TJRO - 7001150-50.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:21
Processo Desarquivado
-
29/11/2022 12:21
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2022 08:33
Juntada de acórdão
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21/11/2022 08:32
Processo Desarquivado
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28/04/2022 13:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2022 23:59.
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13/04/2022 08:02
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2022 08:02
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2022 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2021 16:01
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2021 23:59.
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20/09/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 13:42
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2021.
-
18/09/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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15/09/2021 08:00
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:12
Outras Decisões
-
24/08/2021 07:52
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:15
Outras Decisões
-
17/06/2021 07:45
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 08:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2021 23:59:59.
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09/03/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001150-50.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Salário-Maternidade (Art. 71/73) AUTOR: JOSIANE DE SOUZA CANDIDO, AC MACHADINHO DO OESTE, LINHA 08 - TD URUPÁ - GB 05, LT 26 CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AC MACHADINHO DO OESTE 3180, AV.
RIO DE JANEIRO CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 4.180,00 Decisão Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada após a edição da Emenda Constitucional n° 103/2019, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A competência para o julgamento das demandas judiciais nas quais há interesse da referida Autarquia Federal é, originalmente, dos juízes federais (art. 109, I, da Constituição Federal).
Excepcionalmente, porém, é delegada aos juízes estaduais, conforme a previsão do § 3° do mesmo dispositivo constitucional (com redação conferida pela Emenda Constitucional n° 103, editada em de 12.12.2019 e publicada no Diário Oficial da União em 13.11.2019), cujo teor é o seguinte (original sem grifo): § 3º.
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Verifica-se que a norma prevista no art. 109, § 3°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019, possui eficácia limitada, ou seja, a produção dos seus efeitos depende da existência de lei autorizativa editada após o início da sua vigência (13.11.2019).
Considerando que a implementação da referida condição não se verifica tão somente pela vigência do art. 15, III, da Lei n° 5.010/1966 (com redação dada pela Lei n° 13.876/2019, de 20.09.2019), falta a este Juízo fundamento legal para o exercício da competência delegada.
A redação original do apontado dispositivo constitucional, de 1988, de forma diversa, não exigia a edição de lei para o exercício da competência delegada.
Veja-se (original sem grifo): § 3°.
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Deve ser considerado que o contexto existente em 1988, quando da redação original, é significativamente diverso daquele verificado nos dias atuais, em 2019, momento no qual o dispositivo constitucional ganhou nova redação. Àquela época, o exercício da competência delegada aos juizes estaduais era condição quase inafastável para o acesso à Justiça pelo jurisdionado domiciliado em comarca desprovida de sede da Justiça Federal.
Com efeito, as varas federais eram restritas às capitais dos estados, e os processos tramitavam exclusivamente em autos físicos.
Atualmente, a Justiça Federal interiorizou-se (cite-se, por exemplo, a criação de 230 varas federais e 8.510 cargos e funções, pela Lei n° 12.011, de 04.11.2009), e os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE.
No ponto, merece destacar que o Novo Código de Processo Civil contemplou a prática eletrônica dos atos processuais, inclusive a realização de audiências por videoconferência (art. 236, § 3°).
O Conselho Nacional de Justiça, atento à previsão legal e objetivando alcançar a efetividade jurisdicional e a duração razoável do processo, editou a Resolução n° 354, de 19.11.2020, que “Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências”, e regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico (art.1°).
O acesso à Justiça Federal, portanto, após a efetiva digitalização de todos os atos processuais, é o mesmo, independentenmente do fato de o jurisdionado ser domiciliado ou não em comarca provida de sede de Seção Judiciária.
Registre-se, ainda, mesmo que notório, que todo o país, inclusive o Estado de Rondônia, encontra-se em estado de calamidade pública por conta da Pandemia causada pelo Covid-19 (Decreto Estadual n° 25.782, de 30.01.2021), e os fóruns fechados para o atendimento ao público, de modo sequer as audiências são realizadas na forma presencial.
Ainda que fossem, também é fato notório que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mesmo intimado, a elas não comparece, e permanece inerte em relação a qualquer outro ato processual praticado na forma presencial, tal como as perícias médicas, mesmo ante o fato de figurar como parte em mais de 30% (trinta por cento) do acervo processual desta Vara.
A remessa do feito à Justiça Federal, além de não ensejar obstáculo para o acesso à Justiça (art. 5°, XXXV e LXXVII, da Constituição Federal), amplia as possibilidades de efetividade jurisdicional, haja vista, dentre outros motivos, o seguinte: possibilita a adoção do procedimento dos juizados especiais (Lei n° 10.259/2001), ao contrário dos feitos que tramitam na Justiça Estadual, que devem observar o procedimento comum previsto no CPC; permite a análise por magistrados que possuem maior familiaridade com o tema, independentemente da Vara pela qual titularizam/respondem, afinal a Justiça Federal foi concebida especificamente para julgar as demandas que envolvem a União; aumenta a segurança jurídica e uniformiza melhor a jurisprudência, em atendimento às diretrizes do Código de Processo Civil, porquanto reduz potenciais e naturais disparidades de entendimento resultantes de julgamentos proferidos por juízos não especializados.
Registre-se, por fim, que este Juízo tem recebido e cumprido diversas cartas precatórias expedidas por varas federais da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO, relativas a demandas previdenciárias promovidas por parte que possui domicílio em Machadinho D’ Oeste, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para apreciação do feito e, consequentemente, declino a competência em favor de uma das Varas Federais competentes da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO.
Encaminhem-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Intimem-se e expeça-se o necessário. Machadinho D’Oeste/RO, data certificada pelo Sistema PJE.
Decisão Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada após a edição da Emenda Constitucional n° 103/2019, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A competência para o julgamento das demandas judiciais nas quais há interesse da referida Autarquia Federal é, originalmente, dos juízes federais (art. 109, I, da Constituição Federal).
Excepcionalmente, porém, é delegada aos juízes estaduais, conforme a previsão do § 3° do mesmo dispositivo constitucional (com redação conferida pela Emenda Constitucional n° 103, editada em de 12.12.2019 e publicada no Diário Oficial da União em 13.11.2019), cujo teor é o seguinte (original sem grifo): § 3º.
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Verifica-se que a norma prevista no art. 109, § 3°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019, possui eficácia limitada, ou seja, a produção dos seus efeitos depende da existência de lei autorizativa editada após o início da sua vigência (13.11.2019).
Considerando que a implementação da referida condição não se verifica tão somente pela vigência do art. 15, III, da Lei n° 5.010/1966 (com redação dada pela Lei n° 13.876/2019, de 20.09.2019), falta a este Juízo fundamento legal para o exercício da competência delegada.
A redação original do apontado dispositivo constitucional, de 1988, de forma diversa, não exigia a edição de lei para o exercício da competência delegada.
Veja-se (original sem grifo): § 3°.
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Deve ser considerado que o contexto existente em 1988, quando da redação original, é significativamente diverso daquele verificado nos dias atuais, em 2019, momento no qual o dispositivo constitucional ganhou nova redação. Àquela época, o exercício da competência delegada aos juizes estaduais era condição quase inafastável para o acesso à Justiça pelo jurisdionado domiciliado em comarca desprovida de sede da Justiça Federal.
