TJRO - 7048480-92.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 17:17
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MORAES em 14/10/2024 23:59.
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20/10/2024 16:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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20/10/2024 16:45
Decorrido prazo de REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/10/2024 23:59.
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20/10/2024 14:29
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES MORAES em 14/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:52
Decorrido prazo de KATIA RODRIGUES DE GOIS em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MORAES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES MORAES em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:31
Decorrido prazo de KATIA RODRIGUES DE GOIS em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:48
Publicado DESPACHO em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7048480-92.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: D.
R.
M., C.
R.
M., KATIA RODRIGUES DE GOIS ADVOGADOS DOS AUTORES: POLIANA SOUZA DOS SANTOS, OAB nº RO10454, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266 REU: REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal, a requerida comprovou o depósito nos autos da importância correspondente ao valor da condenação (Id 110055505), ocasião em que a parte autora indicou conta para fins de transferência do referido valor (Id 110061203).
Fica a requerida intimada a comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Na sequência, arquivem-se. 1- Determino por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta indicada pelo advogado da parte autora, no prazo de 5 dias.
ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.800,61 SOUZA E BATISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS 35.***.***/0001-70 01865244 - 7 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 3191-8 TOTAL R$ 3.800,61 Porto Velho 18 de setembro de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
18/09/2024 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:04
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 06:56
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:22
Decorrido prazo de REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:43
Decorrido prazo de KATIA RODRIGUES DE GOIS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES MORAES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:35
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MORAES em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7048480-92.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA RODRIGUES DE GOIS e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, POLIANA SOUZA DOS SANTOS - RO10454, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 02) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
09/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:38
Recebidos os autos
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03/08/2024 02:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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02/08/2024 09:05
Juntada de termo de triagem
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27/03/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:23
Decorrido prazo de REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:20
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MORAES em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 06:07
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2024.
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26/02/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 04:29
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7048480-92.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA RODRIGUES DE GOIS e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, POLIANA SOUZA DOS SANTOS - RO10454, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA e outros Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
23/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:17
Decorrido prazo de REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
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18/02/2024 10:47
Juntada de Petição de recurso
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16/02/2024 11:38
Juntada de Petição de recurso
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25/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:32
Publicado DECISÃO em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7048480-92.2023.8.22.0001 AUTORES: D.
R.
M., C.
R.
M., KATIA RODRIGUES DE GOIS AUTORES: D.
R.
M., C.
R.
M., KATIA RODRIGUES DE GOIS ADVOGADOS DOS AUTORES: POLIANA SOUZA DOS SANTOS, OAB nº RO10454, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266 ADVOGADOS DOS AUTORES: POLIANA SOUZA DOS SANTOS, OAB nº RO10454, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266 REU: REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA REU: REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora alega omissão ao argumento de que o juízo deixou de indicar o percentual de juros e índice de atualização da correção monetária aplicável a partir da sentença, Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
Instada a se manifestar, a embargada não respondeu.
Passo a decidir.
Efetivamente, analisando, observa-se que houve omissão no tocante a indicação do percentual de juros e índice de atualização da correção monetária aplicados, pelo que, passo a fazê-lo.
No que diz respeito a alegada ausência de indicação do índice de atualização da correção monetária e percentual de juros, a correção monetária será feita pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC), bem como juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos embargos, ante sua tempestividade, dando-lhe provimento, conforme fundamentado acima, modificando a parte dispositiva apenas para constar que sobre o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais, incidirá correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data em que foi proferida a sentença.
No mais, mantenho integralmente a sentença nos demais termos da parte dispositiva tal qual lançada. Porto Velho 24 de janeiro de 2024 . Wanderley José Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
24/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
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18/11/2023 00:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:14
Decorrido prazo de REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:13
Decorrido prazo de POLIANA SOUZA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:03
Decorrido prazo de REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7048480-92.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA RODRIGUES DE GOIS e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, POLIANA SOUZA DOS SANTOS - RO10454, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA e outros Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
01/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 01:04
Publicado SENTENÇA em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7048480-92.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: KATIA RODRIGUES DE GOIS, D.R.M., C.R.M.
ADVOGADOS DOS AUTORES: POLIANA SOUZA DOS SANTOS, OAB nº RO10454, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266 Polo Passivo: REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DOS REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
I- RELATÓRIO KATIA RODRIGUES DE GOIS, D.R.M. e C.R.M. ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de ENERGISA S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que reside em imóvel localizado na cidade de Itapuã do Oeste.
Narra que, por volta das 17h55 do dia 20/09/2020, a requerida cessou o fornecimento de energia elétrica, somente o restabelecendo no dia 21 por volta das 18h50.
Afirma que perdeu toda alimentação que estava na geladeira. Por fim, argumenta que as atividades corriqueiras ficaram prejudicadas, causando-lhe transtorno de ordem moral.
Pugna pela reparação pelos danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
A ré foi citada citada e apresentou contestação, alegando que a interrupção ocorreu devido às fortes chuvas que despejaram descargas atmosféricas e ausência de danos morais.
