TJRO - 7003094-46.2022.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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05/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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08/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:08
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 01:46
Publicado SENTENÇA em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7003094-46.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 14.544,00 Parte autora: ROZELI AFONSO DE MIRANDA SILVA, CPF nº *80.***.*02-00 Advogado: DILMA DE MELO GODINHO, OAB nº RO6059 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ROZELI AFONSO DE MIRANDA SILVA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , através da qual pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, indeferida a tutela de urgência e designada perícia médica (ID. 76741514).
Laudo médico pericial acostado ao (ID. 81382822).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 83434267) e juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID. 83661346).
Manifestação do requerente pugnando pelo julgamento antecipado (ID. 83766912).
Determinada a intimação da requerente para informar a atual situação do requerimento administrativo de (ID. 87886479) e se já fora submetida à perícia médica administrativa, trazendo aos autos as comprovações devidas.
O autor noticiou que a perícia não fora realizada em virtude da greve dos servidores do requerido e que, sem qualquer comunicação de agendamento de nova perícia, o seu benefício fora indeferido (ID. 88227677).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO É sabido da necessidade da comprovação do prévio requerimento administrativo como requisito essencial para a utilidade da providência jurisdicional.
Isso porque, a provocação do Estado e a posterior concretização do processo não pode ser instrumento de mera consulta, mas sim, meio de aplicação da justiça, como forma de soluções de conflitos.
Especificamente nas ações em que o pedido é de concessão de benefício previdenciário, este Juízo vem a se posicionar no sentido da necessidade do requerente instruir sua petição inicial com o comprovante de prévio requerimento administrativo, a fim de demonstrar a omissão ou a mora da autarquia em avaliar a pretensão do segurado.
O Supremo Tribunal Federal tornou clara a questão ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, ao definir, por maioria de votos que acompanharam o relator Ministro Luís Roberto Barroso, o entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sem pedido administrativo, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito: “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado.
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”.
O que se pretende é apenas a comprovação do prévio requerimento administrativo – e sua negativa ou mora – e não o exaurimento de eventual procedimento administrativo.
No caso dos autos, apesar de a parte autora ter juntado comprovante de indeferimento administrativo, observa-se do extrato de dossiê previdenciário que o benefício foi indeferido em virtude do não comparecimento do autor para realização do exame médico pericial, providência indispensável para se verificar o preenchimento do requisito exigido para a concessão do benefício pretendido.
Por outro lado, sustenta o requerente que a perícia não foi realizada em virtude de greve dos servidores do INSS.
Todavia, não há nos autos prova de suas alegações, tampouco de que tenha tentado solicitar o reagendamento da perícia, considerando a suposta greve, demonstrando, assim, desídia de sua parte.
Tem-se, portanto, que não há pretensão resistida do INSS, necessária para a caracterização do interesse de agir autoral, pois, não tendo o autor comparecido à perícia médica administrativa, não foi possível ao INSS a análise do direito ao benefício.
Ressalto que o esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para que se busque a tutela judicial.
Não obstante, há que se comprovar que a autarquia previdenciária teve ao menos a oportunidade de analisar o pedido, antes de obrigá-la a responder em juízo, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe, já que não caracterizada lesão ou ameaça ao direito do autor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse processual do autor ROZELI AFONSO DE MIRANDA SILVA.
Custas processuais pelo autor, das quais resta isento, em virtude da gratuidade da justiça outrora concedida.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se, por seus representantes.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 20 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
20/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:13
Publicado DESPACHO em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 11:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 03:23
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2022.
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01/11/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 15:30
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/06/2022 04:50
Decorrido prazo de DILMA DE MELO GODINHO em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:48
Decorrido prazo de INSS em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:45
Decorrido prazo de ROZELI AFONSO DE MIRANDA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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12/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 01:26
Publicado DECISÃO em 13/05/2022.
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12/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2022 12:18
Outras Decisões
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11/05/2022 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2022 12:18
Outras Decisões
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11/05/2022 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
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05/05/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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