TJRO - 7001717-52.2018.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 07:40
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:32
Decorrido prazo de RONDO MOTOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LECEU JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LECEU JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:11
Decorrido prazo de RONDO MOTOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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17/04/2024 04:02
Publicado SENTENÇA em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7001717-52.2018.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANTONIO JOSE LECEU JUNIOR ADVOGADOS DO REQUERENTE: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724, HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770 Polo Passivo: ADVOGADO DO REQUERIDO: OZEIAS DIAS DE AMORIM, OAB nº RO4194A SENTENÇA
Vistos.
Considerando que a parte exequente e executada manifestaram-se acerca da constrição judicial realizada por meio Sisbajud, procedi a transferência da quantia R$ 30.001,11 para conta vinculada a este juízo, desbloqueando o valor sobejante, conforme comprovante anexo. CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo (Art.854 § 5).
Portanto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo seu cumprimento, nos termos do art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95 e arts. 318 c/c 924, II, do CPC, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (Art. 1.000 CPC).
Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através de ferramenta "Alvará Eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
CONTA JUDICIAL: 1590278 - 1 FAVORECIDO: Bandeira de Melo Advocacia, CPF/CNPJ: 50.***.***/0001-05, Instituição Financeira: Sicoob, Agência: 3337, Nº da Conta:67664-0 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disposição dos valores na conta bancária indica em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Intimem-se.
SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Machadinho D'Oeste/RO, 10 de abril de 2024 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
10/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:33
Expedido alvará de levantamento
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10/04/2024 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 19:33
Determinado o arquivamento
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08/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 01:01
Publicado DESPACHO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7001717-52.2018.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANTONIO JOSE LECEU JUNIOR ADVOGADOS DO REQUERENTE: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724, HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770 Polo Passivo: RONDO MOTOS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: OZEIAS DIAS DE AMORIM, OAB nº RO4194A DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de bloqueio de valores, na modalidade denominada ‘’Teimosinha’’, via sistema Sisbajud, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros, em nome da parte executada, do valor indicado na execução, conforme recibo anexo.
Aguarde-se por 15 dias, as respostas das instituições financeiras.
Cumpra-se.
Machadinho D'Oeste/RO, 01 de Abril de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
01/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:28
Conclusos para decisão
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19/03/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LECEU JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº : 7001717-52.2018.8.22.0019 Requerente: REQUERENTE: ANTONIO JOSE LECEU JUNIOR Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724 Requerido(a): REQUERIDO: RONDO MOTOS LTDA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: OZEIAS DIAS DE AMORIM - RO0004194A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a trazer planilha do débito atualizada, com a aplicação da multa, para fins de penhora on-line ou outros meios de expropriação.
Machadinho D'Oeste, 7 de março de 2024. -
07/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:25
Decorrido prazo de RONDO MOTOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº: 7001717-52.2018.8.22.0019.
REQUERENTE: ANTONIO JOSE LECEU JUNIOR.
REQUERIDO: RONDO MOTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: OZEIAS DIAS DE AMORIM - RO0004194A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Machadinho D'Oeste, 7 de fevereiro de 2024. -
07/02/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 06:34
Processo Desarquivado
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06/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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10/11/2023 12:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LECEU JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:55
Decorrido prazo de HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de RONDO MOTOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de OZEIAS DIAS DE AMORIM em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 16:01
Publicado SENTENÇA em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001717-52.2018.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da Causa:R$ 22.293,92 Última distribuição:19/11/2019 Autor: ANTONIO JOSE LECEU JUNIOR, CPF nº *56.***.*14-87, RUA VILLA LOBOS 4230 BAIRRO DAS NAÇÕES - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770 Réu: RONDO MOTOS LTDA, CNPJ nº 84.***.***/0002-03, AC JARU, AVENIDA DOM PEDRO I 2903 CENTRO - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: OZEIAS DIAS DE AMORIM, OAB nº RO4194A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
De proêmio, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado no bojo da contestação pela parte ré, tendo em vista o impeditivo legal que consta do artigo 88 do CDC.
