TJRO - 7012213-21.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7018597-63.2024.8.22.0002 Classe: Interdição/Curatela REQUERENTE: NAIR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: JAIR LEITE DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre ação de interdição/curatela, proposta por Nair dos Santos Silva em face de Jair Leite dos Santos, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte interditante aduz ser irmã do interditando, o qual atualmente possui 51 (cinquenta e um) anos e apresenta quadro de deficiência intelectual, associado a comportamento atípico para sua faixa etária (CID F72.8; G40.0).
Em razão disso, requer sua nomeação como curadora provisória, até o julgamento do mérito da demanda.
Na decisão de ID 113149542 foi deferido o pedido de tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória do requerido, pelo prazo de 180 dias ou até decisão final.
No mesmo ato, determinou-se a realização de perícia com médico nomeado pelo Juízo.
O requerido foi devidamente citado, ID 114463421.
O laudo pericial foi juntado no ID 115380248.
O Ministério Público manifestou-se no ID 115965993, pela procedência para nomear a requerente curadora do requerido, única e exclusivamente no que diz respeito aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial.
A parte autora manifestou-se quanto ao laudo, ID 116932264.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de curatela formulado por Nair dos Santos Silva em face de Jair Leite dos Santos.
Preconiza o art. 4º, III, do Código Civil que “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Com a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que modificou substancialmente os artigos 3º e 4º do Código Civil de 2002, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84 da citada Lei deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
De acordo com os arts. 6º e 84 da citada Lei e na redação do art. 3º, do Código Civil, somente os menores de 16 (dezesseis) anos são considerados absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Logo, conclui-se que não existe mais no sistema brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, não sendo possível, assim, a interdição absoluta do requerido.
A pessoa com deficiência, qual seja, aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), não deve mais ser tecnicamente considerada civilmente incapaz.
De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária.
Por se tratar o instituto da curatela de medida excepcional, atualmente há limitação à sua nomeação.
Com efeito, reza o art. 1.767, I, do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/2015 que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No caso em apreço, foi constatado por meio da perícia médica judicial que o requerido é portador de doença mental grave, estando incapacitado para os atos da vida civil totalmente, eis que sua moléstia é de caráter permanente Logo, a enfermidade constatada no laudo pericial juntado no ID 115380248 demonstra a necessidade da parte requerida ser assistida por terceira pessoa, na prática de atos relacionados aos interesses de natureza patrimonial e negocial.
Destarte, verificando que a parte requerida encontra-se sob os cuidados da requerente e, inexistindo no feito notícia de algum ato ou fato que desabone suas condutas, a procedência da ação é a medida que se impõe.
Contudo, fica consignado que a intervenção da curadora nos atos da vida civil do curatelado limita-se à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do parecer ministerial.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar o requerido Jair Leite dos Santos, relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil e, via de consequência, concedo a curatela à requerente, Nair dos Santos Silva, com lastro no art. 1.767, I e art. 1.775-A, ambos do Código Civil c/c art. 755, do Código de Processo Civil, cujos limites do exercício da curatela ficam restritos aos atos patrimoniais e negociais da curatelada, consistentes em: a) eventual representação junto ao INSS, praticando atos de gestão e recebimento do benefício previdenciário; b) administrar eventuais bens de propriedade do curatelado, vedada a prática de ato de disposição ou oneração da propriedade imobiliária, sem prévia autorização judicial.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com lastro no art. 487, I do CPC.
Como não houve questionamento das idoneidades da curadora, bem como que, por ora, deixo de condicionar o exercício da curatela à prestação de caução.
Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-a no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem custas e verba honorária ante a gratuidade processual.
Considerando a realização da perícia, DETERMINO à CPE a expedição de RPV dos honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme decisão de ID 113149542, em favor do perito Dr.
