TJRO - 7010152-64.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO MARCOS FELIPPE MENDES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de SILMA SILVA DE SANTANA MENDES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de SILMA SILVA DE SANTANA MENDES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO MARCOS FELIPPE MENDES em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2024 03:12
Publicado DECISÃO em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7010152-64.2021.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: JOAO MARCOS FELIPPE MENDES, SILMA SILVA DE SANTANA MENDES Advogado(a): TALES MENDES MANCEBO, OAB nº RO6743A, TULIO MENDES MANCEBO, OAB nº RO9118A Recorrido (a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogado(a): LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280 Relator(a): Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data da distribuição: 30/08/2022 DECISÃO
Vistos. Julgo deserto o recurso de apelação interposto pela parte requerida posto que não houve recolhimento do preparo recursal.
Ressalta-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça que indica que o art. 8º da Lei 301/90 não se aplica ao preparo recursal.
Precedentes: "100.014.2007.011956-7 Agravo Regimental em Apelação Origem : 01.***.***/1195-67 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Agravante : Alison Luis Bueno Zamo Advogado : Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 3.254) Agravada : Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda.
Advogados : Celso Umberto Luchesi (OAB/SP 76.458), Guilherme Fernandes Gardelin (OAB/SP 132.650) e outros Relator : Juiz Osny Claro de Oliveira Junior EMENTA.
Embargos à execução.
Preparo recursal.
Ausência.
Deserção.
Tratando-se de requisito de admissibilidade recursal, o recorrente deve proceder ao recolhimento do preparo se não lhe foi concedido os benefícios dagratuidade judiciária, sem o qual seu recurso é deserto, em que pese tratar-se de recurso interposto contra decisão proferida em embargos à execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Gabriel Marques de Carvalho acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 5 de maio de 2009.
JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR.
RELATOR. (...) Apelação cível.
Embargos à execução.
Falta de preparo.
Deserção.
A falta de um dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso, qual seja, o preparo, impõe o seu não conhecimento. (Apelação Cível (Agravo Retido) nº 100.003.
Posto isso, acolho a preliminar de deserção, e com fundamento nos arts. 511 e 557 do CPC, julgo deserto o recurso, e, conseqüentemente, nego seguimento aos recursos de apelação e agravo retido interpostos pelo apelante, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 25 de novembro de 2008.
Desembargador Miguel Monico Neto Relator" Insistem os autores no pedido de gratuidade da justiça, mas compulsando os autos, constata-se que os autores adquiriram pacote de viagem turística para a cidade de Maragogi, com despesas com hospedagem e passeios turísticos que não condiz com a renda apresentada pelos autores.
De acordo com o § 2º , do art. 99 do CPC /2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
In casu já foi possibilitado aos autores a demonstração, o que não foi devidamente cumprido, pois a carteira de trabalho não demonstra que o autor não possui outra renda.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações emanadas da sentença, arquivem-se os autos.
Porto Velho/RO, 22 de abril de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A) -
22/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:53
Não recebido o recurso de JOAO MARCOS FELIPPE MENDES.
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13/11/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 03:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
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01/11/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:01
Decorrido prazo de TULIO MENDES MANCEBO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO MARCOS FELIPPE MENDES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:01
Decorrido prazo de SILMA SILVA DE SANTANA MENDES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:01
Decorrido prazo de TALES MENDES MANCEBO em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7010152-64.2021.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JOAO MARCOS FELIPPE MENDES, SILMA SILVA DE SANTANA MENDES ADVOGADOS DOS RECORRENTES: TALES MENDES MANCEBO, OAB nº RO6743A, TULIO MENDES MANCEBO, OAB nº RO9118A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO DOS RECORRIDOS: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280 DECISÃO INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça reclamado pelos recorrentes, uma vez que não vislumbro a hipossuficiência econômica das partes para receber o benesse legal.
Importa destacar que as partes deveriam diligenciar e comprovar a real necessidade da isenção, consoante entendimento da Turma Recursal, pois a renda declarada pelos autores não condiz com o valor das despesas informadas, sendo possível ainda sobrar recursos para adquirir passagens aéreas. Assim, ausentes outros elementos que corroborem a autodeclaração de hipossuficiência, não há como reconhecer a gratuidade pretendida.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
VALOR DAS CUSTAS DO PROCESSO NÃO ELEVADO.
ORDEM DENEGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA, Processo nº 0800514-67.2018.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/04/2019 PREPARO.
DESERÇÃO.
HIPOSSUFIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "Para o deferimento da gratuidade da justiça, faz-se necessário a juntada de elementos que corroborem com a presunção gerada pela autodeclaração". RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7037729-56.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 21/02/2020 Quando a parte não goza do benefício da gratuidade judiciária, o preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, ou no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, conforme disposição expressa do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, intime-se a recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Fica a parte advertida que não será admitido pedido de reconsideração, uma vez que precluiu o direito de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da gratuidade.
Serve a presente como comunicação.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 25 de outubro de 2023 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A) -
25/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO MARCOS FELIPPE MENDES.
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02/09/2022 12:28
Conclusos para decisão
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30/08/2022 21:13
Recebidos os autos
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30/08/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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