TJRO - 7009329-90.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 23:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDMILSON REBOUCAS DE SOUZA NETTO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDMILSON REBOUCAS DE SOUZA NETTO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7009329-90.2021.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: PERDAS E DANOS EMBARGANTES: UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA e PRAVALER S/A ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: THALES ROCHA BORDIGNON, OAB Nº AC2160S, GEANE PORTELA E SILVA, OAB Nº AC3632A, ANA BEATRIZ HERNANDES SENA, OAB Nº RO10825, CAIO FAVA FOCACCIA, OAB Nº SP272406A, CAMILA FELIPE FREGONESE, OAB Nº SP405249A, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB Nº AC4711A, GOLDEN FERNANDES CAMPOS, OAB Nº RO12485A EMBARGADO: EDMILSON REBOUCAS DE SOUZA NETTO EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 30/10/2023 14:23 RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95.
Voto inserido novamente por erro do sistema: VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Os presentes embargos são claramente improcedentes.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos, o que não se verifica no caso em comento.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão desta Turma Recursal.
Pelo exposto, verifica-se que a insurgência do embargante é em relação ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado que lhe é desfavorável, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios.
Com efeito, não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conteúdo decisório.
Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7054041-68.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 08/12/2022.
Com essas considerações e firme no aresto acima mencionado, VOTO PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão atacada.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade, bem como erro material. 2.
Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro material entre a fundamentação e o dispositivo, de rigor a rejeição dos embargos. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de setembro de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
01/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:05
Conhecido o recurso de PRAVALER S/A e não-provido
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30/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:51
Conclusos para decisão
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03/07/2024 00:03
Decorrido prazo de EDMILSON REBOUCAS DE SOUZA NETTO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:03
Decorrido prazo de PRAVALER S/A em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PRAVALER S/A em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de EDMILSON REBOUCAS DE SOUZA NETTO em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 13:21
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7028448-37.2021.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE MEIRA BORRE ADVOGADO DO RECORRENTE: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099A RECORRIDO: BESI E MARTINS LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0001-37 ADVOGADO DO RECORRIDO: DEJANE MARA MAFFISSONI, OAB nº DF21913 Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Distribuição: 30/10/2023 14:23 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegado vício oculto em veículo.
Sentença: Julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Razões do recurso - Autor: Aduz que a parte Requerida confessou que não falou que eram bicos remanufaturados, que em todo momento dizia que iria resolver a situação e empurrava com a barriga, bem como o veículo nem era tão rodado ou usado, vez que se trata de caminhonete com menos de 4 anos de uso.
Alega que não se deve concluir que por se tratar de veículo usado, automaticamente, os defeitos serão considerados desgaste natural.Pede a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões: Pretende que seja totalmente improvido o recurso do autor ou subsidiariamente, em caso de reforma da decisão (o que não se espera), seja reduzido o quantum indenizatório para adequação à razoabilidade e proporcionalidade.
VOTO Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A controvérsia da demanda consiste na (in) ocorrência de vício oculto no veículo adquirido pelo recorrente e nos decorrentes decorrentes.
Em que pese toda irresignação do requerente a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e com a os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destaco os trechos que interessam para o presente julgamento: [...]Em que pese o relato dos transtornos e despesas suportadas pelo autor, imperioso destacar, primeiramente, que o veículo em análise e produzido no ano 2017, já possuía mais 65.122 “quilômetros rodados”, quando apresentou defeito, passível, portanto, de eventuais falhas mecânicas decorrentes do próprio uso e da ação do tempo e intempéries às quais tenha sido exposto o automóvel.
Outrossim, verifico que o autor apresentou apenas declaração de um mecânico, não apresentando laudo cautelar ou outras provas que corroborem suas alegações.Portanto, não há como se acolher a alegação de responsabilidade da requerida por vício oculto, uma vez que não há laudo técnico, não sendo crível o entendimento de que as causas identificadas são determinantes para responsabilização da ré, até porque a “manutenção inadequada” ou pode ter contribuído para o desgaste das peças e ambos têm origem na má conservação/manutenção do veículo pelo próprio consumidor.
Como resta cediço, a inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que o consumidor não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance.
A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve o(a) autor(a) da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial.
Compete ao consumidor produzir as provas que estão ao seu alcance, de molde a embasar “minimamente” a pretensão externada; somente aquelas que não são acessíveis, por impossibilidade física ou falta de acesso/gestão aos sistemas e documentos internos da empresa/instituição é que devem ser trazidos por estas, invertendo-se, então, a obrigação probatória, nos moldes preconizados no CDC.
Ou seja, o consumidor não fora minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório, posto que poderia ter retirado o veículo da concessionária antes de proceder aos reparos para contrapor a perícia feita pela requerida. (...) Incumbe à parte demandante demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e desse mister a mesma não se desincumbiu, pois não comprovou o jus vindicado e nem demonstrou a falha na prestação do serviço ou defeito no produto adquirido, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. [...] No caso, como bem pontuado pelo juízo de origem, o autor não comprovou o suposto vício oculto no veículo.
Ademais, ao adquirir um veículo com alguns anos de uso e uma quilometragem maior é normal o comprometimento de alguns componentes, decorrente de desgastes naturais.
Assim, se o comprador não se acerca dos cuidados necessários, e deixa de realizar avaliação prévia com mecânico de sua confiança, de modo a evitar surpresas desagradáveis, evidente que aceita tacitamente as condições do bem, assumindo o risco pela não inspeção.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo-se inalterados os termos da sentença.
Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE VEÍCULO USADO.
APRESENTAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA NO MOMENTO DA COMPRA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA. 1.Compete ao Autor o ônus da prova no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e ao Réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do Autor, conforme previsto no art. 373, do Código de Processo Civil. 2.
Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 14 de maio de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
08/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 10:25
Conhecido o recurso de UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA. e provido em parte
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15/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2024 13:53
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCELO FEITOSA ZAMORA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:01
Decorrido prazo de SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:01
Decorrido prazo de GEANE PORTELA E SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:01
Decorrido prazo de THALES ROCHA BORDIGNON em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:01
Decorrido prazo de CAIO FAVA FOCACCIA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:01
Decorrido prazo de UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA. em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:01
Decorrido prazo de PRAVALER S/A em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:01
Decorrido prazo de EDMILSON REBOUCAS DE SOUZA NETTO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ HERNANDES SENA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:01
Decorrido prazo de CAMILA FELIPE FREGONESE em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 24/10/2023.
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23/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:19
Determinada a redistribuição dos autos
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14/02/2023 15:00
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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14/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 13:07
Conclusos para decisão
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21/10/2022 00:18
Recebidos os autos
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21/10/2022 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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