TJRO - 7008655-17.2023.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:18
Decorrido prazo de IESPH - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PINELLI HENRIQUES S/S LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA em 03/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 02:18
Publicado DESPACHO em 09/06/2025.
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06/06/2025 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:54
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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06/06/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 05:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/01/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:52
Decorrido prazo de IESPH - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PINELLI HENRIQUES S/S LTDA em 10/12/2024 23:59.
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15/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 01:04
Publicado DECISÃO em 15/11/2024.
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14/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 18:57
Conclusos para decisão
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13/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008655-17.2023.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IESPH - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PINELLI HENRIQUES S/S LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA FILHO - RO2935, PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA - RO8565 REQUERIDO: CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo e sem impugnação, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
04/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
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20/07/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 10:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2024 00:18
Decorrido prazo de IESPH - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PINELLI HENRIQUES S/S LTDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 01:53
Publicado DESPACHO em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7008655-17.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 5.666,84 Parte autora: IESPH - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PINELLI HENRIQUES S/S LTDA, CNPJ nº 11.***.***/0001-02 Advogado: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA FILHO, OAB nº RO2935, PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565 Parte requerida: CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA, CPF nº *15.***.*39-24 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Recebo a petição de cumprimento de sentença.
Disposições a serem seguidas pela Central de Processamentos Eletrônicos: 1) Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2) INTIME-SE a parte Executada para que tome conhecimento acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado.
A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: 2.1) na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; 2.2) na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 2.3) caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 4) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. 4.3) Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. 4.3.1) Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5) Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. 5.1) Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao RENAJUD, SISBAJUD ou assemelhados e não seja beneficiária da gratuidade, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, por cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016. 5.1.1) Sendo beneficiária da gratuidade da justiça caberá a parte exequente juntar cópia da decisão que lhe concedeu a gratuidade - nos casos de processos físicos - ou indicar o ID da decisão que lhe concedeu o benefício (nos casos em que o processo de conhecimento tenha tramitado via PJE). 6) Por conseguinte, este Juízo atentar-se-á na fase de penhora à ordem indicada no art. 840, do CPC, estando a parte exequente, desde já, advertida de que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (no caso de requerimento de consulta ao sistema SISBAJUD), a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7) Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, deverá, no mesmo ato, informar o endereço em que a diligência poderá ser cumprida, bem como se possui interesse em permanecer como depositário dos bens, hipótese em que deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça.
Do contrário ficará a parte executada como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme requerido.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 23 de abril de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXECUTADO: CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA, CPF nº *15.***.*39-24, RUA BRASFOREST 5259 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
23/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:10
Processo Desarquivado
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29/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:26
Decorrido prazo de IESPH - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PINELLI HENRIQUES S/S LTDA em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 05:22
Publicado SENTENÇA em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7008655-17.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 5.666,84 Parte autora: IESPH - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PINELLI HENRIQUES S/S LTDA Advogado: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA FILHO, OAB nº RO2935, PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565 Parte requerida: CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por IESPH - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PINELLI HENRIQUES S/S LTDAem face de CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA.
As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, conforme petição conjunta de ID. 100762469. É o breve relato.
Decido.
Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 100762469, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Não existem constrições inseridas nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, em razão da presente execução.
Honorários sucumbenciais na forma do acordo.
Sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO).
Trânsito em julgado nesta data, devido ao acordo celebrado (art. 1.000, do CPC).
Intimem-se.
Após, nada mais havendo, arquivem-se.
Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: IESPH - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PINELLI HENRIQUES S/S LTDA, CNPJ nº 11.***.***/0001-02, RUA LUIZ GIMENEZ MOSEGOSE 113 INDUSTRIAL - 17490-001 - PIRATININGA - SÃO PAULO EXECUTADO: CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA, CPF nº *15.***.*39-24, RUA BRASFOREST 5259 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
31/01/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:31
Homologada a Transação
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23/01/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7008655-17.2023.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IESPH - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PINELLI HENRIQUES S/S LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA FILHO - RO2935, PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA - RO8565 EXECUTADO: CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
13/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA em 08/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA FILHO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 02:07
Publicado DESPACHO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7008655-17.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 5.666,84 Parte autora: IESPH - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PINELLI HENRIQUES S/S LTDA Advogado: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA FILHO, OAB nº RO2935, PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565 Parte requerida: CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 1) Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 12, inciso I e § 1º, da Lei n. 3896/16 (Regimento de custas TJ/RO), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 1.1) Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. 1.2) Comprovado o recolhido das custas, cumpram-se os demais itens: Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.
A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 1) Assim, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.1) Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827).
No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1) A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2) Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 2.3) A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 3) Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). 3.1) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§ 1º do art. 830 do CPC). 4) Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 4.1) No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 5) Serve esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação. 6) Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Observações importantes: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 23 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: IESPH - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PINELLI HENRIQUES S/S LTDA, CNPJ nº 11.***.***/0001-02, RUA LUIZ GIMENEZ MOSEGOSE 113 INDUSTRIAL - 17490-001 - PIRATININGA - SÃO PAULO EXECUTADO: CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA, CPF nº *15.***.*39-24, RUA BRASFOREST 5259 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
23/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 20:03
Conclusos para despacho
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18/10/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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