TJRO - 7001364-45.2023.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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29/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ELIZETH TOMICHA LOBO em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001364-45.2023.8.22.0016 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETH TOMICHA LOBO Advogados do(a) AUTOR: MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
30/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001364-45.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELIZETH TOMICHA LOBO, RUA TRAVESSA 27 1221 SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , (CJ CHAGAS NETO) - DE 1857/1858 AO FIM - 76808-404 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de seguro-desemprego ao pescador artesanal com tutela de urgência, referente ao período defeso de 15/11/2015 à 15/03/2016, movida por ELIZETH TOMICHA LOBO MEIRELES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora sustenta exerce atividade laborativa de pesca artesanal, sendo essa atividade que proporciona a fonte de seu sustento e de sua família.
Aduz que durante o período de proibição de pesca lhe é garantida a concessão do benefício do seguro-desemprego durante o período defeso, que ocorre entre 15 de novembro e 15 de março, quando a atividade pesqueira é vetada com finalidade de garantir a reprodução e preservação das espécies.
Informa que durante o período de novembro/2015 e março/2016, foi publicada a Portaria Interministerial n. 192 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qual suspendia por até 120 dias os períodos de defeso de diversos atos normativos.
Essa medida se baseou na Nota Técnica DESP/SBF/MMA n. 074/2015 do Ministério do Meio Ambiente que, essencialmente, desconsiderou a preservação da vida marinha, lacustre e fluvial, bem como a subsistência de toda a classe dos pescadores artesanais, sem informações técnicas ambientais que justificassem a sustação do seguro defeso.
No entanto, os efeitos da Portaria Interministerial n. 192/2015 foram sustados por meio do Decreto-Legislativo n.º 293, publicado em 11/12/2015, vedando o exercício da pesca.
Mas, em 07/01/2016, foi proferida decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.447 que suspendeu os efeitos do Decreto-Legislativo n. 293/2015 e restabeleceu a permissão para a atividade pesqueira.
Ocorre que a referida decisão liminar foi revogada em decisão proferida no dia 11/03/2016, através da ADI n. 5.447.
Sendo assim, o pagamento do seguro defeso ficou suspenso durante este período.
Que posteriormente, o STF, por meio do julgamento da ADPF n. 389, declarou a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial n. 192/2015, passando a ser devido o seguro defeso do biênio 2015/2016.
Portanto, a autora requer a procedência do pedido inicial a fim de que a parte requerida seja condenada a pagar os valores retroativos do seguro defeso em comento.
Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita em favor da parte autora, indeferida a tutela de urgência e expedido mandado de citação em face da parte requerida (ID 95463836).
Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 95787370.
Arguiu preliminarmente pelo reconhecimento da ocorrência do prazo decadencial e prescricional do pedido autoral; suspensão do processo em razão de ação coletiva com o mesmo objeto da presente ação/litispendência; e suspensão do processo por 06 (seis) meses, ou até que se concluísse a fase de apuração dos beneficiários do acordo firmado na ACP n.º 1044658-48.2019.401.3400.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual aduziu, em síntese, que os requisitos para a concessão do seguro-defeso não foram preenchidos, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos (ID 94632768).
A parte autora apresentou réplica, pugnando pela produção de prova testemunhal (ID 97125759).
Intimadas a especificarem provas, a requerida manteve-se silente, enquanto a autora requereu reiterou o pedido de produção de prova testemunhal (ID 97876466).
Designada audiência de instrução e julgamento (ID 102627249), realizada a audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (ID 104506926). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES a) Do reconhecimento da ocorrência do prazo decadencial e prescricional do pedido autoral e da falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo Em sede de contestação, a parte requerida alega a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e a decadência na presente ação.
Analisando os autos, verifico que as preliminares não merecem prosperar.
No caso em análise, trata-se de um benefício pago durante o período de defeso para a preservação da espécie, destinado ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, ininterruptamente.
O seguro defeso em debate é referente período entre 2015/2016, visto que houve sucessivas alterações do período de defeso provenientes de atos normativos e decisões judiciais, o que acabou gerando verdadeira insegurança jurídica pela inconsistência sobre se o pescador poderia ou não realizar seu trabalho durante o período de defeso estabelecido na Portaria 48/2007 (anexo I), do IBAMA, tendo em vista a suspensão determinada pela Portaria Interministerial n. 192/2015.
Conforme entendimento proferido pelo TRF-1, temos que não que se falar em decadência ou prescrição do pedido autoral, ou na falta de interesse de agir.
Vejamos o entendimento: VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SEGURO-DEFESO.
PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL.