Com efeito, as varas federais eram restritas às capitais dos estados, e os processos tramitavam exclusivamente em autos físicos.
Atualmente, a Justiça Federal interiorizou-se (cite-se, por exemplo, a criação de 230 varas federais e 8.510 cargos e funções, pela Lei n° 12.011, de 04.11.2009), e os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE.
No ponto, merece destacar que o Novo Código de Processo Civil contemplou a prática eletrônica dos atos processuais, inclusive a realização de audiências por videoconferência (art. 236, § 3°).
O Conselho Nacional de Justiça, atento à previsão legal e objetivando alcançar a efetividade jurisdicional e a duração razoável do processo, editou a Resolução n° 354, de 19.11.2020, que “Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências”, e regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico (art.1°).
O acesso à Justiça Federal, portanto, após a efetiva digitalização de todos os atos processuais, é o mesmo, independentenmente do fato de o jurisdionado ser domiciliado ou não em comarca provida de sede de Seção Judiciária.
Registre-se, ainda, mesmo que notório, que todo o país, inclusive o Estado de Rondônia, encontra-se em estado de calamidade pública por conta da Pandemia causada pelo Covid-19 (Decreto Estadual n° 25.782, de 30.01.2021), e os fóruns fechados para o atendimento ao público, de modo sequer as audiências são realizadas na forma presencial.
Ainda que fossem, também é fato notório que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mesmo intimado, a elas não comparece, e permanece inerte em relação a qualquer outro ato processual praticado na forma presencial, tal como as perícias médicas, mesmo ante o fato de figurar como parte em mais de 30% (trinta por cento) do acervo processual desta Vara.
A remessa do feito à Justiça Federal, além de não ensejar obstáculo para o acesso à Justiça (art. 5°, XXXV e LXXVII, da Constituição Federal), amplia as possibilidades de efetividade jurisdicional, haja vista, dentre outros motivos, o seguinte: possibilita a adoção do procedimento dos juizados especiais (Lei n° 10.259/2001), ao contrário dos feitos que tramitam na Justiça Estadual, que devem observar o procedimento comum previsto no CPC; permite a análise por magistrados que possuem maior familiaridade com o tema, independentemente da Vara pela qual titularizam/respondem, afinal a Justiça Federal foi concebida especificamente para julgar as demandas que envolvem a União; aumenta a segurança jurídica e uniformiza melhor a jurisprudência, em atendimento às diretrizes do Código de Processo Civil, porquanto reduz potenciais e naturais disparidades de entendimento resultantes de julgamentos proferidos por juízos não especializados.
Registre-se, por fim, que este Juízo tem recebido e cumprido diversas cartas precatórias expedidas por varas federais da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO, relativas a demandas previdenciárias promovidas por parte que possui domicílio em Machadinho D’ Oeste, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para apreciação do feito e, consequentemente, declino a competência em favor de uma das Varas Federais competentes da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO.
Encaminhem-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Intimem-se e expeça-se o necessário. Machadinho D’Oeste/RO, data certificada pelo Sistema PJE.
Decisão Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada após a edição da Emenda Constitucional n° 103/2019, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A competência para o julgamento das demandas judiciais nas quais há interesse da referida Autarquia Federal é, originalmente, dos juízes federais (art. 109, I, da Constituição Federal).
Excepcionalmente, porém, é delegada aos juízes estaduais, conforme a previsão do § 3° do mesmo dispositivo constitucional (com redação conferida pela Emenda Constitucional n° 103, editada em de 12.12.2019 e publicada no Diário Oficial da União em 13.11.2019), cujo teor é o seguinte (original sem grifo): § 3º.
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Verifica-se que a norma prevista no art. 109, § 3°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019, possui eficácia limitada, ou seja, a produção dos seus efeitos depende da existência de lei autorizativa editada após o início da sua vigência (13.11.2019).
Considerando que a implementação da referida condição não se verifica tão somente pela vigência do art. 15, III, da Lei n° 5.010/1966 (com redação dada pela Lei n° 13.876/2019, de 20.09.2019), falta a este Juízo fundamento legal para o exercício da competência delegada.
A redação original do apontado dispositivo constitucional, de 1988, de forma diversa, não exigia a edição de lei para o exercício da competência delegada.
Veja-se (original sem grifo): § 3°.
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Deve ser considerado que o contexto existente em 1988, quando da redação original, é significativamente diverso daquele verificado nos dias atuais, em 2019, momento no qual o dispositivo constitucional ganhou nova redação. Àquela época, o exercício da competência delegada aos juizes estaduais era condição quase inafastável para o acesso à Justiça pelo jurisdionado domiciliado em comarca desprovida de sede da Justiça Federal.
Com efeito, as varas federais eram restritas às capitais dos estados, e os processos tramitavam exclusivamente em autos físicos.
Atualmente, a Justiça Federal interiorizou-se (cite-se, por exemplo, a criação de 230 varas federais e 8.510 cargos e funções, pela Lei n° 12.011, de 04.11.2009), e os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE.
No ponto, merece destacar que o Novo Código de Processo Civil contemplou a prática eletrônica dos atos processuais, inclusive a realização de audiências por videoconferência (art. 236, § 3°).
O Conselho Nacional de Justiça, atento à previsão legal e objetivando alcançar a efetividade jurisdicional e a duração razoável do processo, editou a Resolução n° 354, de 19.11.2020, que “Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências”, e regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico (art.1°).
O acesso à Justiça Federal, portanto, após a efetiva digitalização de todos os atos processuais, é o mesmo, independentenmente do fato de o jurisdionado ser domiciliado ou não em comarca provida de sede de Seção Judiciária.
Registre-se, ainda, mesmo que notório, que todo o país, inclusive o Estado de Rondônia, encontra-se em estado de calamidade pública por conta da Pandemia causada pelo Covid-19 (Decreto Estadual n° 25.782, de 30.01.2021), e os fóruns fechados para o atendimento ao público, de modo sequer as audiências são realizadas na forma presencial.
Ainda que fossem, também é fato notório que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mesmo intimado, a elas não comparece, e permanece inerte em relação a qualquer outro ato processual praticado na forma presencial, tal como as perícias médicas, mesmo ante o fato de figurar como parte em mais de 30% (trinta por cento) do acervo processual desta Vara.
A remessa do feito à Justiça Federal, além de não ensejar obstáculo para o acesso à Justiça (art. 5°, XXXV e LXXVII, da Constituição Federal), amplia as possibilidades de efetividade jurisdicional, haja vista, dentre outros motivos, o seguinte: possibilita a adoção do procedimento dos juizados especiais (Lei n° 10.259/2001), ao contrário dos feitos que tramitam na Justiça Estadual, que devem observar o procedimento comum previsto no CPC; permite a análise por magistrados que possuem maior familiaridade com o tema, independentemente da Vara pela qual titularizam/respondem, afinal a Justiça Federal foi concebida especificamente para julgar as demandas que envolvem a União; aumenta a segurança jurídica e uniformiza melhor a jurisprudência, em atendimento às diretrizes do Código de Processo Civil, porquanto reduz potenciais e naturais disparidades de entendimento resultantes de julgamentos proferidos por juízos não especializados.
