TJRO - 7011360-94.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ANGELA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 00:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do processo: 7011360-94.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANGELA DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de cumprimento integral da obrigação.
Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Sem custas processuais ou honorários.
Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual.
Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC).
Nada mais havendo, arquive-se.
Cacoal/RO, 20 de janeiro de 2025.
Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
20/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2025.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7011360-94.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANGELA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento.
Cacoal/RO, 8 de janeiro de 2025. -
08/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ANGELA DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
29/10/2024 20:56
Publicado DECISÃO em 21/10/2024.
-
22/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:56
Expedição de RPV.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7011360-94.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANGELA DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANGELA DE SOUZA em desfavor de MUNICÍPIO DE CACOAL.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente objetiva efetivar comando sentencial para recebimento do crédito determinado em sentença.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação (ID 111800052).
Istado, o exequente concordou com os cálculos do executado (ID 112585562).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 111800053 no valor total de R$ 2.080,74 (dois mil e oitenta reais e setenta e quatro centavos).
Inexistindo qualquer outra questão a ser analisada, DEFIRO o destacamento dos honorários contratuais ante o documento de ID 109419796, e DETERMINO a expedição da(s) RPV(s)/Precatório para pagamento do importe executado no valor, atualizado até agosto/2024, de: 1.1.
R$ 1.768,63 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos) quanto ao crédito exequente. 1.2.
R$ 312,11 (trezentos e doze reais e onze centavos) quanto aos honorários contratuais.
Se faltarem dados ou documentos para expedição, deverá o exequente ser intimado para providenciar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Assim que a RPV/precatório for expedida e encaminhada, aguarde-se decurso do prazo (RPV) / arquivo (Precatório) e intime-se o exequente a manifestar-se acerca do adimplemento da obrigação, sob pena de extinção com fundamento no artigo 924, II, CPC.
Na sequência, venham os autos conclusos para extinção.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cacoal, 18 de outubro de 2024.
Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
18/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ===================================================================================================== Processo nº: 7011360-94.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANGELA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Cacoal/RO, 30 de setembro de 2024. -
30/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/08/2024 08:04
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
31/01/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 09:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de ANGELA DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ANGELA DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:35
Publicado SENTENÇA em 08/12/2023.
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08/12/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7011360-94.2023.8.22.0007 REQUERENTE: ANGELA DE SOUZA, LINHA P-18 NOVA, KM 1,5 s/n RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, ANISIO SERRÃO 2168 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA Vistos Relatório dispensado.
DECIDO.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Municipal n. 2.735/PMC/2010 (Dispões sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais), visando o pagamento de diferença do valor recebido a título de horas extras.
A Lei Municipal 2.735/2010 prevê o pagamento das horas extras e que essas seriam calculadas sobre o valor do vencimento básico do servidor: Art. 83.
Além do vencimento do cargo efetivo, das gratificações e da função gratificada o servidor poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias: IV – Hora Extra pela Prestação de Serviço Extraordinário; Art. 96.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias normais de trabalho, e 100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados, nos termos da legislação em vigor. §1º Considera-se como serviço extraordinário, o tempo gasto pelo servidor em deslocamento até o local de trabalho, "in itinere", desde que o transporte seja fornecido pelo município e não servido por transporte público regular. §2º Caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em transporte do servidor, o pagamento das horas "in itinere" se limita apenas ao percurso não servido por transporte público. § 3º.
Para fins de base de cálculo dos serviços extraordinários, será considerado o vencimento básico. (declarado inconstitucional) Art. 97.
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora, não podendo exceder de duas horas.
Art. 101.
O limite máximo de horas extraordinárias a serem pagas por mês será de 52 (cinquenta e duas) horas.
Ocorre que foi apreciada e julgada Ação Direita de Inconstitucionalidade (Proc. 0801923-49.2017.8.22.0000) com a declaração da inconstitucionalidade do §3º do art. 96 pois o cálculo sobre o valor do vencimento básico fere a Constituição Estadual e a Constituição Federal: Ante o exposto, julgo procedente a ação direta de inconstitucionalidade e, por consequência, declaro a inconstitucionalidade do artigo 96, §3º, da Lei 2.735/PMC/2010, isso considerando o marcado descompasso com o artigo 20, §2º, da Constituição do Estado de Rondônia, em simetria com artigos 39 à 41 da Constituição Federal que, ao garantir aos servidores públicos, todos os direitos sociais dos trabalhadores em geral, assegurou a remuneração do serviço extraordinário com acréscimo de 50% da hora normal (art. 7º, XVI, CF), considerando, ademais, a Súmula Vinculante nº 16 do STF que, para os direitos constitucionalmente assegurados ao servidor público, impõe considerar o total da remuneração.
De fato, a Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores, inclusive funcionários públicos (art. 39, §3º), jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º XIII), bem como, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (art. 7º XVI).