Eventual ação de regresso a ser intentada pela requerida em desfavor da Moto Honda da Amazônia LTDA. poderá ser feita oportunamente, por meio de ação judicial autônoma.
Preliminar: Da ilegitimidade passiva O réu aduz, em suma, sua ilegitimidade ad causam dada a sua condição de comerciante do bem.
O argumento, contudo, não merece prosperar, porque, diferentemente do que normatiza em relação ao fato do produto/serviço, o CDC apregoa, em seu artigo 18, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, não fazendo qualquer ressalva quanto ao comerciante.
Nesse sentido, confira-se aresto que reflete a jurisprudência da Turma Recursal desta Corte de Justiça, in litteris: CONSUMIDOR.
VÍCIO NO PRODUTO.
DEFEITO NO PRAZO DE GARANTIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
O fabricante, o comerciante e quaisquer outros que integrem a cadeia de produção e distribuição são solidariamente responsáveis pela qualidade dos produtos postos à venda, seja pelo determinado no art. 18 do CDC ou por integrar a relação de consumo (CDC 7º e 25), restando à conveniência, eficácia e facilidade do consumidor decidir a quem será direcionada sua pretensão. 2.
Devidamente comprovado o defeito de fabricação do produto, deve ser mantida a condenação das empresas requeridas na restituição do valor pago na aquisição, bem como, ao pagamento de dano moral em razão da situação vivenciada para solucionar o caso. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001916-70.2019.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 21/06/2022) (Grifei) REJEITO, pois, a prefacial.
Mérito: Como é cediço, o consumidor pode se valer da Lei n.º 8.078/90 (CDC) sempre que o produto apresentar vícios de quantidade ou qualidade que o torne inadequado ou impróprio ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicação constante do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
A relação estabelecida entre as partes é efetivamente de consumo, eis que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, ao passo que a parte ré fabrica e comercializa o produto, sendo, portanto, fornecedora (art. 3º).
O vício do produto então adquirido pela parte autora, e bem delineado na inicial, restou, a meu sentir, satisfatoriamente comprovado pelos documentos juntados pelo Autor e pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução.
A testemunha Afonso Cândido dos Santos, que trabalhou na Norte Madeiras com o Requerente, informou que o Requerente foi advertido algumas vezes por ausências e atrasos, e este justificava problemas em seu meio de transporte, a motocicleta.
Relatou que, de vez em quando, tinha que dar carona ao requerente no final do expediente, em decorrência das falhas no veículo do Autor, que apresentava vários problemas e ficou um longo período na parte Requerida para conserto, porém, sem sucesso, pois o veículo continuou a apresentar problemas.
O informante Heber Hannder dos Santos Lopes Fidelis, funcionário da Requerida, relatou que todas as vezes que o Requerente foi até a concessionária, foi prontamente atendido, bem como que todas as reclamações foram atendidas e nunca era o mesmo defeito que a motocicleta apresentava.
Os atendimentos eram feitos de acordo com a apresentação da motocicleta.
Informou, ainda, que, por serem vários defeitos diferentes, foi relatado que alguns defeitos eram de fato de fabricação e outros eram em decorrência do mau uso.
Aduziu que não se recorda quantas vezes o Requerente levou a motocicleta até a Requerida para conserto por problemas diferentes. Destaque-se que os defeitos de fabricação não guardam relação alguma com possível mau uso do bem pela parte autora, uma vez que, conforme extrai-se da prova documental acostada aos autos, os defeitos se manifestaram desde os primeiros meses de uso pela parte Autora.
Ainda que a concessionária tenha atendido o promovente em todas as vezes que foi solicitada, fato é que as manutenções não foram suficientes para sanar os vícios apresentados pelo produto adquirido, de modo que, encerrada a garantia, o quadro fático de sucessivos defeitos permaneceu o mesmo do início, abalando a legítima expectativa que o autor nutria pelo bem durável.
Em decorrência, pois, da constatação dos vícios apontados e, diante da impossibilidade deste ser sanado a contento com a mera substituição de peças, de rigor se faz a aplicação do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a condenar a parte ré em restituir o valor pago pelo bem viciado.
