TJRO - 7003194-28.2023.8.22.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003194-28.2023.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Polo Passivo: EDNA DA MOTA ALVES ADVOGADO DO RECORRIDO: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124A RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por EDNA DA MOTA ALVES, condenando-lhe à implementação de auxílio-alimentação com base no valor e critério de atualização dispostos na Lei Municipal nº 1.965/2019, bem como ao pagamento de retroativos.
Em suas razões recursais sustenta a necessária observância ao princípio da legalidade.
Afirma que a carreira dos servidores lotados na secretaria municipal de saúde é regida pela Lei nº 1458/2015, razão pela qual não lhes seria aplicável as disposições da Lei nº 1965/2019, pois adstrita à regulamentação da carreira dos servidores lotados na Secretaria de Administração.
Suscita a aplicação da SV nº 37.
Aduz que o auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório que não se incorpora à remuneração, mas deve se submeter ao princípio da reserva legal assim como as demais verbas indenizatórias.
Narra que a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público encontra óbice no artigo 37, XIII, da CRFB/88.
Requer a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pleitos formulados pela recorrida em sua exordial.
Contrarrazões pelo não provimento. É o relatório do necessário.
VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a íntegra da sentença prolatada: “SENTENÇA I- Relatório: Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- Mérito: O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a matéria fática está evidenciada nos autos e os documentos acostados são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável a produção de prova em audiência.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Tratam estes autos de Ação Declaratória de Recebimentos de Auxílio Alimentação Cumulada com retroativos em face do Município de São Miguel do Guaporé/RO.
Aduz a parte requerente que é ocupante do cargo efetivo no Município de São Miguel do Guaporé, consoante fichas financeiras anexas aos autos.
Alegou ainda que recebe auxílio alimentação de acordo com a Lei Municipal nº 1.055/2010, no patamar de R$ 100,00(cem reais), todavia, passou a viger nova lei municipal n. 1.965/2019, a qual dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos municipais, tendo a previsão do auxílio alimentação em R$ 200,00(duzentos reais), com reajuste anula pelo IGP-M.
Vejamos teor do dispositivo. Art. 1º O auxílio alimentação será concedido a todos servidor efetivo abrangido neste plano, com valor inicial de R$ 200,00(duzentos reais) e reajustados anualmente pelo índice oficial do Governo Federal IGP-M.
A referida lei versa sobre o pagamento do auxílio alimentação que todos os servidores públicos municipais fazem jus, benefício este de caráter indenizatório concedido com a finalidade de subsidiar despesas com refeição, realizadas no exercício do cargo público, durante sua jornada de trabalho.
O Município de São Miguel do Guaporé apresentou contestação ID 96294483 afirmando que não há que se falar em aplicação a requerente dos benefícios previstos na Lei Municipal 1965/2019, qual seja, auxilio alimentação no valor de R$ 200,00, haja vista o fato da mesma não ser servidora pertencente ao quadro da secretaria municipal de administração e sim servidora lotada na secretaria de saúde regida pelo Plano de Cargo e Carreira (Lei 1048/2010), que estabelece claramente que o valor do auxilio alimentação daquela categoria será de R$ 100,00.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Da análise dos dispositivos, verifica-se que o recebimento do auxílio-alimentação é um direito subjetivo e, por isso, independe de requerimento administrativo.
Trata-se de benefício instituído em lei, de forma que não há exigência de prévia solicitação pelo servidor ou preenchimento de requisitos, como dito pelo requerido.
No caso em tela, denota-se que a Lei Municipal nº 1.055/2010 criou o auxílio-alimentação em favor de servidores públicos municipais efetivos, sem fazer qualquer ressalva quanto à classe do servidor ou órgão em que estaria lotado.
A referida legislação, portanto, fez distinção tão somente quanto aos vencimentos, senão vejamos: a) Para aqueles com Vencimento até R$ 800,00 R$ 150,00; b) Para os demais servidores R$ 100,00; Posteriormente, em 2019, houve a promulgação da Lei Municipal nº 1.965, cujo teor dispõe sobre "o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores públicos municipais de São Miguel do Guaporé", novamente sem fazer distinção quanto à classe, lotação ou órgão de atividade do servidor.
