TJRO - 7018132-25.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA VICENTE DE MELO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Decorrido prazo de FERNANDA VICENTE DE MELO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7018132-25.2022.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: FERNANDA VICENTE DE MELO ADVOGADO DO RECORRENTE: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO, OAB nº RO9906A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA, GOL LINHAS AÉREAS SA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
VOTO JUIZ DE DIREITO ENIO SALVADOR VAZ 1.
Analiso o recurso, pois cumpre os requisitos para ser considerado. 2.
Da inicial, extrai-se que a autora adquiriu passagens aéreas de Porto Velho-RO a Guarulhos/SP, entretanto, ao chegar em Manaus/AM (local de conexão), seu voo foi cancelado sem qualquer aviso prévio.
Ainda, segundo a parte, por estar acompanhada de uma criança de colo e não ter recebido assistência material, utilizou do limite remanescente do seu cartão de crédito para arcar com os custos de hotel, alimentação e transporte. 3.
Em defesa, a empresa GOL se limitou a dizer que o atraso ocorreu em razão do tráfego aéreo intenso e que prestou toda a assistência material à passageira.
Todavia, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido e, tampouco, contestou os documentos trazidos pela parte contrária. 4.
O juiz, na sentença, não acolheu os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar minimante os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5. É o caso de reforma da sentença recorrida. 6.
Embora não tenha ficado esclarecido o tempo de espera da passageira, fato é que restou incontroverso que o voo de conexão foi cancelado e que não há qualquer elemento nos autos capaz de refutar o desembolso de R$3 00,00 (trezentos reais) pela autora destinado a pagar os custos de hospedagem na cidade de Manaus/AMA, apenas. 7.
Não há que se falar em ausência de dano moral, pois ao reconhecer o cancelamento e deixar de trazer aos autos elementos de convicção demonstrassem a regularidade ou o zelo na prestação de seus serviços, a companhia aérea corroborou com a tese de que a situação vivenciada pela passageira implicou em lesão extrapatrimonial.
Precedentes: REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 8.
Como o dano material não se presume, não há como reconhecer que a autora utilizou os valores creditados na conta bancária da autora com vistas a custear as despesas com transporte e alimentação, durante a conexão realizada na cidade de Manaus/AM.
Precedentes: STJ - AREsp: 1812474 MT 2020/0343050-6. 9.
Diante dessas considerações, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença e condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e e danos materiais, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros a partir da citação.
Os índices da correção monetária são aqueles disponibilizados no site do TJRO. 10.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 11. É como voto.
EMENTA CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE.
RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE.
O dano material não é presumido, deve ser comprovado, pois a indenização é calculada com base na extensão do dano. É dever da parte autora, mesmo em casos regidos pelo direito do consumidor, comprovar minimamente o alegado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 28 de maio de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
06/06/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 05:57
Conhecido o recurso de FERNANDA VICENTE DE MELO e provido em parte
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28/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 12:21
Pedido de inclusão em pauta
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29/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:32
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:32
Juntada de intimação
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30/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
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25/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 PROCESSO: 7018132-25.2022.8.22.0002 RECORRENTE: FERNANDA VICENTE DE MELO ADVOGADO DO RECORRENTE: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO, OAB nº RO9906A REPRESENTANTES PROCESSUAIS: , ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA, GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos verifico que não houve o prévio juízo provisório de admissibilidade do recurso.
Importante destacar que esta Turma adota o entendimento do FONAJE, o enunciado número 166, em que cabe ao Primeiro Grau realizar o juízo prévio de admissibilidade, que envolve a análise da tempestividade do recurso, dos efeitos do seu recebimento e quanto ao recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade processual. Assim, baixem-se os autos para suprir a referida omissão. Porto Velho 24 de janeiro de 2024 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral RELATOR(A) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar -
24/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 07:25
Conclusos para decisão
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05/12/2023 18:49
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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