TJRO - 7008617-05.2023.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:24
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Rolim de Moura - ag 2755 em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 07:36
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:29
Decorrido prazo de CONDESA NORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JBS SA em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 01:40
Publicado SENTENÇA em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7008617-05.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 2.068,66 Parte autora: FLORIANO KNAAK, CPF nº *37.***.*99-20 Advogado: FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404, MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318, ARIELY ARANTES RICARDO, OAB nº RO12305 Parte requerida: CONDESA NORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., CNPJ nº 05.***.***/0001-21, JBS SA, CNPJ nº 02.***.***/0001-60 Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa proposta por FLORIANO KNAAK em face de CONDESA NORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., JBS SA.
Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação/mediação.
As partes celebraram acordo em solenidade conduzida pelo CEJUSC, por videoconferência, nos termos do Provimento Conjunto n. 010/2022, publicado no DJe n. 091, de 18/05/2022.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas especificadas na ata de audiência de ID. 100841092, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Esta sentença homologatória de transação valerá como título executivo judicial, conforme previsto no art. 515, inc.
II, do CPC.
Ressalto que inexistem bens penhorados e não houve inserção de restrição judicial em veículos porventura existentes em nome da parte devedora. Honorários sucumbenciais na forma do acordo.
Sem custas finais, ante a disposição inserta no art. 90, §3°, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará/ofício para levantamento ou transferência, em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que possua poderes para tanto, dos valores que foram ou vierem a ser depositados em Juízo, nos termos do acordo pactuado.
Certifique-se quanto a existência de eventual saldo remanescente em conta judicial vinculada aos autos, antes de promover o arquivamento do feito.
Trânsito em julgado nesta data, devido ao acordo celebrado (art. 1.000, do CPC).
Intimem-se, na pessoa de seus procuradores.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
24/01/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:37
Homologada a Transação
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24/01/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 08:49
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum realizada para 24/01/2024 08:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
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30/11/2023 10:28
Juntada de Petição de juntada de ar
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30/11/2023 10:27
Juntada de Petição de juntada de ar
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28/11/2023 12:40
Recebidos os autos.
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28/11/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de CONDESA NORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ARIELY ARANTES RICARDO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JBS SA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA CIZMOSKI em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:57
Recebidos os autos.
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24/10/2023 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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23/10/2023 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 07:13
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum designada para 24/01/2024 08:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
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21/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 00:33
Publicado DESPACHO em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7008617-05.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 2.068,66 Parte autora: FLORIANO KNAAK, CPF nº *37.***.*99-20 Advogado: FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404, MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318, ARIELY ARANTES RICARDO, OAB nº RO12305 Parte requerida: CONDESA NORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., CNPJ nº 05.***.***/0001-21, JBS SA, CNPJ nº 02.***.***/0001-60 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Recebo a petição de cumprimento de sentença.
Considerando o grande número de acordos que vêm ocorrendo nessas demandas, DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO para o dia 24 de janeiro de 2024, às 08h00, a ser realizada pelo CEJUSC via WHATSAPP, conforme art. 23, do Provimento Corregedoria n. 06/2022, publicado no DJe n. 114, de 23/06/2022.
Com o intuito de dar maior celeridade à solenidade, incumbirá à parte executada participar da audiência portando eventual proposta de acordo por escrito.
Disposições a serem seguidas pela Central de Processamentos Eletrônicos: 1) INTIME-SE a parte Executada para conhecimento do presente cumprimento de sentença, bem como para comparecer virtualmente à audiência acima designada.
