TJRO - 7000304-64.2023.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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20/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 06:23
Decorrido prazo de DIONES CLAUDINEI CAVALI em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:14
Decorrido prazo de DIONES CLAUDINEI CAVALI em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:35
Juntada de Petição de recurso
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11/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 01:57
Publicado SENTENÇA em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7000304-64.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Concessão AUTOR: ATILIA FERNANDES SARDINHA, AVENIDA AMAZONAS 3583, - ATÉ 2273 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-749 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., RUA GENERAL OSÓRIO 275 a 509, - ATÉ 508/509 PRINCESA ISABEL - 76964-030 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 15.756,00 SENTENÇA Vistos etc.
ATILIA FERNANDES SARDINHA, brasileira, casada, cozinheira, RG sob n° 3070859 SSP/DF, CPF nº 011.650.262.28, residente e domiciliada Avenida Amazonas, 3583, Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, sediada na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurada da previdência social e encontra-se incapacitada para o trabalho.
Menciona que requereu benefício previdenciário em 07/12/2022, todavia a perícia foi marcada para 9 meses após o requerimento.
Menciona que é inaceitável um período tão longo para o exame pericial, pois contraria a legislação que estabelece um prazo de 45 dias para resposta da autarquia.
Afirma que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para que seja concedido benefício por incapacidade.
Pugna pela concessão de tutela antecipada.
A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e nomeado perito para avaliar as condições clínicas da Autora.
A Autora foi avaliada por perito judicial nomeado pelo juízo, sendo o laudo juntado ao ID 87613174, tendo sido taxativo ao afirmar que nao existe incapacidade laboral.
Em sua contestação a autarquia enfatizou que em razão de não ter sido identificada incapacidade na Autora, o pedido deve ser julgado improcedente.
Juntou cópia de processo administrativo.
A parte autora requereu perícia com psiquiatra, que foi deferida, nomeando-se perito.
Realizada a perícia, o laudo foi juntado ao ID 100685009.
O INSS, em sua manifestação, mencionou a inconsistência do laudo elaborado pela médica Dra.
Fernanda Nathalia.
Destacou que a Autora é pessoa jovem, sendo que ajuizou ação anterior e a pericia judicial realizada em 13/07/2022, ou seja, apenas 4 meses antes da perícia realizada nestes autos, atestou sua capacidade laborativa.
Asseverou ainda que em nenhuma das perícias administrativas realizadas em 29/03/2019 e 09/11/2022, assim como na perícia judicial realizada em 13/07/2022, a autora sequer relatou problemas de depressão ou crise do pânico, de sorte que se trataria de doença nova, recente.
Assim, cabia ao perito justificar a conclusão pela incapacidade permanente, informando quais terapias e tratamentos submeteu-se a parte autora, qual o resultado e qual o prognóstico atual.
Ressaltou ainda o fato de que a autora possui diversas experiências profissionais como cozinheira, faxineira, seladora e atendente de lanchonete, sendo que o CNIS comprova que a autora continua laborando, o que evidencia sua capacidade laborativa.
Ademais, o requerimento administrativo deduzido pela parte requerente foi indeferido em razão de sua própria inércia, porquanto não atendeu à solicitação de acerto de dados cadastrais ou deixou de comparecer à perícia médica.
A situação conhecida como indeferimento forçado, na qual o segurado requer administrativamente o benefício sem apresentar os documentos solicitados pelo INSS ou deixando de comparecer à perícia administrativa, com o que fica a autarquia impedida de apreciar os requisitos para a respectiva concessão.
Trouxe uma série de considerações e, ao final, pugnou pela total improcedência da ação.
Apresentada impugnação ID 102468946.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por ATILIA FERNANDES SARDINHA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social.
Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo.
Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: e) auxílio-doença; Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º.
Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 62 – o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
O artigo 42 da lei 8.213/91 lista os requisitos necessários a concessão de aposentadoria por invalidez: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º – a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
No caso em exame, a Autora comprovou haver apresentado prévio requerimento administrativo, conforme documento juntado ao ID 85715195.
Por haver sido agendada a perícia para período superior ao prazo estipulado pela legislação de 90 noventa dias, considera-se atendido a exigência criada pelos nossos tribunais, qual seja aquela do prévio requerimento administrativo.
No que concerne à qualidade de segurada da Autora e, portanto, sua vinculação com a previdência social, a Autora juntou CNIS que demonstra a existência de vínculos empregatícios.
No tocante à alegada incapacidade, vale lembrar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e legalidade, podendo apenas ser desconstituído através de robusta prova em sentido contrário.
Depreende-se que o fundamental ponto de afirmação, que serve de deslinde à questão da concessão do referido benefício, reside na verificação da real condição de incapacidade, isto é, de não suscetibilidade de reabilitação do segurado, informada e materializada mediante exame médico pericial, para o desempenho de sua atividade laboral.
Deve aqui ser destacado com ênfase, que recentemente tramitou perante a comarca de Rolim de Moura, idêntico processo, com o mesmo objetivo, almejando a concessão de auxilio por incapacidade temporária, sendo que a perícia judicial foi taxativa ao afastar a incapacidade laboral, o que foi inclusive reconhecido na sentença.
Desta forma, qualquer incapacidade que viesse a ser eventualmente reconhecida neste processo, não poderia de qualquer modo, ultrapassar o limite temporal daquela decisão judicial, lembrando que a perícia realizada para dar suporte àquela sentença, foi bastante esclarecedora e consistente.