De fato, no art. 3º da supracitada lei há menção de que "O Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais da Educação de São Miguel do Guaporé - RO, está previsto na Lei Municipal nº 1048/2010, e saúde previsto em Lei 1.458/2015".
Ocorre que tal ressalva, a meu ver, limita-se tão somente quanto ao Plano de Cargos e Carreira, que seguem regulados pela legislação específica, que não se confunde necessariamente com aspectos remuneratórios que podem ser abordados por outras leis. Tanto que a questão afeta ao auxílio-alimentação foi tratada inicialmente por lei geral (Lei nº 1.055/2010), distinta daquela que regula os Planos de Cargos e Carreiras dos servidores da saúde e educação, e, posteriormente, foi abordada, também de forma genérica, na Lei nº 1.965/2019, que elevou o supracitado auxílio ao patamar de R$ 200,00.
Apesar de o referido dispositivo mencionar que o aumento abrangeria servidores daquele plano, sem especificá-lo, é certo que o ente municipal deixou de juntar aos autos cópia integral das leis que versam sobre a regulamentação dos Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais da Saúde e da Educação de São Miguel do Guaporé - RO, de forma a demonstrar que há tratamento específico do tema. Nesse passo, não havendo disposição específica, considerando a generalidade das disposições da Lei nº 1.965/2019, é perfeitamente possível a interpretação no sentido de que, em sendo omissa a lei específica, aplicam-se os dispositivos da lei geral que com esta não conflitem. Esse critério de interpretação é oriundo da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu art. 2º, §2º, a saber: " § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Trata-se de questão, portanto, à interpretação das normas jurídicas, levando em conta o critério da especialidade.
Nesse passo, de acordo com esse critério, a lei nova que contiver preceitos especiais não é capaz de revogar a geral e a geral também não tem o condão de revogar a especial, sendo plenamente possível a coexistência das normas.
O que vai acontecer é, eventualmente, a aplicação de uma ou de outra dependendo do caso específico e da situação que está sendo analisada.
Com efeito, não merece prosperar a alegação do ente municipal quanto à violação à Súmula Vinculante 37 do STF, cujo teor dispõe que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Afinal, se o valor pleiteado a título de Auxílio-Alimentação tem respaldo legal, e não comprovada previsão específica na lei que versa sobre o Plano de Cargos e Remuneração da Carreira dos Servidores no âmbito da saúde e educação, tampouco justificativa específica para tal distinção, reputo ilegal a diferenciação realizada quanto ao tratamento dos servidores municipais efetivos de São Miguel do Guaporé.
Novamente, ressalto que aqui não se está realizando equiparação entre servidores públicos de carreiras distintas, ainda que de mesmo poder. O que se está reconhecendo é a existência de legislação capaz de abarcar todos os servidores efetivos municipais de São Miguel, qual seja, a Lei 1.965/2019, que não promove a distinção invocada pelo ente público réu.
Enfatizo ainda que eventuais especificidades contidas na lei não retiram a generalidade de outras disposições.
Da mesma forma, eventuais leis que tratam de questões específicas quanto a cada carreira não impede, por si só, a incidência de outras legislações que contenham disposições genéricas e aplicáveis a todos os cargos, tal como ocorreu com a Lei nº 1.055/2010 e, posteriormente, com a Lei nº 1.965/2019.
Insta frisar, por oportuno, que, sendo apenas destinado a custear parcela das despesas com alimentação do servidor, havendo ainda presunção de que todos têm a mesma necessidade alimentícia, não é legítima, legal, nem constitucional, a diferenciação quanto ao pagamento do auxílio-alimentação, notadamente quando inexiste tal distinção por regulamentação normativa.
