TJRO - 7011698-11.2022.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo n°: 7011698-11.2022.8.22.0005 AUTOR: MARCOS AURELIO CORREIA Advogados do(a) AUTOR: ABEL NUNES TEIXEIRA - RO7230, SANDILLA ORTIZ MARTINS FERREIRA - RO11717 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ji-Paraná, 1 de fevereiro de 2024. -
31/01/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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31/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CORREIA em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CORREIA em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:34
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARCOS AURELIO CORREIA
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17/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ABEL NUNES TEIXEIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:09
Decorrido prazo de SANDILLA ORTIZ MARTINS FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:09
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CORREIA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ABEL NUNES TEIXEIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CORREIA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:01
Decorrido prazo de SANDILLA ORTIZ MARTINS FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:56
Conclusos para decisão
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20/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7011698-11.2022.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARCOS AURELIO CORREIA ADVOGADOS DO RECORRENTE: ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO7230A, SANDILLA ORTIZ MARTINS FERREIRA, OAB nº RO11717A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça reclamado pela parte recorrente, uma vez que não vislumbro a hipossuficiência econômica da parte para receber o benesse legal.
Importa destacar que a parte deveria diligenciar e comprovar a real necessidade da isenção, consoante entendimento da Turma Recursal, no entanto, cingiu-se em apenas alegações em qualquer tipo de provas, não sendo suficiente para demonstrar a hipossuficiência alegada. É importante destacar que a sentença foi clara ao indicar a necessidade de comprovação documental da hipossuficiência financeira.
Assim, ausentes outros elementos que corroborem a autodeclaração de hipossuficiência, não há como reconhecer a gratuidade pretendida.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
VALOR DAS CUSTAS DO PROCESSO NÃO ELEVADO.
ORDEM DENEGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA, Processo nº 0800514-67.2018.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/04/2019 PREPARO.
DESERÇÃO.
HIPOSSUFIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "Para o deferimento da gratuidade da justiça, faz-se necessário a juntada de elementos que corroborem com a presunção gerada pela autodeclaração". RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7037729-56.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 21/02/2020 Quando a parte não goza do benefício da gratuidade judiciária, o preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, ou no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, conforme disposição expressa do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, intime-se a recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Fica a parte advertida que não será admitido pedido de reconsideração, uma vez que precluiu o direito de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da gratuidade.
Serve a presente como comunicação. -
19/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/08/2023 08:48
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:30
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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