TJRO - 7050574-13.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 01:06
Decorrido prazo de GEOVANE GONCALVES LIMA DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:06
Decorrido prazo de COIFE ODONTO PORTO VELHO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:36
Publicado SENTENÇA em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7050574-13.2023.8.22.0001 AUTOR: GEOVANE GONCALVES LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959 REU: COIFE ODONTO PORTO VELHO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) Sentença Considerando que a parte autora foi intimada para praticar ato processual e quedou-se inerte, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Convém ressaltar que em sede de Juizado, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme §1° do art. 51 da Lei 9.099/95.
Arquive-se imediatamente.
Sem custas e honorários.
Porto Velho, 15 de agosto de 2024.
Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
15/08/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 00:44
Decorrido prazo de GEOVANE GONCALVES LIMA DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7050574-13.2023.8.22.0001 AUTOR: GEOVANE GONCALVES LIMA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 REU: COIFE ODONTO PORTO VELHO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 2 de agosto de 2024. -
02/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 01:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2024 00:26
Decorrido prazo de COIFE ODONTO PORTO VELHO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:25
Decorrido prazo de GEOVANE GONCALVES LIMA DO NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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16/04/2024 16:13
Publicado SENTENÇA em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7050574-13.2023.8.22.0001 AUTOR: GEOVANE GONCALVES LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959 REU: COIFE ODONTO PORTO VELHO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1.995.
REVELIA: Apesar de citado e intimado a apresentar contato telefônico para viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência, os requeridos se mantiveram inertes e, em razão disso, não compareceram à audiência.
Assim, decreto a revelia nos termos do art. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95 (NR).
PROVAS E FUNDAMENTOS: É caso o de julgamento antecipado do feito, nos temos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
Embora a revelia não produza efeitos absolutos, verifica-se no caso em análise a verossimilhança das alegações autorais, robustecida pelos documentos anexados, bem como ausentes as hipóteses do art. 345 do CPC, sendo o caso de aplicar-se o efeito da confissão para o fim de tornar incontroversos os fatos aduzidos na inicial.
No caso dos autos, há prova suficiente a embasar o pedido do demandante.
Assim, estando o pleito amparado pelo ordenamento jurídico, que veda a hipótese de enriquecimento de um em detrimento de outro (art. 884, Código Civil), deve a requerida proceder com a continuidade do tratamento odontológico contratado pela parte autora para colocação e manutenção do aparelho de contenção.
Quanto aos danos morais não restou demonstrada situação de maior relevo que justifique condenação.
Isto porque, a condenação em dano moral pressupõe, além do nexo causal, a ocorrência de prejuízo ou aborrecimento significativo, o que, contudo, não é a hipótese que se verificou no feito.
Com efeito, somente deve ser reparado, aquele dano que causar sofrimento ou humilhação relevantes, com interferência no comportamento psicológico do indivíduo, o que não ocorreu nos autos.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECONHEÇO os efeitos da revelia e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para DETERMINAR que a requerida proceda com o início do tratamento da parte autora, colocação e manutenção do aparelho odontológico de contenção, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de 5.000,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que posteriormente poderá ser convertida em perdas e danos em favor do autor e, ainda, sem prejuízo de outras medidas judiciais que se façam necessárias.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC. À CPE: intime-se pessoalmente, através de carta AR/MP, a requerida acerca desta decisão.
A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira.
Serve cópia como comunicação.
Porto Velho, 10 de abril de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
10/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:25
Julgado procedente em parte o pedido
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06/11/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 03:21
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7050574-13.2023.8.22.0001 AUTOR: GEOVANE GONCALVES LIMA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 REU: COIFE ODONTO PORTO VELHO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do(s) Aviso(s) de Recebimento juntado(s), NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 24 de outubro de 2023. -
24/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:54
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2023 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2023 07:09
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 26/09/2023 09:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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23/08/2023 00:40
Decorrido prazo de COIFE ODONTO PORTO VELHO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:34
Decorrido prazo de GEOVANE GONCALVES LIMA DO NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE MELO em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 07:16
Recebidos os autos.
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18/08/2023 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:38
Publicado DECISÃO em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 09:07
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:46
Audiência Conciliação - JEC designada para 26/09/2023 09:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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15/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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