Nesse viés, reconheço que assiste razão à parte autora quando pleiteia a implementação do auxílio-alimentação na folha de pagamento, no montante atualizado, bem como quanto ao pleito de pagamentos retroativos, considerando a diferença entre os valores atualizados anualmente e aqueles efetivamente pagos ao servidor.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
III- Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ a: a) alterar o pagamento em folha do valor inerente ao auxílio-alimentação para o montante de R$ 200,00(duzentos reais), na forma do art. 32 da Lei Municipal nº 1.965/2019, acrescido dos reajustes anuais, de acordo com o IGP-M; e b) pagar os valores retroativos desde a promulgação da referida lei, ou seja, 23 de dezembro de 2019, com correção monetária a partir da data que era devido, com juros a contar da citação, na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública, devendo ser observado os reajustes anuais dos valores(art. 32 da L.M 1.965/19), até a efetiva atualização em folha de pagamento.
Por consequências, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27 da Lei 12.153/09.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA.” Da prova de direito local Inicialmente, impende consignar que diante da ausência de juntada da integralidade do texto legal municipal no qual o ora recorrente fundamentou sua defesa, da dúvida quanto a seu teor ou do desconhecimento da norma pelo Magistrado, incumbia-lhe intimar a parte para proceder à juntada integral como prova do conteúdo integral e vigência do texto que funda sua arguição contrapositiva, segundo prescreve o art. 376 do Código de Processo Civil – “A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar” –, e não simplesmente aduzir que não houve prova do fundamento de especificidade do tratamento da norma.
Note-se que é entendimento pacífico e já esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça desde a vigência do Código de Processo Civil anterior, cuja redação idêntica era disposta no art. 337, vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO JURA NOVAT CURIA.
LEI MUNICIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 337 DO CPC. 1.
Interpretação conjunta do Princípio do Jura Novat Curia com o artigo 337 do CPC. 2.
A parte não está obrigada a provar o conteúdo ou a vigência da legislação municipal se o juiz não a determinar. 3. É vedado ao Poder Judiciário negar prestação jurisdicional por desconhecimento de legislação municipal por ausência de comprovação, cabendo ao juiz determinar sua juntada aos autos.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1139800 SC 2009/0089842-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/12/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
TRIBUTO MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS.
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL LOCAL E O BANCO DO BRASIL.
REMUNERAÇÃO IDÊNTICA AOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PELO MENOS EM RELAÇÃO AOS 30% DOS VALORES DEPOSITADOS QUE NÃO SÃO REPASSADOS AO MUNICÍPIO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OCORRÊNCIA.
OFENSA AO ART. 376 DO CPC.
NECESSIDADE DE PROVA DE LEI LOCAL APENAS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. (..) 3.
A exigência do acórdão que julgou os embargos de declaração no sentido de aplicar o art. 376 do CPC, que exige prova de direito local por quem o alega, contraria o próprio dispositivo legal, consoante alegado pela recorrente nas razões recursais, eis que tal dispositivo dispõe expressamente que a prova do direito local deve ocorrer "se assim o juiz determinar", o que não teria ocorrido na espécie, de modo que, antes de negar o direito local à recorrente, deveria a Corte a quo lhe oportunizar tal prova, consoante a redação literal do dispositivo, o que reforça a necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. 4.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para acolher a preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando novo julgamento para enfrentar expressamente as questões postas acima. (STJ - AgInt no AREsp: 1615970 RJ 2019/0334330-0, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Caberia a anulação da sentença para retorno à origem para o escorreito processamento instrutório do feito, mediante intimação da parte para juntada do dispositivo normativo local.
Entretanto, considerando a era tecnológica e da informação transparente hodierna, que os poderes públicos possuem portais eletrônicos públicos com repositórios de normas, o que não é diferente inclusive para legislações locais, e que, principalmente, as leis são documentos oficiais de caráter público e cujo desconhecimento sequer pode ser alegado pelo cidadão, quanto mais pelo magistrado, investido em parcela de um dos poderes constitucionais, reputo despicienda a anulação, e até a intimação da parte que alegou a aplicabilidade de norma local específica e não a juntou, quando o magistrado obtiver o escorreito acesso ao conteúdo da norma através da rede mundial de computadores.
No caso sob apreço as normas locais citadas nos autos podem ser encontradas através de simples consulta aos portais.
Portanto, ante o dever de julgamento diante da denominada “causa madura”, qual seja, a suficiência documental-probatória para lastrear a decisão, procedo ao enfrentamento do mérito.