A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: a) na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; b) na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. c) caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. 1.1) Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para também comparecer virtualmente à audiência de conciliação. 1.2) Registro que ambas as partes deverão informar seu número de telefone nos autos. 2) Sendo frutífera a proposta de conciliação, consignem-se os termos do acordo sugerido e façam conclusos em "Julgamento Homologação". 3) Não havendo acordo em audiência, fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o valor atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, contatos a partir da audiência de conciliação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), 4) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Ressalto que a dilatação do prazo para impugnação se dá com fulcro no art. 139, VI, do CPC, diante do grande volume de cumprimentos de sentença - com o mesmo objeto - que tramitam neste Juízo em face da parte executada. 5) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. 5.3) Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. 5.3.1) Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 6) Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. 6.1) Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao RENAJUD, SISBAJUD ou assemelhados e não seja beneficiária da gratuidade, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, por cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016. 6.1.1) Sendo beneficiária da Justiça Gratuita caberá a parte exequente juntar cópia da decisão que lhe concedeu a gratuidade - nos casos de processos físicos - ou indicar o ID da decisão que lhe concedeu o benefício (nos casos em que o processo de conhecimento tenha tramitado via PJE). 7) Por conseguinte, este Juízo atentar-se-á na fase de penhora à ordem indicada no art. 840, do CPC, estando a parte exequente, desde já, advertida de que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (no caso de requerimento de consulta ao sistema SISBAJUD), a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 8) Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, deverá, no mesmo ato, informar o endereço em que a diligência poderá ser cumprida, bem como se possui interesse em permanecer como depositário dos bens, hipótese em que deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça.
Do contrário ficará a parte executada como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º, do CPC). 9. É fato notório, no âmbito deste Juízo, que JBS SA é a adquirente de CONDESA NORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
De fato, nos autos dos embargos à execução registrados sob n. 0000770-86.2014.8.22.0010, JBS S.
A., por exemplo, pleiteou a sua exclusão do polo passivo da execução n. 0054350-12.2006.8.22.0010 por entender ser parte passiva ilegítima naquela demanda, argumentando não haver falar em sua responsabilidade subsidiária por dívidas da empresa CONDESA NORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Em sentença de 9/7/2014 restou consignado o seguinte naqueles embargos: […] Com efeito, exprime a configuração de conglomerado econômico a aderência de pessoas jurídicas que apresentam similaridades entre si, imaginadas para burlar o direito e prejudicar a terceiros.
Acerca disso, todos os documentos anexados aos autos indicam a existência de um conglomerado econômico formado pelas empresas BRACOL, GRUPO BERTIN, BERTIN S/A, JBS e BSB, uma vez que possuem similitude nas atividades empresárias principais, dentre outros empreendimentos análogos, possuem o mesmo procurador e utilizam todas o nome fantasia e o logotipo BERTIN como integrantes de seu grupo.
Essas empresas exibem uma confusão patrimonial, podendo ser consideradas conglomeradas com interesses convergentes, o que permite a desconsideração da personalidade jurídica de cada uma, já que é meramente formal a divisão societária entre essas conjugadas possuem o mesmo procurador, identidade de nomes e marcas, etc [...] Nesse sentido, foram rejeitados os embargos 0000770-86.2014.8.22.0010.
O Tribunal de Justiça de Rondônia, ao julgar Agravo de instrumento manejado pela JBS S.A. contra decisão nos autos de Execução Fiscal n. 00568952120078220010 assim decidiu: Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Redirecionamento da dívida.
Organização empresarial.
Confusão patrimonial.
Desnecessidade de citação das empresas incluídas no polo passivo.
Responsabilidade solidária.
Penhora on line.
Desprovimento do recurso.
Reconhecido o grupo econômico e verificada a confusão patrimonial entre organização empresarial, é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívida da outra, por tratar-se de empreendimento jurídico único.
A falta de citação das empresas incluídas no polo passivo da execução não causa cerceamento de defesa, por consistiram em pessoa jurídica única e, portanto, solidariamente responsáveis pelas dívidas da primeira executada.” (RONDÔNIA.
Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Especial.
Agravo de Instrumento 0010094-04.2012.8.22.0000.
Relator Juiz Ilisir Bueno Rodrigues (em subst. ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior).
Julgamento: 30/10/2012.