A autora trabalhou normalmente com registro até abril de 2022, sendo que até na inicial ainda informa exercício de atividade na área de saúde.
O médico nomeado para atuar como perito do juízo, especialista em ortopedia e traumatologia, em sua conclusão (ID 87613174 ) mencionou que a Autora não apresenta qualquer doença que a torne incapacitada para o trabalho, concluindo estar ela apta para desenvolver suas atividades produtivas.
Atendendo informação dada pela própria autora, já alterando o foco inicial do pedido, inclusive quanto a limitação laboral existente, foi nomeada uma perita para nova avaliação, quando foi identificado um quadro de ansiedade e depressão, talvez vinculado ao uso de substâncias entorpecentes.
Necessário ressaltar que o laudo elaborado desta feita, foi muito frágil e inconsistente, atendo-se o profissional muito mais as informações dadas pela paciente, do que em exames ou aspectos técnicos relevantes, o que na verdade, o inviabiliza para ser acolhido como prova robusta por este juízo.
A prova pericial deve ser apreciada no conjunto, em consonância com as demais provas dos autos, e não de modo isolado, sendo que a obesidade e a ansiedade por si só não podem dar suporte ao pedido de auxilio de incapacidade temporária, até porque todos os outros laudos periciais identificaram plena condição de trabalho na autora.
Também não pode ser ignorado o fato de que a autora, a cada momento ingressa com a mesma ação, em locais diferentes, sem sequer mencionar se mudou ou se apenas esta tentando facilitar o acolhimento de seu pedido.
Diante deste panorama, o pleito deve ser totalmente rejeitado, dado haver sido evidenciado a capacidade laboral da autora.
Isto posto e por tudo mais dos autos consta, JULGO com apoio no artigo 487, I do Código de Processo Civil, e dispositivos da Lei 8.213/91, TOTALMENTE IMPROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ATILIA FERNANDES SARDINHA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Deixo de condenar a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado em razão de sua fragilidade econômica.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, independentemente de novo despacho, remeta-se os autos ao Tribunal competente para análise do recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Cacoal/RO, 6 de março de 2024. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
06/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 07:29
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:43
Juntada de Petição de outras peças
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19/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Processo: 7000304-64.2023.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATILIA FERNANDES SARDINHA Advogado do(a) AUTOR: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cacoal, 16 de fevereiro de 2024. -
16/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:45
Intimação
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16/02/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:50
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:48
Juntada de Petição de outras peças
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06/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7000304-64.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATILIA FERNANDES SARDINHA Advogado do(a) AUTOR: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PERÍCIA Fica a parte AUTORA intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 99310391 (do Perito Judicial), bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. -
05/12/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 00:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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24/11/2023 19:23
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 17:19
Juntada de Petição de outras peças
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17/11/2023 00:44
Decorrido prazo de DIONES CLAUDINEI CAVALI em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA REZENDE (PERITO) em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
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09/11/2023 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 16:54
Juntada de Petição de outras peças
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07/11/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 05:00
Publicado DECISÃO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Processo: 7000304-64.2023.8.22.0007 Classe:Procedimento Comum Cível AUTOR: ATILIA FERNANDES SARDINHA ADVOGADO DO AUTOR: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa: R$ 15.756,00 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que para extinguir o processo por abandono da causa devem ser observados três requisitos: 1º) inércia da parte por mais de 30 dias (inc.
III do art. 485 do CPC), 2º) a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, (§1º do art. 485 do CPC); 3º) requerimento da parte ré (quando já ocorrida a citação) no teor da Súmula 240 do STJ - se a relação processual tiver sido aperfeiçoada. 1) Portanto, em atenção ao determinado no artigo 485, § 1°, do Código de Processo Civil, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar prosseguimento ao feito ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. a) Ressalto que a intimação deverá ser realizada exclusivamente por meio de CARTA AR/MP. 2) Após, voltem-me os autos conclusos.
Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se Serve o presente como mandado de intimação das partes através do PJE.
Cacoal, segunda-feira, 6 de novembro de 2023. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
06/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
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31/10/2023 00:43
Decorrido prazo de ATILIA FERNANDES SARDINHA em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 18:25
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 e-mail: [email protected] Processo : 7000304-64.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATILIA FERNANDES SARDINHA Advogado do(a) AUTOR: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados, Certidão de ID 97384842 e seguintes. -
19/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:35
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2023 00:36
Decorrido prazo de ATILIA FERNANDES SARDINHA em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2023.
-
25/09/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:11
Juntada de Petição de outras peças
-
31/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2023.
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30/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:42
Juntada de Petição de outras peças
-
29/08/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:05
Juntada de Certidão
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29/08/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 05:03
Publicado DESPACHO em 29/08/2023.
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28/08/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:20
Juntada de Petição de outras peças
-
24/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:59
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:56
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:44
Juntada de Petição de outras peças
-
05/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:28
Decorrido prazo de DIONES CLAUDINEI CAVALI em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 09:36
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:30
Juntada de Petição de outras peças
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27/03/2023 02:28
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2023.
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27/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 23:26
Juntada de Petição de outras peças
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13/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/02/2023 10:58
Juntada de Petição de outras peças
-
09/02/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:24
Juntada de Petição de outras peças
-
27/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 02:05
Publicado DESPACHO em 26/01/2023.
-
25/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:51
Proferido despacho
-
11/01/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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