TJRO - 7005096-55.2023.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA GOMES & CIA LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 01:07
Publicado SENTENÇA em 02/09/2024.
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30/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:01
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS em 24/08/2024 16:00.
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23/08/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA GOMES & CIA LTDA - EPP em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 01:31
Publicado SENTENÇA em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7005096-55.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO AUTOR: MARILIA DA SILVA GOMES & CIA LTDA - EPP, AV.
MARECHAL RONDON. 1030, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875 POLO PASSIVO REU: ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS, AVENIDA RONDONIA 27 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA As partes informaram a composição por meio de acordo extrajudicial, requerendo a homologação, nos termos da petição juntada nos autos.
Assim, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, o acordo entabulado, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Havendo descumprimento admito o prosseguimento nos mesmos autos devendo virem conclusos para decisão.
Cumprido o acordo, libere-se a constrição sob o bem penhorado(id 100443713).
Publicada e Registrada eletronicamente.
Arquivando-se, independentemente do trânsito em julgado.
Pimenta Bueno , 8 de agosto de 2024 .
Wilson Soares Gama -
08/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:46
Determinado o arquivamento
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08/08/2024 12:46
Homologada a Transação
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08/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 01:14
Publicado DESPACHO em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno Processo: 7001331-86.2017.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial - Duplicata R$ 732,75 AUTOR: MARILIA DA SILVA GOMES & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 05.***.***/0001-95, AV.
MARECHAL RONDON. 1030, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945, AVENIDA COSTA E SILVA 674 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875 REU: ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS, CPF nº *69.***.*63-72, AVENIDA RONDONIA 27 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos e examinados, Diante da ausência de manifestação por parte da executada.
DEFIRO a ADJUDICAÇÃO do BEM PENHORADO: AR-CONDICIONADO SPLIT, MARCA YORK, 12.000 BTUS em bom estado de uso, pelo VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO Ainda que o valor do bem penhorado seja um pouco maior que o crédido da Exequente, em momento algum a Executada agiu com o intuito de saldar sua dívida, sendo que, nem mesmo compareceu à audiência de conciliação, para uma tentativa de composição amigável.
Desta forma, nada mais justo que privilegiar a boa-fé da Exeqüente, que há quase 01 (um) ano vem tentando cobrar seu crédito junto ao Poder Judiciário, frente a um devedor que jamais tentou ao menos uma proposta de acordo, ou qualquer outra forma conciliatória menos onerosa.
INTIME-SE o REU: ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS, AVENIDA RONDONIA 27 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA , para ENTREGA do bem a parte autoraAUTOR: MARILIA DA SILVA GOMES & CIA LTDA - EPP no prazo de 48 (quarenta e oito horas), devendo o Oficial de Justiça fazer contato com a parte autora ou seu ADVOGADOS DO AUTOR: MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875 no telefone 69 99971 5425, que deverá acompanhar a diligência.
As custas com a remoção do bem correrão por conta da Exequente.
Serve o presente de : AUTO DE ADJUDICAÇÃO e MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA ENTREGA do bem adjudicado.
Após a expedição do MANDADO, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno, segunda-feira, 29 de julho de 2024 às 12:22 Wilson Soares Gama Juiz de Direito -
29/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:59
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2024 11:52
Juntada de Petição de juntada de ar
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22/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA GOMES & CIA LTDA - EPP em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA GOMES & CIA LTDA - EPP em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 01:01
Publicado DESPACHO em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno Execução de Título Extrajudicial 7005096-55.2023.8.22.0009 AUTOR: MARILIA DA SILVA GOMES & CIA LTDA - EPP ADVOGADOS DO AUTOR: MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875 REU: ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Intimem-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre o pedido de adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação de R$ 900,00, nos termos do art. 876, § 1º do CPC.
BEM PENHORADO: - AR-CONDICIONADO SPLIT, MARCA YORK, 12.000 BTUS em bom estado de uso.
Decorrido o prazo do executado, voltem os autos conclusos para análise do pedido.
SIRVA ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno, 12 de junho de 2024.
