TJRO - 7006078-93.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 12:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/05/2024 00:29
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:24
Publicado SENTENÇA em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7006078-93.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AUTOR: ELIENE PINTO DE OLIVEIRA, LINHA 16 S/N ZONA RURAL - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136, JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800 Polo Passivo: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC BURITIS 1183, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e restituição de valores investidos para construção de rede de eletrificação rural proposta por ELIENE PINTO DE OLIVEIRA contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados nos autos.
Inexistem questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do feito.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais e não houve pedido de produção de prova específica (CPC 355 I).
A Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL que determinou às concessionárias prestadoras do serviço de energia que incorporassem aos seus patrimônios as redes particulares, mas com o necessário ressarcimento dos recursos investidos.
Seção I Da Incorporação de Redes Particulares Art. 648.
A distribuidora deve incorporar as redes particulares necessárias para o atendimento de novas conexões. § 1º As redes localizadas integralmente no imóvel do consumidor ou dos demais usuários podem ser incorporadas de forma gratuita, mediante acordo entre as partes. § 2º O proprietário de rede particular, detentor de autorização do poder concedente, pode transferi-la ao patrimônio da distribuidora, desde que haja interesse sistêmico e sejam cumpridos os procedimentos dispostos nesta Resolução. § 3º A distribuidora se responsabiliza pelas despesas de operação e manutenção das redes incorporadas a partir da efetiva incorporação.
Seção II Do Procedimento de Incorporação Art. 649.
A distribuidora deve ressarcir os proprietários das instalações pelo Valor de Mercado em Uso - VMU, conforme regulação da ANEEL. § 1º Excluem-se da obrigação do ressarcimento os casos de transferência da rede por meio de instrumento de doação para a distribuidora. § 2º As redes sem identificação dos proprietários devem ser incorporadas de forma gratuita. § 3º Caso não se disponha da documentação comprobatória da data de entrada em serviço das redes, a distribuidora deve adotar a data de início do fornecimento à unidade consumidora constante do cadastro. No caso em tela, a parte requerente afirmou que a requerida enviou a ela CONTRATO DE ADESÃO PARA INCORAÇÃO DE REDE PARTICULAR, juntado no id. 86479282.
Desta feita, ingressou com ação para que seja incorporada a rede particular de energia elétrica localizada em sua propriedade no patrimônio da requerida e para que esta seja condenada a ressarci-la pelos gastos com a construção da subestação. O art. 373, I, do CPC (distribuição dinâmica do ônus da prova) estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Verifico, pois, que a parte autora em momento algum produziu provas que de fato construiu a subestação.
Não juntou o projeto aprovado, ART expedida, notas fiscais ou outros comprovantes de pagamento do material e/ou serviços contratos para realização da construção, enfim, apenas se absteve em juntar o contrato id. 86479282 que sequer está assinado pelas partes. Inclusive, a parte autora, apesar de ter sido intimada para juntar as notas fiscais e/ou recibos do valor supostamente gasto com a construção da subestação (id. 95398525), apresentou petição genérica (id. 97372866), mas em momento algum se manifestou sobre ou cumpriu com o que fora solicitado. Para acolhimento da pretensão da requerente deve haver ao menos uma probabilidade de existência do direito alegado, caso contrário, estar-se-á não apenas dispensando a requerente de apresentar documentos indispensáveis à admissibilidade da ação, mas, principalmente, causando gravame excessivo à fornecedora do serviço público, que terá de fazer prova negativa de uma obra ou de desembolso inexistente.
Assim, não há nos autos documentos capazes de efetivamente comprovar que a subestação foi construída e o valor real gasto pela parte autora. Dessa forma, conclui-se que se constituía ônus da autora comprovar a construção da subestação, bem como que foi ela quem efetivamente dispensou os gastos na construção.
Entretanto, não o fez e, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se à improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIENE PINTO DE OLIVEIRA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões da parte recorrida, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos e demais pendências, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 9 de maio de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
09/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2023 09:31
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:19
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 06/11/2023 12:00 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
-
02/11/2023 00:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:57
Juntada de Petição de outras peças
-
01/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7006078-93.2023.8.22.0001 Requerente: AUTOR: ELIENE PINTO DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO RIOS PRESTES - RO9136, JOSE ANDRE DA SILVA - RO9800 Requerido(a): REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Sala 03 - JEC - 334 CPC Data: 06/11/2023 Hora: 12:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 24 de outubro de 2023. -
24/10/2023 10:00
Recebidos os autos.
-
24/10/2023 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:55
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 06/11/2023 12:00 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:45
Publicado DESPACHO em 24/10/2023.
-
23/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/10/2023 16:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:51
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 10:52
Juntada de Petição de outras peças
-
25/09/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/09/2023 18:39
Publicado DESPACHO em 21/09/2023.
-
01/09/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 00:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:31
Juntada de Petição de outras peças
-
14/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 02:11
Publicado DECISÃO em 27/03/2023.
-
24/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 20/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 22:03
Juntada de Petição de outras peças
-
18/03/2023 08:55
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:30
Publicado DECISÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:17
Decorrido prazo de ELIENE PINTO DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:49
Publicado DECISÃO em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:26
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2023 13:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:48
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 13:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/02/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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