TJRO - 7063585-12.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/03/2024 00:34
Decorrido prazo de R FIDELES DE OLIVEIRA LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BRENO DE OLIVEIRA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA SANTA FERREIRA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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10/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BRENO DE OLIVEIRA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de R FIDELES DE OLIVEIRA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:20
Publicado SENTENÇA em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7063585-12.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA SANTA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON BOAVENTURA INACIO, OAB nº RO11478 REQUERIDOS: BRENO DE OLIVEIRA SILVA, R FIDELES DE OLIVEIRA LTDA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Sentença O autor pretende seja determinada a baixa do protesto lavrado em 20/02/2019, bem como a procedência quanto aos danos morais.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Sabe-se que constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Neste contexto, analisando os autos, nota-se que o requerido R Fideles de Oliveira LTDA não foi quem protestou o requerente e sim o Sr.
Breno de Oliveira Silva.
Por esses motivos, não vislumbro qualquer responsabilidade do segundo requerido quanto aos pedidos de restituição formulados pelo autor, razão pela qual excluo o segundo requerido do polo passivo da demanda, o que faço nos termos do art. 485, VI, do CPC, passando à análise do mérito da ação apenas quanto ao requerido Breno de Oliveira Silva.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: Embora o requerente aduza que o cartório não procedeu a baixa do protesto devido a não anuência do credor em questão, há nos autos prova de que o Sr.
Breno de Oliveira Silva, deu a carta de anuência para a baixa do protesto, conforme documento de ID 97558136.
Assim cabe a parte requerente com a carta de anuência, proceder a baixa no cartório, devendo arcar com os emolumentos, vejamos: Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº1.339.436/SP, compete ao devedor providenciar a baixa do protesto perante o Cartório, não podendo o credor ser responsabilizado pela inércia do devedor em tomar as providências que lhe são cabíveis.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004287-26.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023.
DISPOSITIVO: DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE ATIVA de R Fideles de Oliveira LTDA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor em face do requerido BRENO DE OLIVEIRA SILVA , nos termos da fundamentação supra.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento do pedido de gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Com o trânsito em julgado e após o pedido de cumprimento de sentença, a parte devedora deverá ser intimada na forma do artigo 523 e ss. do CPC, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária (Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG).
Havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, desde logo fica autorizado o levantamento, independente de nova conclusão.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve a presente como comunicação. Serve cópia como comunicação.
Porto Velho, 7 de fevereiro de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 - 
                                            
07/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 10:08
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:59
Publicado DECISÃO em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7063585-12.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA SANTA FERREIRA DOS SANTOS, LINHA 05, S/N, POSTE 38 s/n, SÍTIO ZONA RURAL - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON BOAVENTURA INACIO, OAB nº RO11478 REQUERIDOS: BRENO DE OLIVEIRA SILVA, RUA TUPÃ 103 CENTRO - 35604-000 - MOEMA - MINAS GERAIS, R FIDELES DE OLIVEIRA LTDA, NOSSA SENHORA DA CONCEICAO 501 QUINZE - 69905-540 - RIO BRANCO - ACRE REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Despacho Quanto ao pedido de citação por edital, indefiro-o, uma vez que o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nas ações que tramitam no Juizado Especial. Quanto a citação via Whatssap, a Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau não dispõe de telefone institucional para comunicações judiciais e o projeto piloto de comunicações judiciais via WhatsApp foi suspenso pela Corregedoria deste Tribunal, até a contratação de solução tecnológica específica para gerenciar aplicativos que realizem ligações e enviem mensagens de textos para comunicações com os interessados dos processos judiciais, cujo estudo está sendo tratado no SEI nº 0007226-31.2020.8.22.8000.
Por esse motivo, indefiro o pedido da parte autora e defiro o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar no sentido de confirmar o endereço da parte requerida, sob pena de extinção.
Intime-se.
Porto Velho, 13 de dezembro de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 - 
                                            
13/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 01:02
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/12/2023 11:48
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2023 10:45
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 29/11/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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06/11/2023 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de R FIDELES DE OLIVEIRA LTDA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BRENO DE OLIVEIRA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:25
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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23/10/2023 08:44
Recebidos os autos.
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23/10/2023 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 03:10
Publicado DECISÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7063585-12.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA SANTA FERREIRA DOS SANTOS, LINHA 05, S/N, POSTE 38 s/n, SÍTIO ZONA RURAL - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON BOAVENTURA INACIO, OAB nº RO11478 REQUERIDOS: BRENO DE OLIVEIRA SILVA, RUA TUPÃ 103 CENTRO - 35604-000 - MOEMA - MINAS GERAIS, R FIDELES DE OLIVEIRA LTDA, NOSSA SENHORA DA CONCEICAO 501 QUINZE - 69905-540 - RIO BRANCO - ACRE REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Decisão/Tutela Antecipada Trata-se de pedido de tutela de urgência que visa a retirada da inscrição restritiva junto a órgãos de proteção ao crédito que a parte autora entende ser abusiva/ilegal.
Entretanto, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora juntou tão somente a certidão positiva de protesto, porém, além da única certidão apresentada está desatualizada, cabe esclarecer que existem diversos órgãos de proteção ao crédito, sendo que nem todos comunicam entre si os seus bancos de dados. À vista disso, faz-se necessária a juntada das certidões de inscrição emitidas pelos principais órgãos, de forma a aferir a existência do perigo de dano, bem como do efetivo abalo ilegítimo do crédito ou da incidência da Súmula n. 385 do STJ, sendo esta providência cabível à parte autora.
Ressalte-se que este juízo adotou o entendimento de que a comprovação da negativação deve ser feita por documento oficial emitido diretamente pelo órgão de proteção ao crédito (consultas de balcão), conforme Enunciado 29 FOJUR, a qual transcrevo abaixo: Enunciado 29 “Para análise do dano por negativação indevida é necessária a juntada de pesquisa realizada diretamente junto ao órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC etc.).” Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte autora em sua peça vestibular, ao menos em um juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, em especial o perigo de dano, uma vez que a parte autora não comprovou a inexistência de outras restrições que obstem o crédito.
Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe, facultando-se à parte autora a apresentação das certidões de balcão do SPC, SERASA e SCPC, bem como a certidão positiva de protesto atualizada, para eventual reanálise do pedido até a data da audiência de conciliação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão.
Serve a presente como comunicação. orto Velho, 20 de outubro de 2023 Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 - 
                                            
20/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:18
Audiência CONCILIAÇÃO - JEC designada para 29/11/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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19/10/2023 11:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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