PAGAMENTO NO PERÍODO DE 2015 A 2016.
TEMA 281 DA TNU.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E/OU FALTA DE INTERESSE.
SENTENÇA REFORMADA.
DÁ PROVIMENTO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora requerendo a reforma da sentença que acolheu em parte os pedidos iniciais e, com isso condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de SEGURO DEFESO PESCADOR, do período de 11/12/2015 a 15/03/2016, ressalvados os valores atingidos pela prescrição quinquenal.
A parte autora requer seja considerado o termo inicial da prescrição a data da declaração de inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015 pelo STF na ADI 5447, em 18 de agosto de 2020, assim como seja reconhecido ao Recorrente o direito ao recebimento das 04 parcelas do Seguro Defeso do ano de 2015/2016. (...) O autor pleiteou na inicial o pagamento integral de prestações do seguro-desemprego do pescador artesanal equivalentes ao período de defeso do biênio 2015/2016.
O juízo da origem reconheceu a decadência do direito às parcelas do seguro defeso no referido biênio, com base no prazo estabelecido no art. 4º do Decreto n. 8.424/2015, e ancorado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ e da Turma Nacional de Uniformização/TNU, que reconhecem a legalidade da limitação do prazo para requerer o seguro desemprego por meio de resolução do CODEFAT.
Contudo, no caso específico do seguro defeso 2015/2016, houve sucessivas alterações do período de defeso provenientes de atos normativos e decisões judiciais, o que acabou gerando verdadeira insegurança jurídica pela inconsistência sobre se o pescador poderia ou não realizar seu trabalho durante o período de defeso estabelecido na Portaria 48/2007 (anexo I), do IBAMA, tendo em vista a suspensão determinada pela Portaria Interministerial nº 192/2015.
Tal cenário acabou por impedir que diversos segurados formulassem seus pedidos administrativos.
Ademais, mesmo quando admitido o requerimento pelo INSS, o pleito era indeferido ao argumento de que os períodos em que houve ato estatal vedando o exercício da pesca no biênio 2015/2016 não superaram 30 dias consecutivos, afastando a incidência da regra do seguro-desemprego, prevista na Resolução nº 675/CODEFAT/2010.
Portanto, ainda que, em regra seja necessário o prévio requerimento administrativo do interessado ao INSS nas demandas envolvendo a concessão de benefícios previdenciários, conforme o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, tal exigência não se faz nos casos em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, hipótese que se amolda à situação dos autos.
Nesse contexto, tanto o fato de não ter sido possibilitada a apresentação do pedido administrativo, quanto o entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação daqueles segurados que porventura conseguiram realizar o requerimento, evidenciam o interesse de agir, bem assim a não aplicação do prazo decadencial previsto na citada resolução para o caso específico do seguro defeso de 2015/2016.
Importa ressaltar que a resistência ao pleito autoral permanece mesmo após mais de um ano da decisão definitiva pelo Plenário do STF que declarou a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015 (que suspendeu os períodos de defeso), e a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015 (o qual sustou os efeitos da aludida portaria).
Ainda há recalcitrância por parte do INSS envolvendo questões como comprovação da qualidade de segurado, requerimento administrativo, decadência e prescrição.
Igualmente, afasto a prescrição suscitada pelo INSS, sob o argumento de que o marco prescricional iniciara-se quando o seguro defeso deveria ter sido pago nos idos de 2015/2016.
Para tanto, adoto o entendimento de que, o prazo prescricional teve início com a declaração de inconstitucionalidade da Portaria Interministerial n. 192/2015 pelo Supremo Tribunal Federal/STF, com o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI n. 5.447 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental/ADPF n. 389, haja vista que somente a partir de 21/05/2020 (data da finalização do julgamento virtual das ações) é que se firmou a certeza jurídica da procedência da pretensão dos pescadores artesanais relativamente ao biênio 2015/2016.
A solução não é inédita e já foi adotada em situação análoga no precedente firmado pelo STF no Agravo em Recurso Extraordinário/ARE 9515331. (...) (TRF-1 - AGREXT: 10071195020204013000, Relator: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO, Data de Publicação: PJe Publicação 01/07/2022 PJe Publicação 01/07/2022) Portanto, AFASTO a preliminar arguida. b) Da alegação de litispendência/coisa julgada e suspensão do feito A parte requerida requer reconhecimento da coisa julgada/litispendência da presente ação com a ação coletiva ajuizada pela Confederação Nacional dos Pescadores Artesanais – CNPA no Distrito Federal (ação civil pública de nº 1044658-48.2019.401.3400) e dos autos n. 1018867-43.2021.4.01.4100.