CAIO SCAGLIONI CARDOSO – CRM-SC 29606 / CRM-RS 45371, com a máxima urgência e, em seguida, intime-se o Estado a proceder o pagamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Não há impedimento para que o processo aguarde pagamento da RPV em arquivo.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, adotadas as providências necessárias, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFICIO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes,21 de fevereiro de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
07/12/2024 00:01
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
07/12/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSEFA JATOBA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7012213-21.2023.8.22.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ASSUNTO: ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB Nº AL1829510 RECORRIDO: JOSEFA JATOBA DOS SANTOS ADVOGADOS: LEDAIANA SANA DE FREITAS, OAB Nº RO10368A, ALISSON DA SILVA STOINSKI, OAB Nº RO13524A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 15/04/2024 09:16 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e morais.
Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar o requerido a restituir os valores descontados, em dobro, proibindo novos descontos, e condenar o requerido a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Razões do recurso - Requerido: Discorre quanto ao princípio da boa fé objetiva e nega a prática de ato ilícito, bem como a configuração dos danos morais.
Defende o não cabimento da restituição em dobro e a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões: Pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Extrai-se da inicial que a recorrida nega ter firmado relação jurídica e argumenta que são indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Caberia ao recorrente, portanto, comprovar a existência de relação obrigacional que legitimasse os débitos, mas de tal ônus não se desincumbiu, concluindo-se que são indevidos os descontos.
Nesse contexto, aplicável a restituição dobrada prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que o recorrente não comprovou a ocorrência de engano justificável.
No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a sentença merece reforma.
Houve dez descontos de R$ 41,37 (id 23590514 - PJe 2ºG), o que equivale a 3,4% do valor do benefício previdenciário percebido à época.
Ainda que perceba um salário-mínimo, o desconto em valor reduzido não tem o condão de gerar abalo moral in re ipsa, de modo que competia à recorrida comprovar que os fatos geraram desdobramentos graves, que transbordassem dos limites do aborrecimento cotidiano, ao qual estão sujeitos todos os que vivem em sociedade.
No entanto, não há prova de qualquer tentativa de solução administrativa do problema junto ao recorrente, o que indica que os valores debitados não prejudicaram as finanças mensais da consumidora e não implicaram em transtorno extraordinário.
Não se nega que a situação descrita nos autos seja desagradável, mas não se vê como possível seu enquadramento na figura dos danos morais, tendo em conta que a moral é algo mais sutil e profunda.
Neste sentido: Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Descontos indevidos em conta corrente.
Cesta de serviços.
Valores ínfimos.
Dano moral.
Não configurado.
O desconto, ainda que indevido, de cesta de serviços, em valor ínfimo e sem que haja a demonstração de repercussão sobremaneira na vida do correntista, não configura ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral objetivo ou in re ipsa.
Os valores indevidamente descontados a título de cesta de serviços, devem ser corrigidos desde cada desconto efetuado e com incidência de juros de mora a contar da citação.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015951-36.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 06/10/2023 Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO SA para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGADA A CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDORA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVADO. 1.
Os descontos de valores referentes a cartão de crédito RMC, quando não comprovada a contratação, configuram cobrança irregular, sendo devida a restituição dos valores em dobro. 2.
Para a configuração do dano moral, compete ao consumidor a comprovação de que os descontos geraram transtornos extraordinários, sendo significativos a ponto de prejudicar as suas finanças, seu próprio sustento ou de sua família. 3.
Afasta-se a indenização por dano moral quando não comprovada a lesão extrapatrimonial. 4.
Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de novembro de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
11/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA e provido em parte
-
05/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 12:42
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000480-28.2020.8.22.0021
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Iago Henrique Benevides de Medeiros
Advogado: Gessika Nayhara Torres Coimbra
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/10/2020 11:54
Processo nº 7014784-87.2022.8.22.0005
Lidiane Pinheiro de Souza
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Raphael Pereira Soteli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2023 08:42
Processo nº 7004962-89.2023.8.22.0021
Aqui Agora Buritis Confeccoes LTDA - EPP
Maria Nilza Moreira de Souza
Advogado: Wellington de Freitas Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/10/2023 18:11
Processo nº 7004959-37.2023.8.22.0021
Aqui Agora Buritis Confeccoes LTDA - EPP
Jose da Cruz
Advogado: Fabio Rocha Cais
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/10/2023 16:50
Processo nº 7005223-11.2023.8.22.0003
Matheus Rodrigues Taveira Reis
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thaina Martins Fernandes Vilela
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/09/2023 08:02