Registre-se, por fim, que este Juízo tem recebido e cumprido diversas cartas precatórias expedidas por varas federais da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO, relativas a demandas previdenciárias promovidas por parte que possui domicílio em Machadinho D’ Oeste, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para apreciação do feito e, consequentemente, declino a competência em favor de uma das Varas Federais competentes da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO.
Encaminhem-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Intimem-se e expeça-se o necessário. Machadinho D’Oeste/RO, data certificada pelo Sistema PJE.
Decisão Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada após a edição da Emenda Constitucional n° 103/2019, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A competência para o julgamento das demandas judiciais nas quais há interesse da referida Autarquia Federal é, originalmente, dos juízes federais (art. 109, I, da Constituição Federal).
Excepcionalmente, porém, é delegada aos juízes estaduais, conforme a previsão do § 3° do mesmo dispositivo constitucional (com redação conferida pela Emenda Constitucional n° 103, editada em de 12.12.2019 e publicada no Diário Oficial da União em 13.11.2019), cujo teor é o seguinte (original sem grifo): § 3º.
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Verifica-se que a norma prevista no art. 109, § 3°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019, possui eficácia limitada, ou seja, a produção dos seus efeitos depende da existência de lei autorizativa editada após o início da sua vigência (13.11.2019).
Considerando que a implementação da referida condição não se verifica tão somente pela vigência do art. 15, III, da Lei n° 5.010/1966 (com redação dada pela Lei n° 13.876/2019, de 20.09.2019), falta a este Juízo fundamento legal para o exercício da competência delegada.
A redação original do apontado dispositivo constitucional, de 1988, de forma diversa, não exigia a edição de lei para o exercício da competência delegada.
Veja-se (original sem grifo): § 3°.
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Deve ser considerado que o contexto existente em 1988, quando da redação original, é significativamente diverso daquele verificado nos dias atuais, em 2019, momento no qual o dispositivo constitucional ganhou nova redação. Àquela época, o exercício da competência delegada aos juizes estaduais era condição quase inafastável para o acesso à Justiça pelo jurisdionado domiciliado em comarca desprovida de sede da Justiça Federal.
Com efeito, as varas federais eram restritas às capitais dos estados, e os processos tramitavam exclusivamente em autos físicos.
Atualmente, a Justiça Federal interiorizou-se (cite-se, por exemplo, a criação de 230 varas federais e 8.510 cargos e funções, pela Lei n° 12.011, de 04.11.2009), e os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE.
No ponto, merece destacar que o Novo Código de Processo Civil contemplou a prática eletrônica dos atos processuais, inclusive a realização de audiências por videoconferência (art. 236, § 3°).
O Conselho Nacional de Justiça, atento à previsão legal e objetivando alcançar a efetividade jurisdicional e a duração razoável do processo, editou a Resolução n° 354, de 19.11.2020, que “Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências”, e regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico (art.1°).
O acesso à Justiça Federal, portanto, após a efetiva digitalização de todos os atos processuais, é o mesmo, independentenmente do fato de o jurisdionado ser domiciliado ou não em comarca provida de sede de Seção Judiciária.
Registre-se, ainda, mesmo que notório, que todo o país, inclusive o Estado de Rondônia, encontra-se em estado de calamidade pública por conta da Pandemia causada pelo Covid-19 (Decreto Estadual n° 25.782, de 30.01.2021), e os fóruns fechados para o atendimento ao público, de modo sequer as audiências são realizadas na forma presencial.
Ainda que fossem, também é fato notório que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mesmo intimado, a elas não comparece, e permanece inerte em relação a qualquer outro ato processual praticado na forma presencial, tal como as perícias médicas, mesmo ante o fato de figurar como parte em mais de 30% (trinta por cento) do acervo processual desta Vara.
A remessa do feito à Justiça Federal, além de não ensejar obstáculo para o acesso à Justiça (art. 5°, XXXV e LXXVII, da Constituição Federal), amplia as possibilidades de efetividade jurisdicional, haja vista, dentre outros motivos, o seguinte: possibilita a adoção do procedimento dos juizados especiais (Lei n° 10.259/2001), ao contrário dos feitos que tramitam na Justiça Estadual, que devem observar o procedimento comum previsto no CPC; permite a análise por magistrados que possuem maior familiaridade com o tema, independentemente da Vara pela qual titularizam/respondem, afinal a Justiça Federal foi concebida especificamente para julgar as demandas que envolvem a União; aumenta a segurança jurídica e uniformiza melhor a jurisprudência, em atendimento às diretrizes do Código de Processo Civil, porquanto reduz potenciais e naturais disparidades de entendimento resultantes de julgamentos proferidos por juízos não especializados.
Registre-se, por fim, que este Juízo tem recebido e cumprido diversas cartas precatórias expedidas por varas federais da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO, relativas a demandas previdenciárias promovidas por parte que possui domicílio em Machadinho D’ Oeste, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para apreciação do feito e, consequentemente, declino a competência em favor de uma das Varas Federais competentes da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO.
Encaminhem-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Intimem-se e expeça-se o necessário. Machadinho D’Oeste/RO, data certificada pelo Sistema PJE.
Decisão Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada após a edição da Emenda Constitucional n° 103/2019, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A competência para o julgamento das demandas judiciais nas quais há interesse da referida Autarquia Federal é, originalmente, dos juízes federais (art. 109, I, da Constituição Federal).
Excepcionalmente, porém, é delegada aos juízes estaduais, conforme a previsão do § 3° do mesmo dispositivo constitucional (com redação conferida pela Emenda Constitucional n° 103, editada em de 12.12.2019 e publicada no Diário Oficial da União em 13.11.2019), cujo teor é o seguinte (original sem grifo): § 3º.
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Verifica-se que a norma prevista no art. 109, § 3°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019, possui eficácia limitada, ou seja, a produção dos seus efeitos depende da existência de lei autorizativa editada após o início da sua vigência (13.11.2019).
Considerando que a implementação da referida condição não se verifica tão somente pela vigência do art. 15, III, da Lei n° 5.010/1966 (com redação dada pela Lei n° 13.876/2019, de 20.09.2019), falta a este Juízo fundamento legal para o exercício da competência delegada.
A redação original do apontado dispositivo constitucional, de 1988, de forma diversa, não exigia a edição de lei para o exercício da competência delegada.
Veja-se (original sem grifo): § 3°.
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Deve ser considerado que o contexto existente em 1988, quando da redação original, é significativamente diverso daquele verificado nos dias atuais, em 2019, momento no qual o dispositivo constitucional ganhou nova redação. Àquela época, o exercício da competência delegada aos juizes estaduais era condição quase inafastável para o acesso à Justiça pelo jurisdionado domiciliado em comarca desprovida de sede da Justiça Federal.
Com efeito, as varas federais eram restritas às capitais dos estados, e os processos tramitavam exclusivamente em autos físicos.
Atualmente, a Justiça Federal interiorizou-se (cite-se, por exemplo, a criação de 230 varas federais e 8.510 cargos e funções, pela Lei n° 12.011, de 04.11.2009), e os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE.
No ponto, merece destacar que o Novo Código de Processo Civil contemplou a prática eletrônica dos atos processuais, inclusive a realização de audiências por videoconferência (art. 236, § 3°).