Intimada a parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP).
Da preliminar ilegitimidade ativa A requerida arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, fundada no fato de que a unidade consumidora onde houve a suposta interrupção da energia elétrica se encontra registrada em nome apenas do requerente Tarcísio do Carmo Teixeira.
A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
PROVA DE RESIDIR NA UNIDADE CONSUMIDORA.
PRELIMINAR AFASTADA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
O consumidor por equiparação que comprova residir na unidade consumidora é parte legítima para figurar no polo ativo em ação de reparação por danos decorrentes da falha na prestação dos serviços.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, por dívida pretérita, causa dano moral in re ipsa. (APELAÇÃO CÍVEL 7009641-66.2021.822.0001, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2022.) RECURSO INOMINADO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO DE LONGA DURAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
O fato de a parte não figurar como titular da unidade consumidora não constitui, por si só, elemento capaz de configurar a ilegitimidade ativa, desde que comprove-se que residia no imóvel prejudicado com a interrupção do fornecimento de água e que é vítima direta do dano.
Incontroversa nos autos a falha na prestação do serviço público essencial estará evidenciado o abalo moral ao consumidor, que merece ser indenizado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7043240-64.2019.822.0001, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 19/11/2021.) Portanto, há de fato uma tendência jurisprudencial em acolher a tese a respeito do consumidor por equiparação, desde que fique comprovada que a parte reside no imóvel onde está instalada a unidade consumidora.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora Kátia Rodrigues Góis é esposa do titular na unidade consumidora, conforme certidão de casamento juntado ao ID n. 94178047, e que os autores D.R.M. e C.R.M. são filhos do titular da unidade, conforme as certidões de nascimento (ID n. 94178044).
Assim, concluo que os requerentes são legítimos para figurar no polo ativo da presente demanda.
Da preliminar de inépcia da inicial Referente à preliminar de inépcia, da análise dos autos verifica-se que a petição inicial possui pedido e causa de pedir determinados, da narração decorre logicamente a conclusão e o pedido é juridicamente possível, de forma que não se enquadra em nenhum dos incisos do § 1º do art. 330, do CPC.
De um analise detida dos autos, é possível verificar que a parte autora colaciona os documentos essenciais à comprovação do direito alegado.
Deste modo, afasto a presente preliminar. Do mérito Segundo estabelecido pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa ré, pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva, ou seja, se assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso.
Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação do evento e se dele emanou prejuízo.
Em tal ocorrendo o autor do fato causador do dano é o responsável.
Não há que se falar em culpa, tratando-se da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
Para caracterizar a responsabilidade, uma vez adotada a doutrina da responsabilidade objetiva, basta comprovar o dano e a autoria.
Nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Consumerista, a pessoa jurídica somente se exime de sua responsabilidade se provar entre outras hipóteses, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em que pese a presunção de hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, consubstanciado na disposição de inversão do ônus da prova, aplicável com base na Lei Consumerista (art. 6º, VIII), não se afasta do consumidor, enquanto requerente, a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, na esteira do que dispõe o art. 373, I do CPC.
O único argumento da defesa é no sentido de que tem se desdobrado para levar a toda população do Estado de Rondônia energia elétrica com qualidade, estabilidade e máxima segurança.
Dando diversas justificativas genéricas para alegar que não houve ato ilícito pela ré. Todavia, as manutenções feitas pela empresa Ré em seu sistema de fornecimento de energia não podem prejudicar os consumidores, sendo que o dano sofrido deve ser indenizado.
Assim, tenho que a interrupção de energia elétrica, na forma relatada na inicial, demonstra a falha na prestação do serviço, sendo certo que a parte autora não contava com essa interrupção, que deve sempre fazer-se preceder de aviso específico, nos termos dos arts. 172 e 173, I, b, da da Resolução Normativa Aneel nº 414/2010. É considerado serviço essencial o fornecimento de energia elétrica.
A vida moderna é inviável sem a satisfatória prestação deste serviço.
Com o aquecimento global é quase impossível viver de uma forma agradável sem a utilização de ar-condicionado ou ventiladores.
A necessidade de informação é tolhida quando falta a energia elétrica, face à impossibilidade de utilização meios de comunicação como televisão, rádio, internet.
Até mesmo a utilização do aparelho celular fica comprometida com falta do serviço, pois sem energia elétrica é impossível recarregar a bateria.
Consigno que o tempo sem energia elétrica ultrapassa, em muito, a característica de interrupção de 'longa duração', de acordo com as normas da ANEEL. É fato incontroverso que a parte autora ficou por cerca de 25 horas sem fornecimento de energia, já que a própria ré confirmou tal informação. Este fato, por si só, é capaz de comprovar o dano moral suscitado na exordial.
Ademais, considera-se serviço essencial o fornecimento de energia elétrica.
A parte autora permaneceu várias horas sem poder usufruir deste serviço.
