sendo capaz para a prática dos atos da vida civil.
Ademais, a sua oitiva nesta oportunidade evidenciou as limitações apontadas na inicial e no laudo acima mencionado.
Ademais, a requerida demonstra que é bem cuidada pela requerente Helen Viviane Melo da Silva, que assumiu os seus cuidados há anos, pelo fato da requerida não possuir outros familiares, demonstrando possuir condições de assumir o encargo.
Por se tratar de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz não é "obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna" (artigo 723, parágrafo único, do CPC), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de interdição, pois não há necessidade de novo exame pericial para avaliação da incapacidade do interditando, que já está suficientemente comprovada nos autos (pela documentação médica e pela inspeção).
Nos termos do inciso I do artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. À curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil).
Desta forma, se o interditando for possuidor ou proprietário de imóveis ou móveis não poderão ser vendidos pela curadora, nem tampouco poderá ela retirar valores existentes em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil).
Não poderá também o curador contrair dividas em nome do interditando, inclusive para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (artigo 1.748, I, do Código Civil).
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão, nomeando a SI"" Helen Viviane Melo da Silva, brasileira, solteira, autônoma, portadora da CI-RG nº464.719 SSP/RO e CPF nº *40.***.*61-04, residente e domiciliada na Rua Nicarágua, 1195, bairro Nova Porto Velho, nesta capital, como curadora da requerida, Antônia Morais da Silva, brasileira, solteira, portadora da CI-RG N° 933336 SSP/RO e CPF nº*65.***.*69-15, A curatela fica limitada a: a) recebimento e administração do benefício previdenciário do curatelado; b) representação do curatelado perante instituições financeiras e órgãos públicos, nos termos do artigo 1.747, I, 11, 111 do Código Civil.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Em atenção ao disposto no artigo 755, S 3°, do Código de Processo Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3°, parágrafo único, da Lei nO 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os beneficios da justiça gratuita; (d) com a confirmação d movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do PJe do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; e (f) Se o caso, comunique-se à zona Eleitoral via sistema On line, sobre a nomeação de curadora à requerida, para eventualmente o cancelamento de seu cadastro de eleitor (caso possua).
A Presente curatela é limitada.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Remeta-se via da sentença ao Registro Civil da Comarca de Se na Madureira/AC para inscrição da interdição (sendo que o assento de nascimento da curatelada foi lavrado sob o número de ordem 18010, fls. 066, LV A-004. da Comarca de Sena Madureira/AC.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou afeição de procedimento de jurisdição voluntária.
Arquive-se.
Sentença publicada em audiência, Dou as partes por intimadas.
Termo de Curatela entregue a parte nesta solenidade.
Nada mais.
Eu, ,Aline Barbosa dos Santos Secretária, digiteie e subscrevo...".
Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª Vara de Família e Sucessões , Rua.
Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2019 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
04/02/2021 08:28
Outras Decisões
-
03/02/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 18:02
Processo Desarquivado
-
03/02/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 10:27
Juntada de Petição de outras peças
-
04/04/2019 10:26
Juntada de Petição de outras peças
-
02/04/2019 08:16
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2019 08:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 08:59
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2019.
-
25/03/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 08:59
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2019.
-
25/03/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 04:08
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2019.
-
01/03/2019 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 15:11
Decorrido prazo de HELEN VIVIANE MELO DA SILVA em 05/02/2019 23:59:00.
-
20/02/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 19:58
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2019 11:54
Conclusos para julgamento
-
08/02/2019 11:49
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2019 16:46
Audiência entrevista realizada para 05/02/2019 10:00 Porto Velho - 4ª Vara de Família.
-
10/01/2019 07:55
Juntada de Petição de outras peças
-
11/12/2018 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2018 14:03
Mandado devolvido sorteio
-
06/12/2018 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 16:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/12/2018 13:22
Expedição de Mandado.
-
03/12/2018 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 13:17
Audiência entrevista designada para 05/02/2019 10:00 Porto Velho - 4ª Vara de Família.
-
03/12/2018 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2018 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2018 17:30
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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