O Conselho Nacional de Justiça, atento à previsão legal e objetivando alcançar a efetividade jurisdicional e a duração razoável do processo, editou a Resolução n° 354, de 19.11.2020, que “Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências”, e regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico (art.1°).
O acesso à Justiça Federal, portanto, após a efetiva digitalização de todos os atos processuais, é o mesmo, independentenmente do fato de o jurisdionado ser domiciliado ou não em comarca provida de sede de Seção Judiciária.
Registre-se, ainda, mesmo que notório, que todo o país, inclusive o Estado de Rondônia, encontra-se em estado de calamidade pública por conta da Pandemia causada pelo Covid-19 (Decreto Estadual n° 25.782, de 30.01.2021), e os fóruns fechados para o atendimento ao público, de modo sequer as audiências são realizadas na forma presencial.
Ainda que fossem, também é fato notório que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mesmo intimado, a elas não comparece, e permanece inerte em relação a qualquer outro ato processual praticado na forma presencial, tal como as perícias médicas, mesmo ante o fato de figurar como parte em mais de 30% (trinta por cento) do acervo processual desta Vara.
A remessa do feito à Justiça Federal, além de não ensejar obstáculo para o acesso à Justiça (art. 5°, XXXV e LXXVII, da Constituição Federal), amplia as possibilidades de efetividade jurisdicional, haja vista, dentre outros motivos, o seguinte: possibilita a adoção do procedimento dos juizados especiais (Lei n° 10.259/2001), ao contrário dos feitos que tramitam na Justiça Estadual, que devem observar o procedimento comum previsto no CPC; permite a análise por magistrados que possuem maior familiaridade com o tema, independentemente da Vara pela qual titularizam/respondem, afinal a Justiça Federal foi concebida especificamente para julgar as demandas que envolvem a União; aumenta a segurança jurídica e uniformiza melhor a jurisprudência, em atendimento às diretrizes do Código de Processo Civil, porquanto reduz potenciais e naturais disparidades de entendimento resultantes de julgamentos proferidos por juízos não especializados.
Registre-se, por fim, que este Juízo tem recebido e cumprido diversas cartas precatórias expedidas por varas federais da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO, relativas a demandas previdenciárias promovidas por parte que possui domicílio em Machadinho D’ Oeste, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para apreciação do feito e, consequentemente, declino a competência em favor de uma das Varas Federais competentes da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO.
Encaminhem-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Intimem-se e expeça-se o necessário. Machadinho D’Oeste/RO, data certificada pelo Sistema PJE.
Decisão Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada após a edição da Emenda Constitucional n° 103/2019, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A competência para o julgamento das demandas judiciais nas quais há interesse da referida Autarquia Federal é, originalmente, dos juízes federais (art. 109, I, da Constituição Federal).
Excepcionalmente, porém, é delegada aos juízes estaduais, conforme a previsão do § 3° do mesmo dispositivo constitucional (com redação conferida pela Emenda Constitucional n° 103, editada em de 12.12.2019 e publicada no Diário Oficial da União em 13.11.2019), cujo teor é o seguinte (original sem grifo): § 3º.
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Verifica-se que a norma prevista no art. 109, § 3°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019, possui eficácia limitada, ou seja, a produção dos seus efeitos depende da existência de lei autorizativa editada após o início da sua vigência (13.11.2019).
Considerando que a implementação da referida condição não se verifica tão somente pela vigência do art. 15, III, da Lei n° 5.010/1966 (com redação dada pela Lei n° 13.876/2019, de 20.09.2019), falta a este Juízo fundamento legal para o exercício da competência delegada.
A redação original do apontado dispositivo constitucional, de 1988, de forma diversa, não exigia a edição de lei para o exercício da competência delegada.
Veja-se (original sem grifo): § 3°.
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Deve ser considerado que o contexto existente em 1988, quando da redação original, é significativamente diverso daquele verificado nos dias atuais, em 2019, momento no qual o dispositivo constitucional ganhou nova redação. Àquela época, o exercício da competência delegada aos juizes estaduais era condição quase inafastável para o acesso à Justiça pelo jurisdionado domiciliado em comarca desprovida de sede da Justiça Federal.
Com efeito, as varas federais eram restritas às capitais dos estados, e os processos tramitavam exclusivamente em autos físicos.
Atualmente, a Justiça Federal interiorizou-se (cite-se, por exemplo, a criação de 230 varas federais e 8.510 cargos e funções, pela Lei n° 12.011, de 04.11.2009), e os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE.
No ponto, merece destacar que o Novo Código de Processo Civil contemplou a prática eletrônica dos atos processuais, inclusive a realização de audiências por videoconferência (art. 236, § 3°).
O Conselho Nacional de Justiça, atento à previsão legal e objetivando alcançar a efetividade jurisdicional e a duração razoável do processo, editou a Resolução n° 354, de 19.11.2020, que “Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências”, e regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico (art.1°).
O acesso à Justiça Federal, portanto, após a efetiva digitalização de todos os atos processuais, é o mesmo, independentenmente do fato de o jurisdionado ser domiciliado ou não em comarca provida de sede de Seção Judiciária.
Registre-se, ainda, mesmo que notório, que todo o país, inclusive o Estado de Rondônia, encontra-se em estado de calamidade pública por conta da Pandemia causada pelo Covid-19 (Decreto Estadual n° 25.782, de 30.01.2021), e os fóruns fechados para o atendimento ao público, de modo sequer as audiências são realizadas na forma presencial.
Ainda que fossem, também é fato notório que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mesmo intimado, a elas não comparece, e permanece inerte em relação a qualquer outro ato processual praticado na forma presencial, tal como as perícias médicas, mesmo ante o fato de figurar como parte em mais de 30% (trinta por cento) do acervo processual desta Vara.
A remessa do feito à Justiça Federal, além de não ensejar obstáculo para o acesso à Justiça (art. 5°, XXXV e LXXVII, da Constituição Federal), amplia as possibilidades de efetividade jurisdicional, haja vista, dentre outros motivos, o seguinte: possibilita a adoção do procedimento dos juizados especiais (Lei n° 10.259/2001), ao contrário dos feitos que tramitam na Justiça Estadual, que devem observar o procedimento comum previsto no CPC; permite a análise por magistrados que possuem maior familiaridade com o tema, independentemente da Vara pela qual titularizam/respondem, afinal a Justiça Federal foi concebida especificamente para julgar as demandas que envolvem a União; aumenta a segurança jurídica e uniformiza melhor a jurisprudência, em atendimento às diretrizes do Código de Processo Civil, porquanto reduz potenciais e naturais disparidades de entendimento resultantes de julgamentos proferidos por juízos não especializados.
Registre-se, por fim, que este Juízo tem recebido e cumprido diversas cartas precatórias expedidas por varas federais da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO, relativas a demandas previdenciárias promovidas por parte que possui domicílio em Machadinho D’ Oeste, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para apreciação do feito e, consequentemente, declino a competência em favor de uma das Varas Federais competentes da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO.
Encaminhem-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Intimem-se e expeça-se o necessário. Machadinho D’Oeste/RO, data certificada pelo Sistema PJE. -
08/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 08:43
Outras Decisões
-
03/03/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001150-50.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Salário-Maternidade (Art. 71/73) AUTOR: JOSIANE DE SOUZA CANDIDO, AC MACHADINHO DO OESTE, LINHA 08 - TD URUPÁ - GB 05, LT 26 CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AC MACHADINHO DO OESTE 3180, AV.