Do mérito recursal A parte recorrida ajuizou sua pretensão aduzindo ser servidor(a) público(a) municipal, lotado(a) na Secretaria Municipal de Saúde.
Contou que a Lei Municipal nº 1.055/2010 estabeleceu o pagamento de auxílio-alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais), sendo este o atualmente percebido por grande parte dos servidores municipais.
Porém, em 23 de dezembro de 2019 teria entrado em vigor a Lei Municipal nº 1.965/2019, dispondo sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores públicos municipais, prevendo auxílio alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com reajuste anual pelo IGP-M ou outro que vier a substituí-lo.
Sustentou que o Município, ora recorrente, teria procedido ao reajuste do auxílio apenas para uma parte dos servidores municipais, em total desigualdade de tratamento para seus colaboradores.
Para alguns servidores houve a devida correção/reajuste do auxílio alimentação, sendo que efetuou o pagamento do valor de R$ 246,25 no período de junho de 2021 até maio de 2023, e a partir de junho de 2023 vem efetuando o pagamento de R$ 305,85.
Entretanto, os servidores cujos cargos estão regulamentados por outras legislações ainda estariam recebendo auxílio alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais), como no seu caso, e suscita a aplicação do princípio constitucional da isonomia, sob o argumento de que “mesmo que divergentes as funções de cada servidor, mas pertencentes ao mesmo Poder (neste caso Poder Executivo Municipal), o auxílio alimentação deve ser isonômico para todos”.
A pretensão autoral foi no sentido da condenação do requerido a implantar o auxílio alimentação na folha de pagamento do autor, cujo valor atualizado em junho de 2023 é de R$ 305,85 (trezentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), o qual já é pago para outros servidores; e ao pagamento da diferença não paga referente ao período de janeiro de 2020 a maio de 2021 no valor de R$ 100,00 ao mês; junho de 2021 até maio de 2023 diferença de R$ 146,25 ao mês, e a partir de junho de 2023 a diferença de R$ 205,85 ao mês, além de eventuais correções que ocorrerem no curso do processo.
Conforme citado no relatório, a Fazenda Pública Municipal de São Miguel do Guaporé sustenta a necessária observância ao princípio da legalidade, estar a carreira da parte autora regulada por lei diversa daquela cuja aplicabilidade postula na exordial, e que o auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório que não se incorpora à remuneração, mas deve se submeter ao princípio da reserva legal assim como as demais verbas indenizatórias, ressaltando que a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público encontra óbice no artigo 37, XIII, da CRFB/88.
Vejamos adiante as disposições normativas, cronológica e detalhadamente. A Lei Municipal nº 1.055/2010 foi editada e promulgada em 20/10/2010 e tem por objeto a criação do “auxílio alimentação em favor dos servidores públicos municipais efetivos”, nos seguintes termos: Art. 1° Fica o Poder Executivo devidamente autorizado a conceder em favor dos servidores públicos Municipais ativos do quadro dos servidores efetivos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, auxílio alimentação mensal, da seguinte forma: a) Para aqueles com Vencimento até R$ 800,00 R$ 150,00 b) Para os demais servidores R$ 100,00 Posteriormente foi editada a Lei Municipal nº 1.458/2015, sancionada em 06/04/2015 e promulgada em 13/04/2015, cujo objeto foi a instituição do “plano de carreira, cargos e salários para os servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde de São Miguel do Guaporé”, a qual possui dispositivo relativo ao pagamento de auxílio alimentação, nos seguintes termos: Art. 39 - O auxílio alimentação será pago a todos os servidores do quadro efetivo nos termos da Lei Municipal n 1.055/2010, que por sua vez criou e regulamentou o auxílio alimentação.
Anos após foi editada a Lei Municipal nº 1.965/2019, sancionada e promulgada em 23/12/2019, dispondo sobre o estatuto e plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos municipais de São Miguel do Guaporé.