Sendo que tais direitos são repetidos na Constituição Estadual (art. 20 §2º).
Com base na interpretação desses dispositivos constitucionais, o Tribunal de Justiça de Rondônia chegou à conclusão que as horas extraordinárias devem ser calculadas levando em consideração a “remuneração” do servidor e não apenas o seu vencimento base como estava previsto na legislação municipal e sendo aplicado pelo Município de Cacoal, seguindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante 16: Súmula Vinculante 16 - "Os arts. 7º , IV , e 39 , § 3º (redação da EC 19 /98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Nesse contexto de “remuneração”, devem estar embutidos os valores recebidos pelo servidor público de forma habitual e que não possuem natureza indenizatória (exemplos: auxílio transporte, auxílio alimentação, auxílio saúde, adicional noturno, etc).
Ressalto que as partes não questionam o fator divisor, sendo que o Município tem utilizado 200 horas mensais para cálculo das horas extraordinárias, bem como, no caso do requerente, somadas as verbas (SALÁRIO BASE + VANTAGENS), sendo excluídas verbas como ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AUXÍLIOS, posicionamentos que serão mantidos.
Para a realização dos cálculos, será respeitado o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32, art. 1º), levando em consideração a interposição da ação em 23/08/2023, ou seja, somente até 24/08/2018.
Diferente do alegado pelo requerente, embora o dispositivo tenha sido declarado inconstitucional desde a data da sua edição, reconheço que a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932) deve ser contada a partir da interposição da presente demanda e não da ação de inconstitucionalidade, afinal, é na presente que está sendo solicitado o pagamento: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dispõe: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PAGAS A MENOR.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7003057-28.2022.822.0007, Rel.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 31/01/2023.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
HORAS EXTRAS.
LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. Para o pagamento da diferença de horas extras deve ser respeitado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/32, levando-se em consideração a data da interposição da ação de cobrança. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7013186-29.2021.822.0007, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 13/12/2022.) Friso, para evitar os embargos de declaração que o referido escritório está apresentando em casos semelhantes, que não está negando o efeito ex tunc da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou seja, reconheço que a norma está eivada de vício desde a sua edição.
Porém, o direito ao ressarcimento dos efeitos dessa norma está sujeito ao prazo prescricional quinquenal acima mencionado.
Quando da liquidação de sentença, deverá ser formulada tabela individualizando cada mês, horas trabalhadas normais (01 SALÁRIO BASE + 387 VANT.
P.
GR.
DES.FUNÇÃO LEI 2735 + 390 VT.
P.
ADC.
T.
SERV.
L/2735), total de horas extraordinárias trabalhadas, acréscimo de 50% ou 100%, valores pagos, valores devidos e a conclusão com a diferença a ser paga.
Mês Salário base + gratificação Horas extras trabalhadas (50%) Horas extras trabalhadas (100%) Valor pago (50%) Valor pago (100%) Valor devido (50%) Valor devido (100%) Total da diferença a pagar Ressalto que a partir de dezembro/2020, após o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Município mudou a forma de calcular as horas extraordinárias, bem como, que as partes, por intermédio do Sindicato da Categoria, já realizou acordo para pagamento dos valores retroativos até 04/2020, restando apenas os meses anteriores.
Assim, no presente caso, o retroativo será calculado de 24/08/2018 a 31/03/2020, com acréscimo de correção monetária (IPCA-E) a contar do último dia de cada mês apurado e de juros de mora (regras da caderneta de poupança) a contar da citação.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por ANGELA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CACOAL para condenar o requerido ao pagamento da diferença das horas extras trabalhadas, devendo ser levado em conta a remuneração do requerente (01 SALÁRIO BASE + 387 VANT.
P.
GR.
DES.FUNÇÃO LEI 2735 + 390 VT.
P.
ADC.
T.
SERV.
L/2735), com o divisor de 200 e acréscimo de 50% ou 100%, a depender da hora extra trabalhada, referente ao período retroativo desde 24/08/2018 a 31/03/2020, com acréscimo de correção monetária (IPCA-E) a contar do último dia de cada mês apurado e de juros de mora (regras da caderneta de poupança) a contar da citação.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (NCPC 487 I).
Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27).
Publicação e registros automáticos.
Intimo o requerente (DJ) e determino a intimação do requerido (via sistema).
Transitada em julgado a sentença, a parte requerente poderá requerer expedição de RPV/precatório em até 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem requerimento de cumprimento, arquive-se.
Havendo requerimento com planilha de cálculos, intime-se o requerido (via sistema) para impugnação em 30 dias.
Cacoal/RO, 07/12/2023 Juiz Substituto – Ederson Pires da Cruz -
07/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/11/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:44
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2º Juizado Especial Processo: 7011360-94.2023.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cacoal, 24 de outubro de 2023. -
24/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:48
Intimação
-
24/10/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 18:01
Juntada de termo de triagem
-
29/08/2023 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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