RIO DE JANEIRO CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 4.180,00 Decisão Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada após a edição da Emenda Constitucional n° 103/2019, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A competência para o julgamento das demandas judiciais nas quais há interesse da referida Autarquia Federal é, originalmente, dos juízes federais (art. 109, I, da Constituição Federal).
Excepcionalmente, porém, é delegada aos juízes estaduais, conforme a previsão do § 3° do mesmo dispositivo constitucional (com redação conferida pela Emenda Constitucional n° 103, editada em de 12.12.2019 e publicada no Diário Oficial da União em 13.11.2019), cujo teor é o seguinte (original sem grifo): § 3º.
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Verifica-se que a norma prevista no art. 109, § 3°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019, possui eficácia limitada, ou seja, a produção dos seus efeitos depende da existência de lei autorizativa editada após o início da sua vigência (13.11.2019).
Considerando que a implementação da referida condição não se verifica tão somente pela vigência do art. 15, III, da Lei n° 5.010/1966 (com redação dada pela Lei n° 13.876/2019, de 20.09.2019), falta a este Juízo fundamento legal para o exercício da competência delegada.
A redação original do apontado dispositivo constitucional, de 1988, de forma diversa, não exigia a edição de lei para o exercício da competência delegada.
Veja-se (original sem grifo): § 3°.
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Deve ser considerado que o contexto existente em 1988, quando da redação original, é significativamente diverso daquele verificado nos dias atuais, em 2019, momento no qual o dispositivo constitucional ganhou nova redação. Àquela época, o exercício da competência delegada aos juizes estaduais era condição quase inafastável para o acesso à Justiça pelo jurisdionado domiciliado em comarca desprovida de sede da Justiça Federal.
Com efeito, as varas federais eram restritas às capitais dos estados, e os processos tramitavam exclusivamente em autos físicos.
Atualmente, a Justiça Federal interiorizou-se (cite-se, por exemplo, a criação de 230 varas federais e 8.510 cargos e funções, pela Lei n° 12.011, de 04.11.2009), e os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE.
No ponto, merece destacar que o Novo Código de Processo Civil contemplou a prática eletrônica dos atos processuais, inclusive a realização de audiências por videoconferência (art. 236, § 3°).
O Conselho Nacional de Justiça, atento à previsão legal e objetivando alcançar a efetividade jurisdicional e a duração razoável do processo, editou a Resolução n° 354, de 19.11.2020, que “Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências”, e regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico (art.1°).
O acesso à Justiça Federal, portanto, após a efetiva digitalização de todos os atos processuais, é o mesmo, independentenmente do fato de o jurisdionado ser domiciliado ou não em comarca provida de sede de Seção Judiciária.
Registre-se, ainda, mesmo que notório, que todo o país, inclusive o Estado de Rondônia, encontra-se em estado de calamidade pública por conta da Pandemia causada pelo Covid-19 (Decreto Estadual n° 25.782, de 30.01.2021), e os fóruns fechados para o atendimento ao público, de modo sequer as audiências são realizadas na forma presencial.
Ainda que fossem, também é fato notório que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mesmo intimado, a elas não comparece, e permanece inerte em relação a qualquer outro ato processual praticado na forma presencial, tal como as perícias médicas, mesmo ante o fato de figurar como parte em mais de 30% (trinta por cento) do acervo processual desta Vara.
A remessa do feito à Justiça Federal, além de não ensejar obstáculo para o acesso à Justiça (art. 5°, XXXV e LXXVII, da Constituição Federal), amplia as possibilidades de efetividade jurisdicional, haja vista, dentre outros motivos, o seguinte: possibilita a adoção do procedimento dos juizados especiais (Lei n° 10.259/2001), ao contrário dos feitos que tramitam na Justiça Estadual, que devem observar o procedimento comum previsto no CPC; permite a análise por magistrados que possuem maior familiaridade com o tema, independentemente da Vara pela qual titularizam/respondem, afinal a Justiça Federal foi concebida especificamente para julgar as demandas que envolvem a União; aumenta a segurança jurídica e uniformiza melhor a jurisprudência, em atendimento às diretrizes do Código de Processo Civil, porquanto reduz potenciais e naturais disparidades de entendimento resultantes de julgamentos proferidos por juízos não especializados.
Registre-se, por fim, que este Juízo tem recebido e cumprido diversas cartas precatórias expedidas por varas federais da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO, relativas a demandas previdenciárias promovidas por parte que possui domicílio em Machadinho D’ Oeste, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para apreciação do feito e, consequentemente, declino a competência em favor de uma das Varas Federais competentes da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO.
Encaminhem-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Intimem-se e expeça-se o necessário. Machadinho D’Oeste/RO, data certificada pelo Sistema PJE.
Decisão Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada após a edição da Emenda Constitucional n° 103/2019, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A competência para o julgamento das demandas judiciais nas quais há interesse da referida Autarquia Federal é, originalmente, dos juízes federais (art. 109, I, da Constituição Federal).
Excepcionalmente, porém, é delegada aos juízes estaduais, conforme a previsão do § 3° do mesmo dispositivo constitucional (com redação conferida pela Emenda Constitucional n° 103, editada em de 12.12.2019 e publicada no Diário Oficial da União em 13.11.2019), cujo teor é o seguinte (original sem grifo): § 3º.
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Verifica-se que a norma prevista no art. 109, § 3°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019, possui eficácia limitada, ou seja, a produção dos seus efeitos depende da existência de lei autorizativa editada após o início da sua vigência (13.11.2019).
Considerando que a implementação da referida condição não se verifica tão somente pela vigência do art. 15, III, da Lei n° 5.010/1966 (com redação dada pela Lei n° 13.876/2019, de 20.09.2019), falta a este Juízo fundamento legal para o exercício da competência delegada.
A redação original do apontado dispositivo constitucional, de 1988, de forma diversa, não exigia a edição de lei para o exercício da competência delegada.
Veja-se (original sem grifo): § 3°.
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Deve ser considerado que o contexto existente em 1988, quando da redação original, é significativamente diverso daquele verificado nos dias atuais, em 2019, momento no qual o dispositivo constitucional ganhou nova redação. Àquela época, o exercício da competência delegada aos juizes estaduais era condição quase inafastável para o acesso à Justiça pelo jurisdionado domiciliado em comarca desprovida de sede da Justiça Federal.
Com efeito, as varas federais eram restritas às capitais dos estados, e os processos tramitavam exclusivamente em autos físicos.
Atualmente, a Justiça Federal interiorizou-se (cite-se, por exemplo, a criação de 230 varas federais e 8.510 cargos e funções, pela Lei n° 12.011, de 04.11.2009), e os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE.
No ponto, merece destacar que o Novo Código de Processo Civil contemplou a prática eletrônica dos atos processuais, inclusive a realização de audiências por videoconferência (art. 236, § 3°).
O Conselho Nacional de Justiça, atento à previsão legal e objetivando alcançar a efetividade jurisdicional e a duração razoável do processo, editou a Resolução n° 354, de 19.11.2020, que “Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências”, e regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico (art.1°).