Assim, é claro que a insatisfatória prestação do serviço de abastecimento de energia elétrica causa abalo moral ao consumidor.
Outro não é o entendimento no nosso Tribunal de Justiça/RO, vejamos: Apelação cível.
Energia.
Interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica.
Demora na religação de energia.
Prazo superior a 24 h.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral.
Configurado.
Apelo provido. Em que pese o alegado pela demandada, mostrou-se indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a demandante, mesmo tendo ocorrido o atraso no pagamento de faturas. Interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica por tempo relevante e sem justificativa plausível obriga o ofensor a compensar os danos morais experimentados pelo consumidor. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003413-97.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 19/11/2020.
Quando se trata de dano moral, o conceito ressarcitório é dúplice, pois traz em si o caráter punitivo para que o causador do dano, com a condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou e o caráter compensatório para a vítima, de modo a garantir que receba uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.
Nesse sentido é a lição do Mestre Caio Mário da Silva Pereira, afirmando que no caso de dano simplesmente moral, o juiz arbitrará moderada e equitativamente a indenização observando que na reparação estariam conjugados dois motivos, ou concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material o que pode ser obtido “no fato” de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.
Sabe-se ainda, que o arbitramento da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias de cada caso.
Nesse sentido o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no Recurso Especial nº 1.415.537 - SP (2013/0357399-4), apontou como principais pontos a serem considerados como elementos objetivos e subjetivos de concreção para a fixação do quantum indenizatório “a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor; e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica)”.
Ainda segundo os ensinamentos do ilustre Magistrado Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também extraído do RE nº 1.415.537 - SP (2013/0357399-4): “(...) O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial é o bifásico, resultando da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. (…)” No caso dos autos, considerando o critério bifásico acima exposto, em um primeiro momento é possível identificar, pelos precedentes acima mencionados, que o nosso Tribunal de Justiça em casos semelhantes - interrupção do fornecimento de energia elétrica na cidade - pelas suas duas Câmaras Cíveis de Julgamento, vêm arbitrando indenizações que variam, ao menos em sua grande maioria, de R$ 1.000,00 (mil reais) (AP nº 0004635-81.2013.822.0001 e AP nº 0005290-19.2014.822.0001) a R$ 3.000,00 (três mil reais) (AP nº 0009256-53.2015.822.0001, AP nº 0011240-72.2015.822.0001 e AP nº 0004578-63.2013.822.0001).
Identificado o grupo de casos representativos da jurisprudência do Tribunal acerca do tema - interrupção do fornecimento de energia elétrica - passa-se à análise das circunstâncias particulares do caso concreto.
Há elementos que evidenciem excepcional gravidade do fato em si.
A parte autora fez relato dos transtornos causados, sobre a impossibilidade de utilização de seus utensílios domésticos e prejuízo de seu descanso, no período de interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Quanto ao grau da culpa da requerida (grave, leve ou levíssima), tenho na como grave, dado que a demanda instalada não constitui surpresa que justifique a falha no serviço.
Tratando-se de serviço público essencial, pela qual a requerida cobra, e muito, de seus usuários, deveria prestar serviço de qualidade, observando o princípio da continuidade.
Gize-se que embora se tratar de falha decorrente de um fato ou demanda imprevisível ou ao menos improvável, a demora na solução da problemática é insustentável.
Relativamente a eventual concorrência de culpa, a parte requerente não praticou qualquer conduta que pudesse contribuir para a eclosão do resultado.
Por fim, relativamente a condição social do ofendido, presume-se pela profissão e hipossuficiência declarada, ser pessoa de parcos recursos.
Assim, feitas tais ponderações e para que haja proporcionalidade entre a ofensa e o valor do ressarcimento, sem que haja enriquecimento ilícito da requerente, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a unidade familiar.
Por fim, entendo por oportuno salientar que o entendimento do STJ, inclusive sumulado (Súmula 326, STJ) e seguido por este Tribunal, é no sentido de que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". IIII – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da unidade familiar, a título de indenização por danos morais, montante cujo valor já teve considerado os juros e a correção monetária devidos (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica a parte requerida intimada para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Não havendo pagamento voluntário e houver, a requerimento da parte, pedido para cumprimento voluntário da obrigação, sem necessidade de nova conclusão, determino que a CPE proceda com a intimação do executado para pagamento espontâneo nos moldes do art. 513 e 523 do CPC.
Não havendo pendências e nem requerimento para o cumprimento de sentença, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho - RO, 20 de outubro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito -
20/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:50
Decorrido prazo de REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:53
Juntada de Petição de juntada de ar
-
19/09/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 19:25
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
-
15/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:58
Decorrido prazo de KATIA RODRIGUES DE GOIS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:58
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES MORAES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:56
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MORAES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de ELISANGELA GONCALVES BATISTA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de POLIANA SOUZA DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 01:34
Publicado DESPACHO em 07/08/2023.
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04/08/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIA RODRIGUES DE GOIS.
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03/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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