Wilson Soares Gama -
12/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 11:49
Conclusos para decisão
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07/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 02:54
Publicado DESPACHO em 27/05/2024.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7005096-55.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO AUTOR: MARILIA DA SILVA GOMES & CIA LTDA - EPP, AV.
MARECHAL RONDON. 1030, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875 POLO PASSIVO REU: ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS, AVENIDA RONDONIA 27 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 732,75(setecentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) DESPACHO Deferi e realizei a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS/INSS, através do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca de vínculo empregatício da parte executada, a fim de obter dados do paradeiro da parte, ou se esta recebe algum benefício/renda, nos termos requeridos pela parte exequente. As informações obtidas, em anexo, estão disponíveis apenas para as partes. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requer o que entender de direito, anexando cálculo atualizado da dívida objeto do presente feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Pimenta Bueno , 26 de maio de 2024 .
Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito. -
26/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 04:16
Publicado DESPACHO em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005096-55.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO AUTOR: MARILIA DA SILVA GOMES & CIA LTDA - EPP, AV.
MARECHAL RONDON. 1030, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875 POLO PASSIVO REU: ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS, AVENIDA RONDONIA 27 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 732,75 DESPACHO ALVARÁ ELETRÔNICO Restado positivo o bloqueio realizado VIA SISBAJUD, (DECISÃO ID 102069518), no valor PARCIAL da dívida, decorrido "in albis" o prazo para impugnação, artigo 854, §2º, do CPC.
Assim, nesta data, procedi a transferência dos valores bloqueados judicialmente para conta judicial vinculada ao presente feito, conforme comprovante juntado aos autos.
Em ato contínuo, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme comprovante anexo.
Aguarde-se a certificação pela CPE da transferência dos valores para a conta indicada nos autos no Id. 104926284.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido.
Comprovada a transferência, INTIME-SE a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1.
Apresentar planilha de cálculo atualizada com abatimento dos valores levantados por meio de alvarás. 2.
Indicar bens ou requerer o que de direito quanto ao saldo remanescente, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 53, § 4° da Lei 9.099/95.
SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA. Pimenta Bueno , 8 de maio de 2024 .
Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno -
08/05/2024 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 12:11
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Processo n°: 7005096-55.2023.8.22.0009 AUTOR: MARILIA DA SILVA GOMES & CIA LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: MARIANA PILONETO FARIAS - RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE - RO7875 REU: ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para expedição de alvará transferência.
Pimenta Bueno, 25 de abril de 2024. -
25/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:28
Decorrido prazo de ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS em 11/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:10
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA GOMES & CIA LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:52
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA GOMES & CIA LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:56
Publicado DESPACHO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7005096-55.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO AUTOR: MARILIA DA SILVA GOMES & CIA LTDA - EPP, AV.
MARECHAL RONDON. 1030, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875 POLO PASSIVO REU: ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS, AVENIDA RONDONIA 27 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 732,75 DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de bloqueio on line, na modalidade de ''teimosinha'' pelo prazo de 15 dias.
Registre-se, por oportuno, que a demora em despachar o feito se deu em razão do prazo necessário para a ‘’teimosinha’’, pois os autos permaneceram suspensos em gabinete aguardando o resultado definitivo da busca sigilosa por ativo via Sisbajud.
Tentado o bloqueio de valores do executado (a) REU: ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS, CPF nº *69.***.*63-72, no valor R$ 732,75, por meio do sistema SISBAJUD, sobreveio resultado parcialmente positivo, no importe de R$ 70,60, conforme consultas realizadas e juntadas aos autos. 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não havendo advogado constituído, intime-o pessoalmente, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC, para oferecer, caso queira, impugnação no prazo de 05 (cinco) dias (§3º), ou Intime-se o executado pessoalmente. 2.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se.
Após, venham os autos conclusos. 3.
Não havendo impugnação, desde já, converto a indisponibilidade em penhora.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para expedição de alvará transferência. 4.
Decorrido o prazo do "item 3", com ou sem manifestação, conclusos os autos para transferência dos valores e expedição de alvará.