O acesso à Justiça Federal, portanto, após a efetiva digitalização de todos os atos processuais, é o mesmo, independentenmente do fato de o jurisdionado ser domiciliado ou não em comarca provida de sede de Seção Judiciária.
Registre-se, ainda, mesmo que notório, que todo o país, inclusive o Estado de Rondônia, encontra-se em estado de calamidade pública por conta da Pandemia causada pelo Covid-19 (Decreto Estadual n° 25.782, de 30.01.2021), e os fóruns fechados para o atendimento ao público, de modo sequer as audiências são realizadas na forma presencial.
Ainda que fossem, também é fato notório que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mesmo intimado, a elas não comparece, e permanece inerte em relação a qualquer outro ato processual praticado na forma presencial, tal como as perícias médicas, mesmo ante o fato de figurar como parte em mais de 30% (trinta por cento) do acervo processual desta Vara.
A remessa do feito à Justiça Federal, além de não ensejar obstáculo para o acesso à Justiça (art. 5°, XXXV e LXXVII, da Constituição Federal), amplia as possibilidades de efetividade jurisdicional, haja vista, dentre outros motivos, o seguinte: possibilita a adoção do procedimento dos juizados especiais (Lei n° 10.259/2001), ao contrário dos feitos que tramitam na Justiça Estadual, que devem observar o procedimento comum previsto no CPC; permite a análise por magistrados que possuem maior familiaridade com o tema, independentemente da Vara pela qual titularizam/respondem, afinal a Justiça Federal foi concebida especificamente para julgar as demandas que envolvem a União; aumenta a segurança jurídica e uniformiza melhor a jurisprudência, em atendimento às diretrizes do Código de Processo Civil, porquanto reduz potenciais e naturais disparidades de entendimento resultantes de julgamentos proferidos por juízos não especializados.
Registre-se, por fim, que este Juízo tem recebido e cumprido diversas cartas precatórias expedidas por varas federais da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO, relativas a demandas previdenciárias promovidas por parte que possui domicílio em Machadinho D’ Oeste, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para apreciação do feito e, consequentemente, declino a competência em favor de uma das Varas Federais competentes da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO.
Encaminhem-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Intimem-se e expeça-se o necessário. Machadinho D’Oeste/RO, data certificada pelo Sistema PJE.
Decisão Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada após a edição da Emenda Constitucional n° 103/2019, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A competência para o julgamento das demandas judiciais nas quais há interesse da referida Autarquia Federal é, originalmente, dos juízes federais (art. 109, I, da Constituição Federal).
Excepcionalmente, porém, é delegada aos juízes estaduais, conforme a previsão do § 3° do mesmo dispositivo constitucional (com redação conferida pela Emenda Constitucional n° 103, editada em de 12.12.2019 e publicada no Diário Oficial da União em 13.11.2019), cujo teor é o seguinte (original sem grifo): § 3º.
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Verifica-se que a norma prevista no art. 109, § 3°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019, possui eficácia limitada, ou seja, a produção dos seus efeitos depende da existência de lei autorizativa editada após o início da sua vigência (13.11.2019).
Considerando que a implementação da referida condição não se verifica tão somente pela vigência do art. 15, III, da Lei n° 5.010/1966 (com redação dada pela Lei n° 13.876/2019, de 20.09.2019), falta a este Juízo fundamento legal para o exercício da competência delegada.
A redação original do apontado dispositivo constitucional, de 1988, de forma diversa, não exigia a edição de lei para o exercício da competência delegada.
Veja-se (original sem grifo): § 3°.
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Deve ser considerado que o contexto existente em 1988, quando da redação original, é significativamente diverso daquele verificado nos dias atuais, em 2019, momento no qual o dispositivo constitucional ganhou nova redação. Àquela época, o exercício da competência delegada aos juizes estaduais era condição quase inafastável para o acesso à Justiça pelo jurisdionado domiciliado em comarca desprovida de sede da Justiça Federal.
Com efeito, as varas federais eram restritas às capitais dos estados, e os processos tramitavam exclusivamente em autos físicos.
Atualmente, a Justiça Federal interiorizou-se (cite-se, por exemplo, a criação de 230 varas federais e 8.510 cargos e funções, pela Lei n° 12.011, de 04.11.2009), e os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE.
No ponto, merece destacar que o Novo Código de Processo Civil contemplou a prática eletrônica dos atos processuais, inclusive a realização de audiências por videoconferência (art. 236, § 3°).
O Conselho Nacional de Justiça, atento à previsão legal e objetivando alcançar a efetividade jurisdicional e a duração razoável do processo, editou a Resolução n° 354, de 19.11.2020, que “Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências”, e regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico (art.1°).
O acesso à Justiça Federal, portanto, após a efetiva digitalização de todos os atos processuais, é o mesmo, independentenmente do fato de o jurisdionado ser domiciliado ou não em comarca provida de sede de Seção Judiciária.
Registre-se, ainda, mesmo que notório, que todo o país, inclusive o Estado de Rondônia, encontra-se em estado de calamidade pública por conta da Pandemia causada pelo Covid-19 (Decreto Estadual n° 25.782, de 30.01.2021), e os fóruns fechados para o atendimento ao público, de modo sequer as audiências são realizadas na forma presencial.
Ainda que fossem, também é fato notório que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mesmo intimado, a elas não comparece, e permanece inerte em relação a qualquer outro ato processual praticado na forma presencial, tal como as perícias médicas, mesmo ante o fato de figurar como parte em mais de 30% (trinta por cento) do acervo processual desta Vara.
A remessa do feito à Justiça Federal, além de não ensejar obstáculo para o acesso à Justiça (art. 5°, XXXV e LXXVII, da Constituição Federal), amplia as possibilidades de efetividade jurisdicional, haja vista, dentre outros motivos, o seguinte: possibilita a adoção do procedimento dos juizados especiais (Lei n° 10.259/2001), ao contrário dos feitos que tramitam na Justiça Estadual, que devem observar o procedimento comum previsto no CPC; permite a análise por magistrados que possuem maior familiaridade com o tema, independentemente da Vara pela qual titularizam/respondem, afinal a Justiça Federal foi concebida especificamente para julgar as demandas que envolvem a União; aumenta a segurança jurídica e uniformiza melhor a jurisprudência, em atendimento às diretrizes do Código de Processo Civil, porquanto reduz potenciais e naturais disparidades de entendimento resultantes de julgamentos proferidos por juízos não especializados.
Registre-se, por fim, que este Juízo tem recebido e cumprido diversas cartas precatórias expedidas por varas federais da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO, relativas a demandas previdenciárias promovidas por parte que possui domicílio em Machadinho D’ Oeste, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para apreciação do feito e, consequentemente, declino a competência em favor de uma das Varas Federais competentes da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO.
Encaminhem-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Intimem-se e expeça-se o necessário. Machadinho D’Oeste/RO, data certificada pelo Sistema PJE.
Decisão Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada após a edição da Emenda Constitucional n° 103/2019, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A competência para o julgamento das demandas judiciais nas quais há interesse da referida Autarquia Federal é, originalmente, dos juízes federais (art. 109, I, da Constituição Federal).
