TJRO - 7004211-02.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 02:11
Publicado SENTENÇA em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7004211-02.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Auxílio-Alimentação, Gratificações Municipais Específicas Valor da causa: R$ 6.883,38 (seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos) Parte autora: REQUERENTE: MARIA APARECIDA DIBA ROSA, CPF nº *20.***.*50-34, AV.: PRESIDENTE KENNEDY, S/N s/n NOVO ORIENTE - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, AVENIDA MARACATIARA 1490 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ SENTENÇA Inicialmente, destaco que, conforme disposto no art. 12 do Código de Processo Civil - CPC, é necessária a observância a ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento.
O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil.
Considerando esta sistemática e diante da grande quantidade de processos ajuizado nesta comarca sobre a mesma matéria (Ação Declaratória de Recebimentos de Auxílio Alimentação Cumulada com retroativos em face do Município de São Miguel do Guaporé/RO), será aplicada a excepcionalidade acima apontada, a fim de promover o julgamento conjunto e aplicação de entendimento uniforme.
Nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92, o relatório deste ato judicial está dispensado.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 355, I e II, do CPC, o processo comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria fática está evidenciada nos autos e os documentos acostados são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável a produção de prova em audiência.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais, analisarei o mérito a seguir.
O caso em comento aborda situação na qual a parte autora deseja a obtenção de aumento no valor atinente a auxílio alimentação, bem como os retroativos dessa verba, obrigação que atribui ao Município de São Miguel do Guaporé/RO.
A parte requerente comprovou que é ocupante do cargo efetivo no Município de São Miguel do Guaporé, consoante fichas financeiras anexas aos autos.
Alegou ainda que recebe auxílio-alimentação de acordo com a Lei Municipal nº 1.055/2010, no patamar de R$ 100,00 (cem reais).
Todavia, afirma que passou a viger nova Lei Municipal n. 1.965/2019, a qual dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos municipais, tendo a previsão do auxílio-alimentação em R$ 200,00 (duzentos reais), com reajuste anula pelo IGP-M.
Assim, pleiteia percepção das diferenças na verba indenizatória, em tela, com base nos arts. 32 e 33 da Lei Municipal n° 1.965/2019, alegando possuir o direito ao auxílio regulamentado pela novel legislação.
Primeiramente, calha esclarecer que, num primeiro momento, este Juízo havia reconhecido tal direito em demandas semelhantes, por entender que os servidores faziam jus à percepção do auxílio nos moldes da nova lei.
No entanto, a partir de um estudo mais aprofundado acerca do tema, observou-se a necessidade de evolução do entendimento, conforme adiante exposto.
Como é cediço, a remuneração dos servidores está vinculada ao princípio da reserva legal, nos moldes do art. 37, X, da CF/88.
Tal princípio exige lei específica para que essa remuneração seja fixada ou alterada. Nesse passo, sendo a atividade de legislar atribuída ao Poder Legislativo, é defeso ao Poder Judiciário, tendo em vista o princípio da separação dos poderes, promover a equiparação de verbas remuneratórias entre servidores, sob pena de interferir indevidamente em esfera que foge à sua competência, ainda que se vise objetivo louvável como é o caso da isonomia.
Essa vedação, registre-se, consta na Súmula Vinculante nº 37 do STF, de observância obrigatória, cuja redação resta a seguir transcrita: " Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia".
Nesse ponto, urge esclarecer ainda que o auxílio-alimentação, ainda que detenha caráter indenizatório, não se amoldando, a princípio, à remuneração propriamente dita, é verba que igualmente deve se sujeitar ao princípio da reserva legal.
Esse, inclusive, é o entendimento do STF, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS DISTINTAS.
ISONOMIA.
REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 600.
VÍCIO FORMAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029, § 3º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ARTIGO 169, § 1º.
SÚMULA VINCULANTE 37.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
O vício formal (in casu, eventual não esgotamento das vias recursais ordinárias) não impede necessariamente o conhecimento do recurso extraordinário, na forma do artigo 1.029, § 3º, do CPC. 2.
A remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. 3.
O princípio da separação dos poderes impõe competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”. 4.
O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante também deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como as demais verbas indenizatórias. 5.
O Poder Legislativo, detentor da função de legislar, deve observar diretrizes trazidas pela Constituição para a fixação de todos os componentes do sistema remuneratório.
O artigo 39, § 1º, da CRFB/88, prevê que a fixação dos componentes do sistema remuneratório observará, verbis: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. 6.
A equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público encontra óbice no artigo 37, XIII, da CRFB/88. 7.
Além disso, a Administração Pública depende da existência de recursos orçamentários para pagar seus servidores e tem a despesa com pessoal limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme artigo 169, da CRFB/88, além de necessitar de prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias. 8.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que, independentemente da natureza, não cabe ao Judiciário equiparar verbas com fundamento na isonomia.
Precedentes: ARE 968.262-AgR, rel. min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2017; ARE 826.066-ED, rel. min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 9/10/2014; ARE 933.014-AgR, rel. min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 808.871 AgR/RS, rel. min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/9/2014; RE 804.768-AgR, rel. min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014. 9.
A vedação da Súmula Vinculante 37 se estende às verbas de caráter indenizatório e, consequentemente, interdita o Poder Judiciário de equiparar o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia. 10.
Conclui-se que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”. 11.
In casu, o acórdão recorrido entendeu que pelo fato de o auxílio-alimentação não se incorporar à remuneração ou ao subsídio, estaria afastada a Súmula Vinculante 37.
Entendimento contrário à tese ora fixada. 12.
Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário.
Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. (STF - RE: 710293 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/11/2020) Fixada essa premissa, passo a analisar o conteúdo da Lei Municipal cuja aplicação é requerida na presente demanda. A partir de uma leitura atenta da legislação invocada, observa-se que a legislação invocada pela parte autora, especificamente quanto à disposição que aumentou o auxílio-alimentação para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais), está limitada aos servidores abrangidos pelo plano de cargos daquela lei, com exclusão expressa dos profissionais da educação e da saúde. É o que se extrai do art.3° da Lei nº 1.965/2019: “Art. 3° - O Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais da Educação de São Miguel do Guaporé — RO, está previsto na Lei Municipal n° 1048/2010, e saúde previsto em lei 1.458/2015 a eles aplicando-se aquela Lei.” Por mais que, a princípio, a referida lei apresente, a princípio, ofensa ao princípio da igualdade e isonomia, sem haver clara justificativa para a distinção entre os servidores, esta magistrada encontra óbice jurídico para equiparar as remunerações, especialmente em virtude de haver entendimento sumulado impossibilitando a alteração sob esse fundamento.
Como é sabido, o diploma processual civil expressamente determina que o juiz deverá observar os enunciados de súmula vinculante, consoante art. 927, II, do CPC: " Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] II - os enunciados de súmula vinculante;".
Uma vez inobservado determinado entendimento sumulado, é possível, inclusive, haver apresentação de reclamação diretamente perante o STF.
Somada à existência da impossibilidade acima relatada, é certo que compelir o ente municipal a aumentar o valor devido a título de auxílio-alimentação impactará o orçamento público planejado, podendo, via de consequência, gerar danos ao cumprimento das demais obrigações municipais e maiores prejuízos à população em todas as esferas.
Esse impacto deve ser considerado, já que, para fins de remuneração dos servidores, deve haver prévia legislação, planejamento financeiro e dotação orçamentária.
Nada impede, ainda, que, pelas vias cabíveis e adequadas, haja questionamento quanto à constitucionalidade da Lei Municipal em questão ante a distinção, aparentemente imotivada, entre os servidores do município. Dito isso, no caso em tela, ao analisar as informações financeiras apresentadas em cotejo com as leis municipais, percebe-se que não há direito da parte demandante à compensação reivindicada, uma vez que não há respaldo legal para tanto.
Afinal, a parte demandante não se enquadra na categoria de funcionários públicos municipais abrangidos pela nova legislação, havendo, em verdade, exclusão expressa dos profissionais que atuam na educação e saúde.
Nesse mesmo sentido já decidiu recentemente a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em vários processos.
Cito como exemplo os autos 7003189-06.2023.8.22.0022 que, apesar de a decisão unânime não haver sido publicada, tem o resultado da votação disponibilizado pelo site do TJRO, na aba correspondente às sessões de julgamento Eletrônicas (https://www.tjro.jus.br/sessoes-home). Ademais, repise-se, embora haja tal disparidade fática dentre os servidores, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório (Tema 600 e Súmula Vinculante 37, ambos do Supremo Tribunal Federal). Cito: Tema 600 - Equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras distintas, com fundamento no princípio da isonomia.
Relator(a): MIN.
LUIZ FUX Leading Case: RE 710293 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso X do art. 37, do § 5º do art. 39, da alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 61, do inciso I do art. 63, do art. 165 e do art. 169, todos da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras distintas, com fundamento no princípio da isonomia.
Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.
Súmula Vinculante 37 do Superior Tribunal Federal: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Nesse passo, entendo que a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DIBA ROSAem face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Aportando recurso inominado, deverá a CPE intimar o recorrido para, em querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, conclusos para juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO___/2024.
São Miguel do Guaporé/RO, 2 de abril de 2024 . Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito -
02/04/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 22:18
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
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21/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:48
Intimação
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21/11/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 03:51
Publicado DECISÃO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7004211-02.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Auxílio-Alimentação, Gratificações Municipais Específicas Requerente (s): MARIA APARECIDA DIBA ROSA, CPF nº *20.***.*50-34, AV.: PRESIDENTE KENNEDY, S/N s/n NOVO ORIENTE - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 Requerido (s): MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, AVENIDA MARACATIARA 1490 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ __________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta perante os Juizados Especiais da Fazenda conforme fatos narrados na inicial / queixa apresentada a este juízo.
Aplica-se subsidiariamente aos juizados especiais da Fazenda, conforme art. 27 da Lei 12.153/2009, os princípios da informalidade e celeridade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Por essa razão é que não se aplicam os rigores do quanto previstos no art. 319 a 321 do CPC na análise das peça/queixas iniciais apresentadas aos juizados.
Devendo os autores, em especial aqueles assistidos por advogados, estarem atentos à eventual defeito da peça inicial, e corrigirem-na até a apresentação da resposta em forma de contestação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ou declinação de competência, conforme o caso.
Forte nessas premissas e com esteio no art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 4º e 6º do CPC c/c art. art. 5º, inciso LXXVIII da CF88, bem como nas diretrizes enunciadas pelo Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que não há qualquer nulidade na elaboração de despacho padrão para causas deste tipo.
Ante o breve relato, decido: Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, deixo de designar a audiência de conciliação.
Eventual pedido de antecipação de tutela, deixo para analisar após prévia oitiva da parte contrária que deverá ser intimada para apresentar informações no prazo de 5 dias, decorrido o prazo, com ou sem resposta, deve a CPE fazer conclusão dos autos para decisão.
CITE-SE a Fazenda Pública para responder a presente ação, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 dias contados da ciência (artigos 7º e 9º da Lei n.12.153/09).
Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
Nada mais havendo, façam os autos conclusos para sentença.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE COMUNICAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, terça-feira, 24 de outubro de 2023 Robson JOSÉ dos Santos Juiz Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, -
24/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 07:24
Juntada de termo de triagem
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17/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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