TJRO - 7000217-77.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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09/07/2022 16:01
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2022 16:00
Processo Desarquivado
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20/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2022.
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20/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2022.
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19/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:53
Expedição de Alvará.
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05/05/2022 14:57
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
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22/03/2022 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2022.
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22/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/03/2022 08:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/03/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 05:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2021 18:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/11/2021 05:06
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2021.
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05/11/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2021 23:59.
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18/09/2021 00:11
Decorrido prazo de SILVANA NUNES DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:09
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE em 17/09/2021 23:59.
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01/09/2021 19:33
Publicado SENTENÇA em 26/08/2021.
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01/09/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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27/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:06
Julgado procedente o pedido
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24/08/2021 12:06
Julgado procedente o pedido
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24/08/2021 12:06
Julgado procedente o pedido
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24/08/2021 12:06
Julgado procedente o pedido
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24/08/2021 11:16
Julgado procedente o pedido
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24/08/2021 11:16
Julgado procedente o pedido
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24/08/2021 11:16
Julgado procedente o pedido
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24/08/2021 11:16
Julgado procedente o pedido
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24/08/2021 11:13
Julgado procedente o pedido
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24/08/2021 11:13
Julgado procedente o pedido
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24/08/2021 11:13
Julgado procedente o pedido
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24/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:13
Julgado procedente o pedido
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19/07/2021 08:20
Conclusos para julgamento
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19/06/2021 01:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2021.
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26/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 09:42
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2021 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 17:45
Juntada de documento de comprovação
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21/04/2021 00:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 10:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 13:23
Outras Decisões
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03/03/2021 20:35
Conclusos para decisão
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25/02/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 04:19
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2021.
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17/02/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000217-77.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: SILVANA NUNES DA SILVA, FLORIANO PEIXOTO 3027 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE, OAB nº RO5036 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 271, - ATÉ 310 - LADO PAR KM 1 - 76804-110 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 18.468,00 Decisão Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada após a edição da Emenda Constitucional n° 103/2019, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A competência para o julgamento das demandas judiciais nas quais há interesse da referida Autarquia Federal é, originalmente, dos juízes federais (art. 109, I, da Constituição Federal).
Excepcionalmente, porém, é delegada aos juízes estaduais, conforme a previsão do § 3° do mesmo dispositivo constitucional (com redação conferida pela Emenda Constitucional n° 103, editada em de 12.12.2019 e publicada no Diário Oficial da União em 13.11.2019), cujo teor é o seguinte (original sem grifo): § 3º.
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Verifica-se que a norma prevista no art. 109, § 3°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019, possui eficácia limitada, ou seja, a produção dos seus efeitos depende da existência de lei autorizativa editada após o início da sua vigência (13.11.2019).
Considerando que a implementação da referida condição não se verifica tão somente pela vigência do art. 15, III, da Lei n° 5.010/1966 (com redação dada pela Lei n° 13.876/2019, de 20.09.2019), falta a este Juízo fundamento legal para o exercício da competência delegada.
A redação original do apontado dispositivo constitucional, de 1988, de forma diversa, não exigia a edição de lei para o exercício da competência delegada.
Veja-se (original sem grifo): § 3°.
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Deve ser considerado que o contexto existente em 1988, quando da redação original, é significativamente diverso daquele verificado nos dias atuais, em 2019, momento no qual o dispositivo constitucional ganhou nova redação. Àquela época, o exercício da competência delegada aos juizes estaduais era condição quase inafastável para o acesso à Justiça pelo jurisdionado domiciliado em comarca desprovida de sede da Justiça Federal.
Com efeito, as varas federais eram restritas às capitais dos estados, e os processos tramitavam exclusivamente em autos físicos.
Atualmente, a Justiça Federal interiorizou-se (cite-se, por exemplo, a criação de 230 varas federais e 8.510 cargos e funções, pela Lei n° 12.011, de 04.11.2009), e os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE.
No ponto, merece destacar que o Novo Código de Processo Civil contemplou a prática eletrônica dos atos processuais, inclusive a realização de audiências por videoconferência (art. 236, § 3°).
O Conselho Nacional de Justiça, atento à previsão legal e objetivando alcançar a efetividade jurisdicional e a duração razoável do processo, editou a Resolução n° 354, de 19.11.2020, que “Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências”, e regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico (art.1°).
O acesso à Justiça Federal, portanto, após a efetiva digitalização de todos os atos processuais, é o mesmo, independentenmente do fato de o jurisdionado ser domiciliado ou não em comarca provida de sede de Seção Judiciária.
Registre-se, ainda, mesmo que notório, que todo o país, inclusive o Estado de Rondônia, encontra-se em estado de calamidade pública por conta da Pandemia causada pelo Covid-19 (Decreto Estadual n° 25.782, de 30.01.2021), e os fóruns fechados para o atendimento ao público, de modo sequer as audiências são realizadas na forma presencial.
Ainda que fossem, também é fato notório que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mesmo intimado, a elas não comparece, e permanece inerte em relação a qualquer outro ato processual praticado na forma presencial, tal como as perícias médicas, mesmo ante o fato de figurar como parte em mais de 30% (trinta por cento) do acervo processual desta Vara.