Excepcionalmente, porém, é delegada aos juízes estaduais, conforme a previsão do § 3° do mesmo dispositivo constitucional (com redação conferida pela Emenda Constitucional n° 103, editada em de 12.12.2019 e publicada no Diário Oficial da União em 13.11.2019), cujo teor é o seguinte (original sem grifo): § 3º.
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Verifica-se que a norma prevista no art. 109, § 3°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019, possui eficácia limitada, ou seja, a produção dos seus efeitos depende da existência de lei autorizativa editada após o início da sua vigência (13.11.2019).
Considerando que a implementação da referida condição não se verifica tão somente pela vigência do art. 15, III, da Lei n° 5.010/1966 (com redação dada pela Lei n° 13.876/2019, de 20.09.2019), falta a este Juízo fundamento legal para o exercício da competência delegada.
A redação original do apontado dispositivo constitucional, de 1988, de forma diversa, não exigia a edição de lei para o exercício da competência delegada.
Veja-se (original sem grifo): § 3°.
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Deve ser considerado que o contexto existente em 1988, quando da redação original, é significativamente diverso daquele verificado nos dias atuais, em 2019, momento no qual o dispositivo constitucional ganhou nova redação. Àquela época, o exercício da competência delegada aos juizes estaduais era condição quase inafastável para o acesso à Justiça pelo jurisdionado domiciliado em comarca desprovida de sede da Justiça Federal.
Com efeito, as varas federais eram restritas às capitais dos estados, e os processos tramitavam exclusivamente em autos físicos.
Atualmente, a Justiça Federal interiorizou-se (cite-se, por exemplo, a criação de 230 varas federais e 8.510 cargos e funções, pela Lei n° 12.011, de 04.11.2009), e os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE.
No ponto, merece destacar que o Novo Código de Processo Civil contemplou a prática eletrônica dos atos processuais, inclusive a realização de audiências por videoconferência (art. 236, § 3°).
O Conselho Nacional de Justiça, atento à previsão legal e objetivando alcançar a efetividade jurisdicional e a duração razoável do processo, editou a Resolução n° 354, de 19.11.2020, que “Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências”, e regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico (art.1°).
O acesso à Justiça Federal, portanto, após a efetiva digitalização de todos os atos processuais, é o mesmo, independentenmente do fato de o jurisdionado ser domiciliado ou não em comarca provida de sede de Seção Judiciária.
Registre-se, ainda, mesmo que notório, que todo o país, inclusive o Estado de Rondônia, encontra-se em estado de calamidade pública por conta da Pandemia causada pelo Covid-19 (Decreto Estadual n° 25.782, de 30.01.2021), e os fóruns fechados para o atendimento ao público, de modo sequer as audiências são realizadas na forma presencial.
Ainda que fossem, também é fato notório que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mesmo intimado, a elas não comparece, e permanece inerte em relação a qualquer outro ato processual praticado na forma presencial, tal como as perícias médicas, mesmo ante o fato de figurar como parte em mais de 30% (trinta por cento) do acervo processual desta Vara.
A remessa do feito à Justiça Federal, além de não ensejar obstáculo para o acesso à Justiça (art. 5°, XXXV e LXXVII, da Constituição Federal), amplia as possibilidades de efetividade jurisdicional, haja vista, dentre outros motivos, o seguinte: possibilita a adoção do procedimento dos juizados especiais (Lei n° 10.259/2001), ao contrário dos feitos que tramitam na Justiça Estadual, que devem observar o procedimento comum previsto no CPC; permite a análise por magistrados que possuem maior familiaridade com o tema, independentemente da Vara pela qual titularizam/respondem, afinal a Justiça Federal foi concebida especificamente para julgar as demandas que envolvem a União; aumenta a segurança jurídica e uniformiza melhor a jurisprudência, em atendimento às diretrizes do Código de Processo Civil, porquanto reduz potenciais e naturais disparidades de entendimento resultantes de julgamentos proferidos por juízos não especializados.
Registre-se, por fim, que este Juízo tem recebido e cumprido diversas cartas precatórias expedidas por varas federais da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO, relativas a demandas previdenciárias promovidas por parte que possui domicílio em Machadinho D’ Oeste, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para apreciação do feito e, consequentemente, declino a competência em favor de uma das Varas Federais competentes da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO.
Encaminhem-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Intimem-se e expeça-se o necessário. Machadinho D’Oeste/RO, data certificada pelo Sistema PJE.
Decisão Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada após a edição da Emenda Constitucional n° 103/2019, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A competência para o julgamento das demandas judiciais nas quais há interesse da referida Autarquia Federal é, originalmente, dos juízes federais (art. 109, I, da Constituição Federal).
Excepcionalmente, porém, é delegada aos juízes estaduais, conforme a previsão do § 3° do mesmo dispositivo constitucional (com redação conferida pela Emenda Constitucional n° 103, editada em de 12.12.2019 e publicada no Diário Oficial da União em 13.11.2019), cujo teor é o seguinte (original sem grifo): § 3º.
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Verifica-se que a norma prevista no art. 109, § 3°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019, possui eficácia limitada, ou seja, a produção dos seus efeitos depende da existência de lei autorizativa editada após o início da sua vigência (13.11.2019).
Considerando que a implementação da referida condição não se verifica tão somente pela vigência do art. 15, III, da Lei n° 5.010/1966 (com redação dada pela Lei n° 13.876/2019, de 20.09.2019), falta a este Juízo fundamento legal para o exercício da competência delegada.
A redação original do apontado dispositivo constitucional, de 1988, de forma diversa, não exigia a edição de lei para o exercício da competência delegada.
Veja-se (original sem grifo): § 3°.
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Deve ser considerado que o contexto existente em 1988, quando da redação original, é significativamente diverso daquele verificado nos dias atuais, em 2019, momento no qual o dispositivo constitucional ganhou nova redação. Àquela época, o exercício da competência delegada aos juizes estaduais era condição quase inafastável para o acesso à Justiça pelo jurisdionado domiciliado em comarca desprovida de sede da Justiça Federal.
Com efeito, as varas federais eram restritas às capitais dos estados, e os processos tramitavam exclusivamente em autos físicos.
Atualmente, a Justiça Federal interiorizou-se (cite-se, por exemplo, a criação de 230 varas federais e 8.510 cargos e funções, pela Lei n° 12.011, de 04.11.2009), e os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE.
No ponto, merece destacar que o Novo Código de Processo Civil contemplou a prática eletrônica dos atos processuais, inclusive a realização de audiências por videoconferência (art. 236, § 3°).
O Conselho Nacional de Justiça, atento à previsão legal e objetivando alcançar a efetividade jurisdicional e a duração razoável do processo, editou a Resolução n° 354, de 19.11.2020, que “Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências”, e regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico (art.1°).
O acesso à Justiça Federal, portanto, após a efetiva digitalização de todos os atos processuais, é o mesmo, independentenmente do fato de o jurisdionado ser domiciliado ou não em comarca provida de sede de Seção Judiciária.
Registre-se, ainda, mesmo que notório, que todo o país, inclusive o Estado de Rondônia, encontra-se em estado de calamidade pública por conta da Pandemia causada pelo Covid-19 (Decreto Estadual n° 25.782, de 30.01.2021), e os fóruns fechados para o atendimento ao público, de modo sequer as audiências são realizadas na forma presencial.