O imbróglio e a lide estabelecida têm como cerne a aplicabilidade ou não dessa última norma em favor da parte autora, ora recorrida, e para o deslinde do feito vejamos as seguintes disposições normativas da supracitada: Art. 3° - O Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais da Educação de São Miguel do Guaporé — RO, está previsto na Lei Municipal n° 1048/2010, e saúde previsto em lei 1.458/2015 a eles aplicando-se aquela Lei.
Por essa disposição restritiva resta límpido e evidente que o plano instituído foi pensado para reger os servidores vinculados à administração pública municipal excetuados aqueles vinculados às secretarias de educação e saúde, que possuem planos de carreiras e benefícios próprios dispostos em normas especiais, específicas e autônomas.
A Lei nº 1.965/2019 possui norma relativa ao pagamento de auxílio alimentação no valor de R$ 200,00, de fato, mas restrito aos servidores abrangidos pelo plano que cria e regulamenta, senão vejamos: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Art. 32º - O auxílio alimentação será concedido ao servidor efetivo abrangido neste plano, com valor inicial de R$ 200,00 (Duzentos Reais) e reajustados anualmente pelo índice oficial do Govemo Federal IGP-M.
Note-se que essa especificidade de matéria é almejável e louvável no que tange à perspectiva da boa técnica legislativa e para conferir coesão às normas, evitando-se as ditas “normas jabuti”, onde são inseridas diversas disposições aplicáveis a outros indivíduos ou fatos no bojo de norma cujo teor principal é relacionado a indivíduos ou fatos alheios.
Note-se que esse termo “norma jabuti” tem exegese em analogia ao ditado popular “jabuti não sobe em árvore” utilizado para exprimir fatos que não acontecem de forma natural.
Não se olvida o fato de ter a parte autora, ora recorrida colacionado trecho de Acórdão proferido no Recurso Inominado 7005584-42.2021.822.0021, e verberado que se trata de entendimento consolidado pela Turma Recursal, citando como exemplo os julgamentos proferidos nos autos 7005640-75.2021.8.22.0021; 7005604-33.2021.8.22.0021; 7005259-67.2021.8.22.0021; 7004915-86.2021.8.22.0021, em mesmo sentido.
Entretanto, com vênias ao outrora esposado pela composição anterior da Turma Recursal, tenho entendimento diverso, e impende destacar que o Estado de Rondônia possui hodiernamente duas Turmas Recursais com nova composição e não mais por mandato, mas com a titularização de Magistrados, o que irá conferir maior estabilidade decisória, da jurisdição e segurança jurídica à comunidade jurisdicionada, inclusive.
Da análise detalhada das disposições normativas colacionadas depreendo inexistir o direito vindicado pela recorrida.
A carreira integrada pela parte autora é regida pela Lei Municipal nº 1.458/2015, vez que vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de São Miguel do Guaporé, cujo auxílio alimentação por expressa previsão normativa é aquele instituído pela Lei Municipal n. 1.055/2010, enquadrando-se no direito à percepção do valor mensal de R$ 100,00, por possuir remuneração superior a R$ 800,00.
A edição de lei autônoma posterior versando sobre carreira de servidores diversas, excepcionando expressamente sua aplicabilidade aos servidores vinculados à secretaria de saúde do município recorrente é suficiente para afastar sua aplicação em favor da recorrida.
Não vislumbro a ocorrência de violação à isonomia na regulamentação diversa de servidores que estão vinculados a secretarias de governo diferentes, com segmento de atuação e atividades típicas próprias de cada ramo de atuação da administração pública.
Ademais, a opção legislativa de instituição de planos de carreiras diversos, autônomos e com regras diferenciadas passa por discussões, embate político, no caso dos autos entre o legislativo e o executivo, para os devidos estudos, ajustes, disposições, impactos econômicos, financeiros, tributários e orçamentários, permeado pelo princípio democrático em sua mais pura essência, a representação da soberania popular por intermédio de seus representantes eleitos, inclusive.
Os detalhes de planos de carreira, remunerações distintivas dos cargos e perfis de evolução meritocrática ou por antiguidade e auxílios devem ser dispostos em lei específica do ente cuja competência legislativa é privativa, bem como os aumentos, correções e revisões gerais, o que perpassa por fomento político-representativo e debates democráticos.