Publicação: 23/04/2013.) O relator assim fundamentou suas razões de decidir: […] Assim, uma vez configurada a existência de um único grupo de empresas, no presente caso o Grupo Bertin, necessária a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens de qualquer uma delas.
Por derradeiro, observe-se que a penhora do numerário em conta bancária da JBS S/A aconteceu por não terem sido encontrados bens penhoráveis da primeira executada.
Diante do exposto, não vislumbro nos autos indícios suficientes que levem à formação de um juízo no sentido de desfazimento da penhora, neste momento processual.
Assim, não preenchidos os requisitos legais do art. 558, do CPC, e diante do entendimento acima esposado, nego o efeito suspensivo ao presente agravo.
Vê-se, portanto, que o pedido de efeito suspensivo ao agravo foi negado, pois, ainda em análise superficial, foi possível observar a existência de um único grupo de empresas, o que autoriza a penhora dos bens de qualquer delas, em razão da confusão patrimonial.
Conforme salientado pela Procuradoria de Justiça, os documentos demonstram que a agravante é incorporadora da Bertin S/A, utilizando, inclusive, a marca GRUPO BERTIN, além de possuir os mesmos sócios e administradores de todas as outras empresas do conglomerado, utilizando o parque industrial da empresa executada Condesa, no Município de Rolim de Moura.
Dessa forma, considerando a existência de confusão patrimonial, não há nenhuma ilegalidade na decisão que dispensou a citação da agravante antes da realização da penhora, considerando tratar-se de pessoa jurídica única.
Ante o exposto, ausentes nos autos novos elementos capazes de alterar o raciocínio elaborado quando da análise do pedido liminar, reitero os argumentos lá defendidos para negar provimento ao presente agravo, mantendo integralmente a decisão [...]” (Voto do Juiz relator no Agravo de Instrumento 0010094-04.2012.8.22.0000, já citado) É de se notar que a decisão que autorizou a aquisição das cotas da CONDESA NORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA pela INDÚSTRIAS BERTIN LTDA destacou que da proposta constava (e não poderia ser diferente) a garantia do cumprimento do plano de recuperação da recuperanda, assunção de suas dívidas em caráter subsidiário pela adquirente.
Aquela decisão manteve, ainda, BERTIN LTDA (depois BRACOL HOLDING LTDA) e HEBER PARTICIPAÇÕES S.
A. como responsáveis solidárias pelas obrigações da CONDESA, vide doc.
Id.14149508 p. 10 dos autos 7010260-17.2017.8.22.0007.
BERTIN LTDA (depois BRACOL HOLDING LTDA) (doc.
Id.19598806 p. 13 e seguintes, autos 7010260-17.2017.8.22.0007) subscreveu a maioria das ações de BERTIN S.
A. que assumiu o arrendamento da planta industrial de CONDESA (doc.
Id. 19598812, p. 2, autos 7010260-17.2017.8.22.0007) e depois repassou para VIGOR (doc.
Id. 19598816, p. 1, 7010260-17.2017.8.22.0007).
A JBS S.
A., em 2015 (doc.
Id.19598823 p. 2, autos 7010260-17.2017.8.22.0007), adquiriu as cotas da CONDESA que pertenciam à INDÚSTRIAS BERTIN LTDA.
Mais não é preciso dizer.
JBS S.
A., como adquirente das cotas da CONDESA que pertenciam a INDÚSTRIAS BERTIN LTDA e como incorporadora BERTIN S.
A. detém legitimidade para responder pelas obrigações da CONDESA.
Assim, CONDESA NORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA será citada na pessoa de JBS SA, sua legítima sucessora.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXECUTADOS: CONDESA NORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na pessoa de JBS S.A. com sede na Avenida Marginal Direita do Tietê, n° 500, 3° Andar, bloco I, São Paulo-SP JBS S.A. (INCORPORADORA DE BERTIN S.A.), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.916.265/0001- 60 com sede na Avenida Marginal Direita do Tietê, n° 500, 3° Andar, bloco I, São Paulo-SP -
19/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 09:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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