TJRO - 7046235-11.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7046235-11.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: TOKIO MARINE SEGURADORA SA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação em que adveio trânsito em julgado e a parte interessada requer o cumprimento da condenação.
A CPE deverá adotar as seguintes diligências intimatórias, na ordem proposta a seguir, devolvendo os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 1º) INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Promova-se a mudança de classe processual para “Cumprimento de sentença”.
Caso tenha havido sucumbência da parte que figurou no polo ativo durante a fase de conhecimento, invertam-se os polos processuais para constar vencedora como exequente e sucumbente como executada.
Após, intime-se a parte EXECUTADA para, nos termos do art. 523, caput, do CPC, pagar voluntariamente o débito, no valor de R$ 4.901,20 (quatro mil, novecentos e um reais e vinte centavos) indicado no memorial de cálculos apresentado no requerimento executivo em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidência do(s) consectário(s) cabível(is) (§ 1º) e início da fase de expropriação (§ 3º).
Sobre essa intimação: a.
Caso a parte devedora esteja assistida por advogado, a intimação se dará pelo Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, CPC). b.
Se a devedora foi representada pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, será intimada por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, CPC). 2º) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte EXECUTADA ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 2.1.
Havendo impugnação, intime-se a parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e, após decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 3º) FRUSTRAÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não havendo impugnação nem pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE para, em até 5 (cinco) dias: (i) atualizar o débito; e (ii) requerer o que entender de direito para impulsionar a execução, sob pena de arquivamento. 4º) DILIGÊNCIAS APÓS NOTÍCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Em qualquer caso, havendo pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
OBSERVAÇÕES: A) Desde já também fica determinado à parte EXEQUENTE que, em pretendendo o levantamento de quantia depositada em Juízo, indique os dados bancários do beneficiário (dela própria e/ou seu patrono, este com a respectiva procuração outorgando-lhe poderes especiais), de modo a possibilitar a expedição de alvará eletrônico.
B) A parte EXECUTADA deve ter ciência de que depósito bancário não se confunde com pagamento da obrigação.
O depósito pode ser voltado tanto ao pagamento como à garantia do Juízo para os fins insculpidos no § 6º do art. 525 do CPC/15, dentre outras hipóteses.
Ademais, o Juízo não tem como acompanhar a movimentação de todas as contas bancárias à sua disposição para aferir, caso a caso, a eficácia jurídica de cada operação financeira.
Por essas razões, depósitos em conta judicial desacompanhados de comunicação explícita nos autos NÃO terão o condão de obstar a aplicação da multa imposta pelo art. 523, § 1º, CPC/15, nos casos em que o Juízo não tome ciência tempestivamente.
C) Similarmente, ressalto à parte EXECUTADA que pagamento voluntário realizado antes da intimação para cumprimento de sentença (art. 526, CPC) desacompanhado de memória discriminada do cálculo e/ou que se revele insuficiente, autorizará imediata imputação das multas previstas no § 3º do art. 526 e § 1º do art. 523, ambos do CPC.
Voltem os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens acima ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, quarta-feira, 19 de março de 2025.
Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito -
10/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
10/02/2025 08:25
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
10/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 931 de 18/11/2024 a 22/11/2024 7046235-11.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7046235-11.2023.8.22.0001-Porto Velho / Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Apelante : Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a) : Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/RO 13431) Apelado : Tókio Marine Seguradora S/A Advogado(a) : José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB/SP 273843) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 06/02/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS ELÉTRICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta em ação indenizatória regressiva movida por seguradora que, condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de de indenização regressiva por danos causados ao segurado, decorrente de oscilações e quedas de energia elétrica.
A apelação busca a reforma da sentença, argumentando a inexistência de prova do nexo causal entre a prestação do serviço e o dano, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é aplicável a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica no presente caso, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal e do art. 14 do CDC; e (ii) se o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e os danos aos equipamentos dos segurados foi devidamente comprovado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme dispõe o § 6º do art. 37 da CF e o art. 14 do CDC, sendo desnecessária a prova de culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o evento danoso e a prestação inadequada do serviço.
O nexo causal foi comprovado pelos laudos técnicos juntados pela seguradora, os quais atestaram que os danos aos equipamentos dos segurados decorreram de oscilações de energia fornecida pela concessionária, sem que esta apresentasse contraprova para afastar sua responsabilidade.
A sub-rogação dos direitos do segurado pela seguradora não afasta o tratamento conferido ao consumidor no âmbito do CDC, de forma que a concessionária deve ser responsabilizada pelos defeitos na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos Tribunais estaduais confirma que a concessionária responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de oscilações e quedas de energia, desde que comprovado o nexo causal, como ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de serviço público por danos causados por falhas no fornecimento de energia elétrica é objetiva, nos termos do § 6º do art. 37 da CF e do art. 14 do CDC.
Comprovado o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos materiais sofridos pelo segurado, há o dever de indenizar pela concessionária de energia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC/2002, art. 786.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.337.558/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.02.2019, DJe 20.02.2019; TJRO, Apelação Cível nº 7029028-04.2020.822.0001, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 27.09.2022; TJRO, Apelação Cível nº 7030803-54.2020.822.0001, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 29.07.2021. -
13/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:09
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
-
04/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:02
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2024 11:32
Juntada de Petição de
-
13/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 08:35
Juntada de ata da audiência
-
13/06/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:13
Juntada de Petição de
-
12/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 00:01
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7046235-11.2023.8.22.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948-A, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978-A APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/02/2024 INTIMAÇÃO Fica designada Audiência de Conciliação para o dia 13/06/2024 às 08:00 horas.
Porto Velho, 28 de maio de 2024.
Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU -
28/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 7046235-11.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948A, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº SP273843A DECISÃO Em atenção ao Ofício n. 196/2024 – Nupemec/CGJ e observância ao Ato Conjunto n. 021/2020-PR/CGJ/Nupemec e à Meta 3 do CNJ, determino a remessa destes autos ao NUPEMEC para designação de audiência conciliatória. Publique-se. Cumpra-se Porto Velho - RO, 14 de maio de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator -
14/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/02/2024 13:12
Juntada de termo de triagem
-
06/02/2024 09:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7015900-06.2023.8.22.0002
Ivanete Maria da Silva Alves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Charles Marcio Zimmermann
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/10/2023 13:56
Processo nº 7000719-63.2022.8.22.0013
Antonio Flor
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Ailton Felisbino Teixeira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/10/2022 07:53
Processo nº 7000719-63.2022.8.22.0013
Antonio Flor
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/04/2022 17:57
Processo nº 7009503-24.2020.8.22.0005
Municipio de Ji-Parana
Iara Fatima de Joanne dos Santos
Advogado: Diana Paulino Galvao
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/03/2021 16:55
Processo nº 7009503-24.2020.8.22.0005
Iara Fatima de Joanne dos Santos
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Diana Paulino Galvao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 13:26