A remessa do feito à Justiça Federal, além de não ensejar obstáculo para o acesso à Justiça (art. 5°, XXXV e LXXVII, da Constituição Federal), amplia as possibilidades de efetividade jurisdicional, haja vista, dentre outros motivos, o seguinte: possibilita a adoção do procedimento dos juizados especiais (Lei n° 10.259/2001), ao contrário dos feitos que tramitam na Justiça Estadual, que devem observar o procedimento comum previsto no CPC; permite a análise por magistrados que possuem maior familiaridade com o tema, independentemente da Vara pela qual titularizam/respondem, afinal a Justiça Federal foi concebida especificamente para julgar as demandas que envolvem a União; aumenta a segurança jurídica e uniformiza melhor a jurisprudência, em atendimento às diretrizes do Código de Processo Civil, porquanto reduz potenciais e naturais disparidades de entendimento resultantes de julgamentos proferidos por juízos não especializados.
Registre-se, por fim, que este Juízo tem recebido e cumprido diversas cartas precatórias expedidas por varas federais da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO, relativas a demandas previdenciárias promovidas por parte que possui domicílio em Machadinho D’ Oeste, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para apreciação do feito e, consequentemente, declino a competência em favor de uma das Varas Federais competentes da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO.
Encaminhem-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Intimem-se e expeça-se o necessário. Machadinho D’Oeste/RO, data certificada pelo Sistema PJE. -
12/02/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000217-77.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: SILVANA NUNES DA SILVA, FLORIANO PEIXOTO 3027 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE, OAB nº RO5036 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 271, - ATÉ 310 - LADO PAR KM 1 - 76804-110 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 18.468,00 DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Previdenciária para Concessão do Benefício Previdenciário, ajuizada por SILVANA NUNES DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Despacho inicial acostado aos autos.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou sua Contestação. Réplica acostada aos autos.
Nessas condições, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Presentes às condições da ação e os pressupostos processuais.
Não foram arguidas preliminares.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Processo em ordem.
Declaro saneado o feito.
Fixo como objeto de prova a incapacidade laborativa e a qualidade de segurado do autor.
Considerando a necessidade de exame técnico específico para aferir a incapacidade da parte autora, mas que a mesma é beneficiária da gratuidade processual, não tendo condições financeiras de suportar o ônus da perícia, e à vista das dificuldades enfrentadas pelo juízo para realização de perícias médicas por profissionais da rede pública Estadual e Municipal de saúde, os honorários periciais devem ser suportados pela Justiça Federal, na forma da Resolução CJF – RES – 2014/00305, de 07 de Outubro de 2014, uma vez que o deslinde depende da atuação de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados.
Arbitro honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o que faço na forma do parágrafo único, art. 28 da Resolução 305/2014, a qual traz em seu texto o seguinte: “A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no artigo 25.
Parágrafo único: Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o Juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo”.
Assim, verifico que os honorários periciais na Justiça Federal Comum (outras áreas), têm como valor máximo o importe de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos).
Desta forma, considerando que o valor máximo pode ser multiplicado por três vezes, teríamos como limite o correspondente a R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários.
Entretanto, o valor arbitrado por este Juízo, como já mencionado, foi de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), assim, o referido valor está dentro do limite exigido pela Resolução.
Nomeio para realização do ato, a médica Drª.
Myrna Lícia Gelle de Oliveira - CRM 4569-RO, para realizar a perícia na parte autora e responder os quesitos apresentados tempestivamente pelas partes.
Desde já ofereço os seguintes quesitos judiciais: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Notifique-se a perita da presente nomeação, podendo apresentar escusas, em 05 dias, nos termos do art. 157, do NCPC.
Não havendo recusa justificada, deverão exercer seus mister independentemente de assinatura de termo de compromisso.
A perícia será realizada no dia 02.10.2020, às 15h45min, no consultório médico denominado “CLINICA ARANTES”, localizado na Avenida Rio de Janeiro, nº 2877, ao lado/fundos do Banco do Brasil - Centro, neste Município de Machadinho D´Oeste/RO.
Registro desde já, que o não comparecimento da parte autora na data da perícia designada, sem apresentação de justificativa plausível, de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, importará em extinção do processo, por se tratar de ato que deva ser praticado pessoalmente, caracterizando abandono da causa, bem como, aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Advirto as partes que deverão utilizar máscaras e respeitar as regras sanitárias para evitar eventual contágio pelo covid-19.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado no cartório da Vara, no prazo de 10 dias após a realização do exame.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo e não havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais através do AJG – Sistema Assistência Judiciária Gratuita.
Não estando o médico perito cadastrado na forma do capítulo III da Resolução nº 305, Conselho da Justiça Federal, expeça-se ofício solicitando as informações necessárias.
Por fim, esclareço que por ora deixo de determinar nova intimação do requerido, tendo em vista a necessidade do decurso do prazo concedido anteriormente, bem como, de majorar a multa aplicada em caso de descumprimento, sendo que o presente feito deverá permanecer em cartório até que seja juntado aos autos o respectivo laudo e a manifestação das partes.
Intime-se.
Certifique-se.
Expeça-se o necessário com urgência.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Machadinho D´Oeste/RO, 03 de agosto de 2020.
MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT Juiz de Direito -
10/02/2021 08:03
Declarada incompetência
-
02/02/2021 14:38
Conclusos para decisão
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21/01/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2020 12:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2020.
-
10/08/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 12:50
Outras Decisões
-
15/07/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 09:54
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2020.
-
06/07/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 11:50
Outras Decisões
-
27/05/2020 08:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
30/04/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2020 15:25
Conclusos para decisão
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17/02/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 20:39
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2020.
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03/02/2020 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 13:04
Outras Decisões
-
28/01/2020 23:51
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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