Não compete ao poder judiciário se imiscuir na atividade legislativa e gestão administrativa e orçamentária do executivo para estabelecer critério de equiparação remuneratória de salários ou auxílios apoiado no argumento da isonomia, sob pena de tutelar a inequívoca invasão de poderes, violando um dos fundamentos da república e a imperiosa e harmônica separação entre os poderes constitucionais (Arts. 1º, I e 2º da CRFB/88).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo Município de São Miguel do Guaporé para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
DIREITOS DO SERVIDOR.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA INTEGRAL.
PROVA DO DIREITO LOCAL QUE DEPENDE DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
ART. 376, CPC.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DE LEI QUE REGULA PLANO DE CARREIRA DE CATEGORIA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEIS AUTÔNOMAS, ESPECÍFICAS E ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
OPÇÃO LEGISLATIVA.
DECISÃO POLÍTICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na ausência de prova quanto ao texto legal municipal integral, na dúvida quanto a seu teor ou no desconhecimento da norma pelo Magistrado, deve -se proceder à intimação da parte para a escorreita comprovação, em observância à expressa norma contida no art. 376 do Código de Processo Civil, não cabendo ao julgado simplesmente aduzir que não houve prova dessa norma local, sob pena de incidir em negativa de jurisdição em afronta à norma processual e à Constituição. 2.
A parte autora, ora recorrida integra carreira vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de São Miguel do Guaporé, regida pela Lei Municipal nº 1.458/2015, e a edição de lei autônoma posterior versando sobre carreira de servidores diversas, excepcionando expressamente sua aplicabilidade aos servidores vinculados à secretaria de saúde do município recorrente é suficiente para afastar sua aplicação em favor da parte autora/recorrida. 3.
Não há violação à isonomia na regulamentação diversa de servidores que estão vinculados a secretarias de governo diferentes, com segmento de atuação e atividades típicas próprias de cada ramo de atuação da administração pública. 4.
A opção legislativa de instituição de planos de carreiras diversos, autônomos e com regras diferenciadas passa por discussões, embate político, no caso dos autos entre o legislativo e o executivo, para os devidos estudos, ajustes, disposições, impactos econômicos, financeiros, tributários e orçamentários, permeado pelo princípio democrático em sua mais pura essência, a representação da soberania popular por intermédio de seus representantes eleitos, inclusive. 5.
Os detalhes de planos de carreira, remunerações distintivas dos cargos e perfis de evolução meritocrática ou por antiguidade e auxílios devem ser dispostos em lei específica do ente cuja competência legislativa é privativa, bem como os aumentos, correções e revisões gerais, o que perpassa por fomento político-representativo e debates democráticos. 6.
Não compete ao poder judiciário se imiscuir na atividade legislativa e gestão administrativa e orçamentária do executivo para estabelecer critério de equiparação remuneratória de salários ou auxílios apoiado no argumento da isonomia, sob pena de tutelar a inequívoca invasão de poderes, violando um dos fundamentos da república e a imperiosa e harmônica separação entre os poderes constitucionais (Arts. 1º, I e 2º da CRFB/88). 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 19 de março de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR - 
                                            
27/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE e provido
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26/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2024 07:51
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 00:13
Decorrido prazo de EDNA DA MOTA ALVES em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2023 00:04
Publicado DECISÃO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003194-28.2023.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Polo Passivo: EDNA DA MOTA ALVES ADVOGADO DO RECORRIDO: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124A DECISÃO INICIAL
Vistos.
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que condenou o Município de São Miguel do Guaporé à majoração de auxílio-alimentação e pagamento de retroativos.
Sentença semelhante foi prolatada em diversos autos ajuizados por outros servidores.
Vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão ao erário, considerando o orçamento vinculado e a possibilidade de eventual modificação da sentença quando do julgamento do mérito recursal, razão pela qual recebo o recurso no efeito suspensivo, com fundamento no art. 43 da Lei 9099/95.
Publique-se e volvam conclusos. Porto Velho/RO, 12 de dezembro de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A) - 
                                            
12/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/11/2023 12:07
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:54
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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