Ainda que fossem, também é fato notório que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mesmo intimado, a elas não comparece, e permanece inerte em relação a qualquer outro ato processual praticado na forma presencial, tal como as perícias médicas, mesmo ante o fato de figurar como parte em mais de 30% (trinta por cento) do acervo processual desta Vara.
A remessa do feito à Justiça Federal, além de não ensejar obstáculo para o acesso à Justiça (art. 5°, XXXV e LXXVII, da Constituição Federal), amplia as possibilidades de efetividade jurisdicional, haja vista, dentre outros motivos, o seguinte: possibilita a adoção do procedimento dos juizados especiais (Lei n° 10.259/2001), ao contrário dos feitos que tramitam na Justiça Estadual, que devem observar o procedimento comum previsto no CPC; permite a análise por magistrados que possuem maior familiaridade com o tema, independentemente da Vara pela qual titularizam/respondem, afinal a Justiça Federal foi concebida especificamente para julgar as demandas que envolvem a União; aumenta a segurança jurídica e uniformiza melhor a jurisprudência, em atendimento às diretrizes do Código de Processo Civil, porquanto reduz potenciais e naturais disparidades de entendimento resultantes de julgamentos proferidos por juízos não especializados.
Registre-se, por fim, que este Juízo tem recebido e cumprido diversas cartas precatórias expedidas por varas federais da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO, relativas a demandas previdenciárias promovidas por parte que possui domicílio em Machadinho D’ Oeste, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para apreciação do feito e, consequentemente, declino a competência em favor de uma das Varas Federais competentes da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO.
Encaminhem-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Intimem-se e expeça-se o necessário. Machadinho D’Oeste/RO, data certificada pelo Sistema PJE.
Decisão Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada após a edição da Emenda Constitucional n° 103/2019, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A competência para o julgamento das demandas judiciais nas quais há interesse da referida Autarquia Federal é, originalmente, dos juízes federais (art. 109, I, da Constituição Federal).
Excepcionalmente, porém, é delegada aos juízes estaduais, conforme a previsão do § 3° do mesmo dispositivo constitucional (com redação conferida pela Emenda Constitucional n° 103, editada em de 12.12.2019 e publicada no Diário Oficial da União em 13.11.2019), cujo teor é o seguinte (original sem grifo): § 3º.
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Verifica-se que a norma prevista no art. 109, § 3°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019, possui eficácia limitada, ou seja, a produção dos seus efeitos depende da existência de lei autorizativa editada após o início da sua vigência (13.11.2019).
Considerando que a implementação da referida condição não se verifica tão somente pela vigência do art. 15, III, da Lei n° 5.010/1966 (com redação dada pela Lei n° 13.876/2019, de 20.09.2019), falta a este Juízo fundamento legal para o exercício da competência delegada.
A redação original do apontado dispositivo constitucional, de 1988, de forma diversa, não exigia a edição de lei para o exercício da competência delegada.
Veja-se (original sem grifo): § 3°.
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Deve ser considerado que o contexto existente em 1988, quando da redação original, é significativamente diverso daquele verificado nos dias atuais, em 2019, momento no qual o dispositivo constitucional ganhou nova redação. Àquela época, o exercício da competência delegada aos juizes estaduais era condição quase inafastável para o acesso à Justiça pelo jurisdionado domiciliado em comarca desprovida de sede da Justiça Federal.
Com efeito, as varas federais eram restritas às capitais dos estados, e os processos tramitavam exclusivamente em autos físicos.
Atualmente, a Justiça Federal interiorizou-se (cite-se, por exemplo, a criação de 230 varas federais e 8.510 cargos e funções, pela Lei n° 12.011, de 04.11.2009), e os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE.
No ponto, merece destacar que o Novo Código de Processo Civil contemplou a prática eletrônica dos atos processuais, inclusive a realização de audiências por videoconferência (art. 236, § 3°).
O Conselho Nacional de Justiça, atento à previsão legal e objetivando alcançar a efetividade jurisdicional e a duração razoável do processo, editou a Resolução n° 354, de 19.11.2020, que “Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências”, e regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico (art.1°).
O acesso à Justiça Federal, portanto, após a efetiva digitalização de todos os atos processuais, é o mesmo, independentenmente do fato de o jurisdionado ser domiciliado ou não em comarca provida de sede de Seção Judiciária.
Registre-se, ainda, mesmo que notório, que todo o país, inclusive o Estado de Rondônia, encontra-se em estado de calamidade pública por conta da Pandemia causada pelo Covid-19 (Decreto Estadual n° 25.782, de 30.01.2021), e os fóruns fechados para o atendimento ao público, de modo sequer as audiências são realizadas na forma presencial.
Ainda que fossem, também é fato notório que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mesmo intimado, a elas não comparece, e permanece inerte em relação a qualquer outro ato processual praticado na forma presencial, tal como as perícias médicas, mesmo ante o fato de figurar como parte em mais de 30% (trinta por cento) do acervo processual desta Vara.
A remessa do feito à Justiça Federal, além de não ensejar obstáculo para o acesso à Justiça (art. 5°, XXXV e LXXVII, da Constituição Federal), amplia as possibilidades de efetividade jurisdicional, haja vista, dentre outros motivos, o seguinte: possibilita a adoção do procedimento dos juizados especiais (Lei n° 10.259/2001), ao contrário dos feitos que tramitam na Justiça Estadual, que devem observar o procedimento comum previsto no CPC; permite a análise por magistrados que possuem maior familiaridade com o tema, independentemente da Vara pela qual titularizam/respondem, afinal a Justiça Federal foi concebida especificamente para julgar as demandas que envolvem a União; aumenta a segurança jurídica e uniformiza melhor a jurisprudência, em atendimento às diretrizes do Código de Processo Civil, porquanto reduz potenciais e naturais disparidades de entendimento resultantes de julgamentos proferidos por juízos não especializados.
Registre-se, por fim, que este Juízo tem recebido e cumprido diversas cartas precatórias expedidas por varas federais da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO, relativas a demandas previdenciárias promovidas por parte que possui domicílio em Machadinho D’ Oeste, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para apreciação do feito e, consequentemente, declino a competência em favor de uma das Varas Federais competentes da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO.
Encaminhem-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Intimem-se e expeça-se o necessário. Machadinho D’Oeste/RO, data certificada pelo Sistema PJE. -
22/02/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7001150-50.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE DE SOUZA CANDIDO Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - RO6095 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora acerca da audiência agendada para o dia 04/02/2021, às 10h45min., a realizar-se na sede deste juízo.
Machadinho D'Oeste, 11 de setembro de 2020 -
10/02/2021 08:14
Declarada incompetência
-
08/02/2021 07:02
Conclusos para julgamento
-
05/02/2021 16:09
Outras Decisões
-
05/02/2021 10:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2021 10:45 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
05/02/2021 10:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/02/2021 10:45 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
04/02/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 09:13
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2020.
-
14/09/2020 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 09:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2021 10:45 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
04/09/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 00:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 16:45
Outras Decisões
-
16/07/2020 08:13
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2020.
-
25/06/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2020.
-
25/06/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 00:28
Publicado DECISÃO em 26/05/2020.
-
25/05/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 17:39
Outras Decisões
-
21/05/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 03/12/2019 17:04