TJRO - 0808777-49.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/01/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/01/2024.
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 0808777-49.2023.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data da Distribuição: 31/08/2023 10:52:49 TERCEIRO INTERESSADO: ALISSON MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA - RO7872-A TERCEIRO INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO Por ordem do Juiz Relator, em decisão prolatada nestes autos, fica Vossa Senhoria intimada, por via de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Lei 3.896/2016 – Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sob pena de protesto e inscrição em Dívida Ativa estadual.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2024 ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA Técnico Judiciário -
11/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 10:19
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
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21/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO ESTADO DE RONDÔNIA em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0808777-49.2023.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: ALISSON MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO DO TERCEIRO INTERESSADO: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872A Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 2.
N.
D.
J. 4.
D.
E.
D.
R.
TERCEIRO INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que indeferiu a gratuidade de Justiça para a parte impetrante em sede de recurso inominado e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. DECISÃO O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc.
LXIV da Constituição Federal). Do mesmo modo dispõe o artigo 1º da Lei n. 12.016/09 ao afirmar que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Com efeito, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, porque não comporta, em seu rito especial, dilação probatória, motivo pelo qual a utilização desta via, quando insuficientes elementos probatórios, afigura-se inadequada. Neste sentido: “Apelação em Mandado de Segurança.
Licitação.
Dispensa.
Contratação Emergencial.
Direito Líquido e Certo.
Inexistência. 1.
Em se tratando de mandado de segurança, a prova de direito líquido e certo deve ser revelada de modo incontestável, induvidoso, pré-constituída, apta a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida. 2.
Inexistindo a demonstração de nulidade no procedimento de dispensa licitatória para contratação emergencial, denega-se a segurança por ausência de direito líquido e certo. 3.
Negado provimento ao recurso. [DESTACOU-SE] (Apelação, Processo nº 0007931-14.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Eurico Montenegro, Data de julgamento: 10/09/2018).” Analisando os argumentos fáticos, bem como os documentos que instruíram a petição inicial, não se verifica a existência dos pressupostos necessários para concessão da segurança vindicada pela impetrante, isso porque não foram juntados documentos suficientes para corroborar as alegações de hipossuficiência da Impetrante, em razão de em consulta aos autos principais, a mera Declaração de Hipossuficiência do ID 93417584 não é meio de prova da vulnerabilidade financeira inequívoca.
Assim, não restou provada a existência e ato lesivo a direito líquido e certo da impetrante, uma vez que não houve a juntada dos documentos comprobatórios em momento oportuno, qual seja, na interposição do recurso inominado.
Logo, ante a ausência de documentos para demonstração ao Juízo acerca do direito líquido e certo vindicado, não se olvidando que em casos deste jaez a inicial deve vir instruída com prova pré-constituída do alegado direito líquido certo, não admitindo o rito célere do mandado de segurança dilação probatória.
Por tais considerações, com apoio nos artigos 10, da Lei nº 12.016/09 c/c 330, I, e 485, I do CPC, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, condenando o impetrante no pagamento das custas processuais.
Após o trânsito o julgado, remetam-se os autos à origem. -
20/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:04
Indeferida a petição inicial
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31/08/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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18/08/2023 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 13:37
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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17/08/2023 13:34
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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17/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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17/08/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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15/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
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15/08/2023 09:38
Juntada de termo de triagem
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15/08/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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