SERVE COMO INTIMAÇÃO VIA DJE/ CARTA-AR/MANDADO/PRECATÓRIA. Pimenta Bueno, 26/02/2024.
Wilson Soares Gama Juiz de Direito -
26/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 13:31
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:31
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 29/01/2024 13:00 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
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27/01/2024 01:47
Decorrido prazo de ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA GOMES & CIA LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA GOMES & CIA LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:55
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA GOMES & CIA LTDA - EPP em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 04:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000,(69) 34520910 Processo nº 7005096-55.2023.8.22.0009 AUTOR: MARILIA DA SILVA GOMES & CIA LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: MARIANA PILONETO FARIAS - RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE - RO7875 REU: ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível Data: 29/01/2024 Hora: 13:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO DO CEJUSC DE PIMENTA BUENO: 3452-0940 (é o número de atendimento pelo whatsapp do CEJUSC) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Pimenta Bueno, 1 de dezembro de 2023. -
01/12/2023 19:01
Recebidos os autos.
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01/12/2023 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 19:00
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:57
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 29/01/2024 13:00 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
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01/12/2023 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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01/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 01:06
Publicado DESPACHO em 01/12/2023.
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30/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 18:55
Conclusos para despacho
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27/11/2023 20:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 20:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/11/2023 08:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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20/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:05
Publicado DECISÃO em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7005096-55.2023.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Assunto: Duplicata EXEQUENTE: MARILIA DA SILVA GOMES & CIA LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875 EXECUTADO: ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Consoante disciplina o art. 3º da Lei n. 9.099/1995: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil ; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
No presente caso, o valor da causa é de R$732,75 (setecentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), bem como a própria parte autora pugnou pela remessa do feito ao Juizado Especial Cível.
Portanto, verifico que a competência para processar e julgar a presente ação é do Juizado Especial Cível da comarca de Pimenta Bueno/RO, Com efeito, a causa encontra-se dentro do limite legal para apreciação pelo Juizado Especial.
Ademais, importa ressaltar que a “actio” em análise não reúne complexidade a autorizar o afastamento da competência do Juizado Especial Cível, nos termos do aludido dispositivo legal.
Isso porque, ainda que seja necessária a realização de eventuais cálculos, objetivando apurar os valores supostamente devidos, considerando a facilidade de fazê-los, por não perpassar as operações básicas da aritmética (adição, subtração, divisão e multiplicação), não se vislumbra complexidade a afastar a competência do Juizado.
Destarte, não havendo complexidade, a competência para o processamento e julgamento do feito incumbe ao Juizado Especial Cível, sobretudo em respeito à opção da parte autora e ao disposto no art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Desta feita, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, razão pela qual, diante do valor a ela atribuído (R$ 732,75), DECLINO a competência para o Juizado Especial Cível desta Comarca.
Desta feita, REDISTRIBUA-SE com as baixas e anotações de estilo, registrando-se que eventual discordância daquele Juízo deverá ser manifestada via conflito negativo (CPC, art. 66, §único), a ser analisada pelo nosso Egrégio Tribunal.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 17 de novembro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
18/11/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIANA PILONETO FARIAS em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 06:09
Declarada incompetência
-
10/11/2023 12:14
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:15
Publicado DECISÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7005096-55.2023.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Assunto: Duplicata EXEQUENTE: MARILIA DA SILVA GOMES & CIA LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875 EXECUTADO: ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, haja vista que, por ser execução de título extrajudicial, o procedimento não exige audiência de conciliação.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido in albis, renove-se a conclusão para extinção.
Comprovado o pagamento das custas, independente de nova decisão: 1. Cite-se a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (artigo 829 do Código de Processo Civil). 2. Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. 3. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios.
Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. 4. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231 do Código de Processo Civil). 5. Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. 5.1 Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6. Autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. 7. Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. 7.1 Decorrido tal prazo in albis, renove-se a conclusão. 8. Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico. 9. Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge. 10. Havendo interesse da parte exequente na busca de informações, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas). 11. Caso seja requerido, expeça-se certidão premonitória, nos moldes do art. 828 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/REGISTRO. Pimenta Bueno/RO, 20 de outubro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito -
20/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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