Analisando o feito, a preliminar em questão não deve ser acolhida, visto que a parte autora sequer ajuizou outra ação com a mesma causa de pedir.
Veja-se que, caso a autora já tenha ajuizada uma ação idêntica a presente, não está impedida ajuizar novamente a ação, com base em novas provas, o que é perfeitamente possível.
Outrossim, inviável suspensão do presente feito até o julgamento da ação supramencionada, pois como bem pontuado pelo requerente, supramencionada ação em nada no andamento processual desta e em seu resultado.
Dito isso, AFASTO a preliminar arguida.
DO MÉRITO.
Pretende a parte autora a condenação do INSS ao pagamento da integralidade do seguro-desemprego em razão do período defeso 2015/2016.
O seguro defeso é a garantia de renda (seguro-desemprego) ao pescador artesanal que tenha sua atividade suspensa por força de decisão do Poder Executivo, decorrente do reconhecimento do período de defeso.
Assim, passo a analisar o preenchimento dos requisitos do benefício pelo autor.
A legislação vigente prevê o direito ao seguro-desemprego do pescador artesanal quando este preencher os requisitos previstos na Lei 10.779/2003, que teve sua redação alterada pela Lei 13.134/2015.
A mencionada legislação prevê: Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (...) Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento: (…) § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I – registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II – cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e III – outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. § 3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.
Nessa linha, com os documentos juntados aos autos e as provas extraídas na audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas arroladas, que informaram que o autor exerce a atividade de pescador há muito tempo, sendo esta a sua única atividade laboral, verifico que a condição de segurado especial como pescador profissional do autor restou comprovada, sendo, portanto, devido o benefício pleiteado.
O autor comprovou que preenche os pressupostos previstos na legislação e a ré não demonstrou em sede de contestação ou de produção de provas qualquer fato impeditivo, ou que negasse a condição de segurado especial do autor.
Nesta linha, denoto que o autor apresentou documentos que comprovam a atividade de pescador profissional, quais sejam: registro na colônia de (ID 95399127 - págs. 02); carteira de registro de pescador profisional junto ao IBAMA, datado de 28/04/1997 (ID 95321949 - págs. 03/04); carteira de registro profissional no Ministério de Agricultura e do Abastecimento do Departamento de Pesca e Aquicultura (ID 95399127 - pág. 03); matrícula CEI como Segurado Especial e com registro CNAE de Pesca, cuja data do início da atividade consta de 09/01/2009 (ID 95399127 - pág. 4); declaração da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-4 de Costa Marques-RO (ID 95399127 - pág. 8); comprovantes de contribuições como pescador para a Previdência Social (ID 95399127 - pág. 6; 14-18); e demais documentos (id. 95399127).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DEFESO.
PESCADORA ARTESANAL.
REQUISITOS. 1.
O seguro defeso caracteriza-se como benefício de seguro-desemprego devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal no período de defeso. 2.
Os requisitos de concessão do benefício, expostos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro do requerente enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. 3.
Em se verificando o cumprimento dos requisitos básicos pela parte autora, é devida a concessão do benefício postulado. (TRF-4 - AC: 50201348620204049999 5020134-86.2020.4.04.9999, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL.
PERÍODO DE DEFESO.
REQUISITOS. 1.
O seguro defeso ou seguro-desemprego, concedido ao pescador profissional que exerça sua atividade ininterruptamente, de forma artesanal, individual ou em regime de economia familiar, está previsto na Lei n. 10.779, de 25/11/2003, e nos Decretos n. 8.424/ 1015 e 8.425/2015. 2. É garantida uma renda temporária no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, não podendo exceder a 5 (cinco) parcelas, durante o período de defeso. 3.
O conjunto probatório é hábil a demonstrar que o autor comprovou todos os requisitos necessários à concessão do seguro defeso. 4.
Recurso não provido. (TRF-3 - ApCiv: 50509085820224039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 09/11/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/11/2022) Friso que caberia ao INSS apresentar fatos impeditivos da pretensão autoral, tais como o exercício de outra atividade ou a percepção de outro benefício, ou renda, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a contestação apresentada, apesar de consignar os requisitos exigidos para o recebimento do seguro-defeso, não apontou irregularidade específica apta a desconstituir o direito do autor.
