TJRO - 0811434-61.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:16
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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05/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 07:55
Juntada de Petição de
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11/07/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 902 de 03/06/2024 a 07/06/2024 0811434-61.2023.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7020869-43.2018.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Agravante : Joab de Araújo Oliveira Defensor(a) Público(a): Defensoria Público do Estado de Rondônia Agravado : Banco do Brasil S/A Advogado(a) : Ítalo Scaramussa Luz (OAB/RO 13737) Advogado(a) : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875-A) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 18/10/2023 DECISÃO: ''RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora em conta corrente.
Recebimento de benefício previdenciário.
Possibilidade.
Limite razoável. É possível penhorar valores depositados em conta corrente referente a benefício previdenciário, desde que em limite razoável, a não violar o princípio da dignidade da pessoa humana. -
18/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:17
Conhecido o recurso de JOAB DE ARAUJO OLIVEIRA e provido em parte
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12/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 21:14
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAB DE ARAUJO OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAB DE ARAUJO OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 09:11
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811434-61.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: JOAB DE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A
Vistos.
JOAB DE ARAUJO OLIVEIRA agrava de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de gratuidade e de impugnação à penhora, nos seguintes termos: “[...]A impugnação ao bloqueio de ativos, id. 96834378, não deve ser acolhida.
Se o executado alega hipossuficiência porque aufere benefício previdenciário, o próprio contexto do autos lhe desfavorece na medida em que o presente cumprimento de sentença advém de ação revisional de veículo automotor, id. 18685103, o que sugere capacidade financeira de suportar os encargos da sucumbência.
Ao exposto, REJEITO a impugnação, INDEFIRO a gratuidade da justiça e CONVERTO o bloqueio em PENHORA, conforme art. 854, §5º, CPC.
Fica intimado o credor para, em 10 dias, informar dados bancários e indicar bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão e transferência do valor penhorado à conta centralizadora do TJRO.” Sustenta em suas razões recursais que percebe mensalmente R$ 1.899,60 para manutenção do seu núcleo familiar, não sendo suficiente para arcar com as despesas processuais.
Aduz que o valor bloqueado/penhorado advém de benefício previdenciário que recebe em sua conta Crefisa, sendo que o saca e deposita na conta do Banco do Brasil, sendo o valor que possui para sobrevivência.
Pede a reforma da decisão agravada para deferir a gratuidade e afastar a penhora do valor existente em sua conta corrente.
Examinados, decido.
O agravante pede a concessão da gratuidade, a qual não foi deferida desde o início na ação originária, em que autor, tendo sido julgado improcedente o seu pedido inicial, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, objeto do cumprimento de sentença.
Observa-se que não há nada a demonstrar que o agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais e recursais, uma vez que a movimentação financeira em seu extrato bancário demonstra que possui outras fontes de renda, com vários recebimentos de pix em seu nome.
Portanto, o simples fato de estar sendo assistido pela Defensoria Pública e receber auxílio por incapacidade temporária, não indica plena incapacidade financeira.
Outro ponto questionado pelo agravante diz respeito da penhora efetivada em valor existente em sua conta corrente, como analisado anteriormente, não há comprovação de que seja a única fonte de renda do agravante, pois existe movimentação bancária que indica diferentemente do que afirma.
No entanto, as movimentações não são em valores expressivos, o que impede que o bloqueio permaneça no valor integral e correspondente ao que recebe a título de auxílio saúde, pois atingiria a dignidade.
Posto isso, defiro o efeito suspensivo ativo à decisão agravada para reduzir o percentual do valor bloqueado/penhorado em conta corrente do agravante para 30%.
Intime-se a parte agravada para querendo no prazo legal apresentar contrarrazões.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício.
Porto Velho, 23 de outubro de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
23/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:41
Deferido o pedido de JOAB DE ARAUJO OLIVEIRA.
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19/10/2023 08:32
Conclusos para decisão
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19/10/2023 08:08
Juntada de termo de triagem
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18/10/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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