TJRO - 7007795-74.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
7007795-74.2022.8.22.0002 Apelação e Agravo Origem: 7007795-74.2022.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante/Agravante: Maicon Santos Alves Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelado/Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Distribuído em 15/05/2023 Interposto em 07/07/2023 DECISÃO: “RECURSOS PROVIDOS FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, POR MAIORIA.
VENCIDO EM PARTE O DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO E O DES.
HIRAM SOUZA MARQUES.
JULGADO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.” EMENTA Agravo Interno.
Apelação.
Decisão monocrática.
Honorários advocatícios.
Defensoria Pública.
Tema 1.002/STF. 1.
Nos contornos da Tema 1.002/STF, foi fixada tese no sentido de que se deve pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública contra qualquer ente público, inclusive contra o que integra, mas, para desestimular litigiosidade excessiva, determina que os honorários devem servir para aparelhar essa instituição. 2.
Excepcionando a proibição de graduar honorários advocatícios por apreciação equitativa, autoriza esse arbitramento por critério de equidade em se tratando de demanda em que se pleiteia tratamento médico, pois, nessas hipóteses, o tratamento acontece na rede pública, não sendo possível mensurar o proveito econômico alcançado, isso por envolver questão relativa a direito constitucional à vida e/ou à saúde 3.
Aplica-se supletivamente o artigo 85, §8º, do CPC, a fim de que os honorários sejam arbitrados de modo equânime, remunerando dignamente o trabalho do Advogado, que é indispensável para a administração da justiça. 4.
Agravo interno provido.
Apelação provida. -
19/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:44
Conhecido o recurso de MAICON SANTOS ALVES - CPF: *47.***.*57-72 (APELANTE) e provido
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22/09/2023 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 07:19
Juntada de Petição de
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21/09/2023 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2023 08:13
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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15/08/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 10:02
Decorrido prazo de MAICON SANTOS ALVES em 25/07/2023 23:59.
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01/08/2023 23:32
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2023 00:00
Decorrido prazo de MAICON SANTOS ALVES em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:07
Juntada de Petição de Contra minuta
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21/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 10:37
Juntada de Petição de agravo interno
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07/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 20:36
Conhecido o recurso de MAICON SANTOS ALVES e não-provido
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28/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:17
Conclusos para decisão
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20/06/2023 08:52
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
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22/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
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22/05/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2023 12:30
Desentranhado o documento
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22/05/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 12:30
Juntada de termo de triagem
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15/05/2023 15:44
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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