Por todo exposto, a procedência dos pedidos do autor é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELIZETH TOMICHA LOBO MEIRELES para condenar o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS a pagar a autora o seguro-defeso relativo ao período de 15/11/2015 a 15/03/2016, com correção monetária e juros, nos termos do RE 870947/SE (tema 810 do STF), Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ) e art. 12 da Lei 8.177/91, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil c/c súmula 204 STJ), devendo ser descontadas eventuais parcelas já pagas administrativamente.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autarquia ré, uma vez sucumbente, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando que a vencida é autarquia, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Na hipótese do apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente para julgamento do recurso (CPC, Art. 1.010, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, podendo neste prazo a autarquia apresentar cálculos para a chamada execução invertida.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: ELIZETH TOMICHA LOBO, RUA TRAVESSA 27 1221 SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , (CJ CHAGAS NETO) - DE 1857/1858 AO FIM - 76808-404 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 23 de julho de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ELIZETH TOMICHA LOBO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2024 11:00 Costa Marques - Vara Única.
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16/04/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 17:56
Publicado DECISÃO em 12/04/2024.
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12/04/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 23:17
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/04/2024 11:00 Costa Marques - Vara Única.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001364-45.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELIZETH TOMICHA LOBO, RUA TRAVESSA 27 1221 SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , (CJ CHAGAS NETO) - DE 1857/1858 AO FIM - 76808-404 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Ante a necessidade de readequação da pauta de audiências deste juízo, REDESIGNO a solenidade designada na decisão de Id 102627249 para o dia 22 de abril de 2024, às 11h00min. O link para acesso à sala virtual será: https://meet.google.com/kfk-omcy-ypn.
O restante da decisão de Id 102627249 permanece inalterado.
Intimem-se, com urgência, acerca da nova data.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 11 de abril de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
11/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 08:48
Conclusos para decisão
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04/04/2024 01:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:22
Audiência Instrução designada para 25/04/2024 10:00 Costa Marques - Vara Única.
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14/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 01:20
Publicado DECISÃO em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001364-45.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELIZETH TOMICHA LOBO, RUA TRAVESSA 27 1221 SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , (CJ CHAGAS NETO) - DE 1857/1858 AO FIM - 76808-404 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELIZETH TOMICHA LOBO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício de seguro desemprego, referente ao período defeso.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, presentes as condições da ação, ante a inexistência de falhas ou irregularidades a suprir, declaro saneado o feito.
Como início de prova material juntou diversos documentos (ID 95399127).
Fixo como pontos controvertidos da lide: i) a qualidade de segurado especial do requerente; ii) o efetivo exercício como pescador artesanal ou este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, de forma ininterrupta; iii) inexistência de outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira. 1) DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/04/2024, às 10h00min, a ser realizado de modo presencial, contudo se a parte (réu, autor, testemunha) optar, será ouvida por videoconferência, ou caso prefiram, poderão as testemunhas e a parte autora comparecer pessoalmente na sala de audiências do Fórum Suzy Soares Silva Gomes, localizado a Av.
Chianca, 1061 - Centro - CEP: 76937-000.
Oportunamente, disponibilizo link da sala virtual de audiências, o qual é específico para cada solenidade: https://meet.google.com/kfk-omcy-ypn 2) Intimem-se as partes e seus procuradores acerca do teor da presente, oportunidade em que deverão ser cientificadas quanto a imprescindibilidade de fazerem-se presentes na audiência acima designada, acompanhadas de suas testemunhas. 3) Conforme o estabelecido no art. 357, § 5º e art. 455, ambos do CPC, ou seja, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato – art. 357, § 6º do CPC.
Ressalto que a intimação só será feita pela via judicial quando: a) restar comprovada que a tentativa de intimação prevista no art. 455, § 1º do CPC foi frustrada, devendo tal comprovação ocorrer em tempo hábil para que o Juízo promova a intimação; b) sua necessidade for devidamente demonstrada; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou e) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC. 4) As partes têm 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente decisão, nos moldes do art. 357, § 4º, do CPC, para apresentar suas testemunhas, a fim de que não haja surpresa para qualquer das partes no ato solene. 5) Com a vinda do rol de testemunhas, havendo pedido para que estas sejam intimadas pelo Oficial de Justiça, venham-me conclusos de imediato para apreciação.
Não advindo pedido de intimação das testemunhas pelo oficial de justiça, o que deverá ser igualmente certificado, aguarde-se em cartório até a data da solenidade acima designada. 6) Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem os autos conclusos para deliberação ou sentença, se for o caso.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 8 de março de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de direito -
08/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
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08/11/2023 03:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 04:31
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7001364-45.2023.8.22.0016 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETH TOMICHA LOBO Advogados do(a) AUTOR: MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
19/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 19:05
Decorrido prazo de ELIZETH TOMICHA LOBO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:35
Decorrido prazo de ELIZETH TOMICHA LOBO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2023.
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13/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
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01/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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