Confira-se, nesse sentido, aresto deste Tribunal de Justiça sobre a matéria: Consumidor.
Aquisição de eletrodoméstico.
Defeito.
Ausência de solução do problema.
Falha na prestação do serviço. Vício do produto.
Artigo 18 do código de defesa ao consumidor.
Vício não sanado.
Restituição do valor pago.
Dano material e moral.
Arbitramento.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença parcialmente reformada. – Cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. – Demonstrada a falha na prestação do serviço, bem como o dano gerado ao consumidor, a fornecedora de bens ou serviços responde objetivamente pelos prejuízos extrapatrimoniais do ofendido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7039397-23.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 30/06/2022 (Grifei) Induvidoso, ainda, o dissabor acarretado à autora, ao longo de razoável período de tempo, a justificar o reconhecimento de indenização por dano moral, vez que é notório o fato de muitos consumidores preferirem a compra de um veículo zero quilômetro justamente com vistas à evitar problemas com sucessivas manutenções inesperadas.
Além disso, a confiança depositada pelo autor foi frustrada por sucessivas vezes, seja pela quantidade de manutenções realizadas (ID 20569060 ao ID 20569777), seja, ainda, pelos períodos em que teve de ficar desprovido do veículo que utilizava para sua locomoção diária, sofrendo com atrasos para o trabalho. Trata-se, a meu sentir, de circunstâncias que superam a esfera do mero aborrecimento.
No tocante à fixação do valor para a reparação dos danos morais, deve-se levar em conta o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica, a repercussão do dano causado e a capacidade econômica da vítima, tudo de forma a desestimular condutas semelhantes.
Por outro lado, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento indevido.
Pois bem. A frustração do Requerente motivada pela impossibilidade de plena fruição do bem em razão de recorrentes defeitos não solucionados pela concessionária, é capaz de gerar a configuração do dano moral.
Por esses motivos elencados, e diante das peculiaridades do presente caso, a verba há de ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR aduzida em sede de defesa e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço para CONDENAR, a requerida RONDO MOTOS LTDA: (a) À restituição do valor pago pelo(a) requerente pelo bem móvel descrito nos autos, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; (b) Ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da citação, sem prejuízo da correção monetária, calculada pelo INPCS a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 55 da Lei nº9.099/1995.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Machadinho D’Oeste/RO, 18 de outubro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
18/10/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 21:23
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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17/12/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2022 10:30 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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05/11/2021 03:39
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2021.
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05/11/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 18:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/03/2022 10:30 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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03/11/2021 12:14
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:01
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/11/2021 10:00 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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30/06/2021 12:55
Juntada de Certidão
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29/10/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2020.
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29/10/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 09:32
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/06/2021 10:00 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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27/10/2020 09:41
Juntada de Certidão
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26/10/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 09:21
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/10/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2020 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LECEU JUNIOR em 17/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 01:06
Decorrido prazo de RONDO MOTOS LTDA em 17/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2020.
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09/07/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2020 10:30 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
-
08/07/2020 13:48
Audiência Conciliação cancelada para 08/06/2020 09:30 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
-
22/06/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 00:52
Decorrido prazo de HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LECEU JUNIOR em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:51
Decorrido prazo de OZEIAS DIAS DE AMORIM em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:51
Decorrido prazo de RONDO MOTOS LTDA em 13/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 08:26
Audiência Conciliação designada para 08/06/2020 09:30 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
-
10/02/2020 01:21
Publicado DESPACHO em 12/02/2020.
-
10/02/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 12:57
Outras Decisões
-
28/11/2019 10:31
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2019.
-
21/11/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/11/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 15:05
Outras Decisões
-
17/10/2019 09:03
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LECEU JUNIOR em 20/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2019.
-
04/09/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 08:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 14:13
Outras Decisões
-
12/11/2018 09:59
Conclusos para julgamento
-
09/11/2018 17:27
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 09:30 Machadinho do Oeste - Vara Única.
-
07/11/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2018 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2018.
-
04/10/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 16:49
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 09:30 Machadinho do Oeste - Vara Única.
-
01/10/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 17:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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