TJRO - 7064606-57.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7064606-57.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LILIAN MARIA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GEORGE CARLOS PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO9417 Polo Passivo: LINDOMAR PEREIRA DAMACENA ADVOGADO DO EXECUTADO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816 DESPACHO Nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, oportunizo que a parte Exequente proceda, no prazo de 15 dias, à adequação do pedido de cumprimento de sentença para conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Ressalto que o não atendimento dos requisitos acima transcritos ensejará no indeferimento do pedido e consequente arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA Juiz de Direito -
09/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DAMACENA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DAMACENA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 7064606-57.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Assunto: Benfeitorias Valor da causa: R$ 59.286,70 (cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) Parte autora: APELANTE: LINDOMAR PEREIRA DAMACENA, CPF nº *76.***.*67-87, RUA RAIMUNDO CANTUÁRIA 4574 e 4594, ENTRE AS RUA 5 E 4 AGENOR DE CARVALHO - 76820-224 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO APELANTE: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816A, , RUA JAMARY 1555 - 76908-594 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte requerida: APELADO: LILIAN MARIA PINHEIRO DA SILVA, CPF nº *86.***.*20-97, RUA GARÇAS 383 ELDORADO - 76811-682 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO APELADO: GEORGE CARLOS PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO9417A DECISÃO O apelante, após o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID n. 25078095), foi intimado para recolher o preparo, mas deixou transcorrer in albis o prazo de cinco dias, consoante certidão de ID n. 25213315.
Posto isso, não conheço do recurso por ser deserto.
Aplico honorários recursais (CPC, art. 85, §11) para majorar de 13% para 15% os anteriormente fixados na sentença.
Após o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de setembro de 2024 Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
12/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:35
Não conhecido o recurso de Apelação de LINDOMAR PEREIRA DAMACENA
-
26/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DAMACENA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DAMACENA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LILIAN MARIA PINHEIRO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LILIAN MARIA PINHEIRO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7064606-57.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LINDOMAR PEREIRA DAMACENA ADVOGADO DO APELANTE: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816A Polo Passivo: LILIAN MARIA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO DO APELADO: GEORGE CARLOS PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO9417A DECISÃO O apelante LINDOMAR PEREIRA DAMACENA requereu os benefícios da justiça gratuita, no entanto os documentos trazidos em sua apelação não foram suficientes para comprovar sua hipossuficiência.
Em razão disso foi determinado, em despacho de ID 23628982, que ele trouxesse documentos que corroborassem com suas alegações.
Assim, o apelante trouxe aos autos sua declaração de imposto de renda e sua carteira de trabalho (ID 23675328), cumprindo a determinação.
Contudo, a apelada apresentou impugnação a gratuidade requerida pelo apelante, sustentando que ele é empresário e que possui total capacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Por meio do despacho de ID 24555448 foi oportunizado ao apelante que se manifestasse quanto aos documentos e alegações apresentadas na impugnação, no entanto deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos.
Portanto, considerando que fora oportunizado ao apelante o contraditório e ele não se manifestou quanto aos argumentos trazidos na impugnação, presume-se como verdadeira as alegações feitas pela apelada quanto a capacidade financeira do apelante.
Ante o exposto, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo apelante e determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Após o prazo, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 14 de agosto de 2024.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
14/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 00:02
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DAMACENA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:02
Decorrido prazo de LILIAN MARIA PINHEIRO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 7064606-57.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Assunto: Benfeitorias Valor da causa: R$ 59.286,70 (cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) Parte autora: APELANTE: LINDOMAR PEREIRA DAMACENA, CPF nº *76.***.*67-87, RUA RAIMUNDO CANTUÁRIA 4574 e 4594, ENTRE AS RUA 5 E 4 AGENOR DE CARVALHO - 76820-224 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO APELANTE: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816A, , RUA JAMARY 1555 - 76908-594 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte requerida: APELADO: LILIAN MARIA PINHEIRO DA SILVA, CPF nº *86.***.*20-97, RUA GARÇAS 383 ELDORADO - 76811-682 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO APELADO: GEORGE CARLOS PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO9417 DESPACHO Trata-se de Apelação cível na qual a recorrente pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa hipossuficiente e que não possui condições financeiras para arcar com os encargos decorrentes do processo.
O apelante foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar, por meio de documentos hábeis, a sua real condição financeira que possibilite a concessão da benesse pretendida.
A determinação foi cumprida por meio da manifestação de ID n. 23675328.
Contudo, a parte apelada manifestou-se em momento posterior impugnando o pedido do apelante, sustentando que ele é empresário com empresa ativa inscrita no CNPJ n. 18.***.***/0001-50, o que afastaria a concessão da benesse pretendida.
Dessa forma, respeitando o contraditório e a ampla defesa, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente se manifeste sobre a impugnação da recorrida no ID n. 23716354.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Ressalta-se que, no mesmo prazo, poderá o recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho – RO, 03 de julho de 2024 Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
03/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo: 7064606-57.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Assunto: Benfeitorias Requerente (s): LINDOMAR PEREIRA DAMACENA, CPF nº *76.***.*67-87, RUA RAIMUNDO CANTUÁRIA 4574 e 4594, ENTRE AS RUA 5 E 4 AGENOR DE CARVALHO - 76820-224 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816A Requerido (s): LILIAN MARIA PINHEIRO DA SILVA, CPF nº *86.***.*20-97, RUA GARÇAS 383 ELDORADO - 76811-682 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia DESPACHO Trata-se de Apelação cível na qual a recorrente pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa hipossuficiente e que não possui condições financeiras para arcar com os encargos decorrentes do processo. Analisando os documentos da fase de conhecimento, verifica-se que o recorrente foi intimado para comprovar o recolhimento das custas da reconvenção, cumprindo no ID n. 22608330. Como sua reconvenção foi julgada improcedente, interpôs recurso e pediu a concessão do benefício, porém, sem trazer nenhum documento que corrobore a alegada hipossuficiência. Pois bem, conquanto se reconheça que o artigo 99, §3º, do NCPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, quando o pleito é feito exclusivamente por pessoa física, anoto que tal presunção é relativa e, portando, pode ser sindicada pelo magistrado, inclusive com determinação de apresentação de documentos probatórios. Na espécie, o recorrente não trouxe documentos para comprovar sua hipossuficiência, alegando, de forma genérica, que é pessoa pobre na acepção da lei. Não obstante, em estrita observância ao art. 99, §2º, do NCPC, determino que traga aos autos documentos aptos a comprovar efetivamente sua hipossuficiência financeira, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de abril de 2024 Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
17/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/01/2024 11:51
Juntada de termo de triagem
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11/01/2024 18:13
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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