TJRO - 0807206-43.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 08:33
Expedição de #Não preenchido#.
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de EDSON FAUSTINO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE MACEDO DE AZEVEDO em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 07:59
Juntada de Petição de outras peças
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
0807206-43.2023.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7008722-16.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Paciente: Mateus Henrique Macedo de Azevedo Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Paciente: Edson Faustino da Silva Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura/RO Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Distribuído por sorteio em 07/07/2023 Redistribuído por prevenção em 11/07/2023 DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Habeas Corpus.
Receptação.
Posse ilegal de arma de fogo e munição.
Ilegalidade na busca domiciliar.
Provas ilícitas.
Ausência de justa causa para recebimento da ação penal.
Trancamento da ação penal.
Entrada amparada no consentimento e situação flagrancial.
Teses defensivas não acolhidas.
Constrangimento ilegal não evidenciado.
Ordem denegada. 1.
Inviável o trancamento da ação penal ao argumento de ilegalidade na atuação policial, quando não demonstrada, à saciedade, nesta estreita via, referida nulidade. 2.
O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, da presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não resta configurado nos autos. 3. É sabido que o STF já se posicionou no sentido de que a entrada em domicílio é lícita se amparada em fundadas razões.
Ademais, há informação concreta de autorização à entrada dos policiais. 4.
Ordem denegada. -
23/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:35
Denegado o Habeas Corpus a EDSON FAUSTINO DA SILVA - CPF: *03.***.*28-36 (PACIENTE)
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17/10/2023 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2023 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 08:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2023 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 00:04
Decorrido prazo de EDSON FAUSTINO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
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05/08/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE MACEDO DE AZEVEDO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:04
Decorrido prazo de EDSON FAUSTINO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 07:11
Juntada de Petição de informação
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31/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 13:17
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2023 13:16
Juntada de termo de triagem
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11/07/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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11/07/2023 13:12
Reconhecida a prevenção
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11/07/2023 13:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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11/07/2023 10:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
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07/07/2023 11:47
Juntada de termo de triagem
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07/07/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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