TJRO - 7015784-97.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:32
Decorrido prazo de PRISCILA LUANA DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2025 01:39
Publicado SENTENÇA em 12/06/2025.
-
11/06/2025 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2025 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2025 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2025 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2025 13:38
Homologada a Transação
-
11/06/2025 13:38
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
05/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PRISCILA LUANA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2025 03:50
Publicado DECISÃO em 27/05/2025.
-
26/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 08:48
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
14/05/2025 01:17
Decorrido prazo de PRISCILA LUANA DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 21:38
Decorrido prazo de PRISCILA LUANA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:24
Decorrido prazo de PRISCILA LUANA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2025 00:32
Publicado DECISÃO em 14/04/2025.
-
11/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2025 00:33
Publicado DECISÃO em 11/04/2025.
-
10/04/2025 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2025 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:47
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de PRISCILA LUANA DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 04:55
Decorrido prazo de PRISCILA LUANA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
23/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/12/2024 00:10
Publicado DESPACHO em 23/12/2024.
-
20/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2024 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 00:54
Decorrido prazo de PRISCILA LUANA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:45
Decorrido prazo de PRISCILA LUANA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 01:06
Publicado DECISÃO em 26/09/2024.
-
25/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:04
Expedido alvará de levantamento
-
25/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2024 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2024 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:02
Expedido alvará de levantamento
-
20/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PRISCILA LUANA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 02:28
Decorrido prazo de PRISCILA LUANA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:41
Decorrido prazo de PRISCILA LUANA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 01:07
Publicado DECISÃO em 02/08/2024.
-
01/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 06:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PRISCILA LUANA DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 01:45
Publicado DESPACHO em 17/06/2024.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7015784-97.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MADEIRA & MADEIRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442 Polo Passivo: PRISCILA LUANA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de 30 dias, assim, DEFIRO o pedido.
Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações da parte devedora junto ao SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo.
Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através da Central de processamento (CPE) ou Central de atendimento (CAC) valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf , ou pelo telefone (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva.
Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período, decorrido o prazo venham os autos conclusos para transcrição da resposta e deliberações.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, sexta-feira, 14 de junho de 2024 MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juiz (a) de direito -
14/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7015784-97.2023.8.22.0002 EXEQUENTE: MADEIRA & MADEIRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO - RO9442 EXECUTADO: PRISCILA LUANA DE SOUZA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para manifestar-se e requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ariquemes, 5 de junho de 2024. -
05/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PRISCILA LUANA DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7015784-97.2023.8.22.0002 Requerente: EXEQUENTE: MADEIRA & MADEIRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO - RO9442 Requerido(a): EXECUTADO: PRISCILA LUANA DE SOUZA Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento.
Ariquemes, 4 de dezembro de 2023. -
04/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:20
Decorrido prazo de PRISCILA LUANA DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 12:27
Mandado devolvido dependência
-
24/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:04
Publicado DECISÃO em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO [email protected] 7015784-97.2023.8.22.0002 EXEQUENTE: MADEIRA & MADEIRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, AVENIDA GUAPORÉ 4574, - DE 4535 A 4721 - LADO ÍMPAR SETOR 06 - 76873-653 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442 EXECUTADO: PRISCILA LUANA DE SOUZA, RUA SÃO FRANCISCO 2033 VILA DO SOSSEGO - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a inicial. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Cite-se o réu nos termos da ação e intime-o para em 03 (três) dias, contados da citação, pagar a dívida com os juros e encargos.
Caso queira opor embargos, dê-se o prazo de 15 (quinze) dias, estes contados à partir de sua intimação, conforme art. 915 do Código de Processo Civil.
O executado, no mesmo prazo dos embargos, se reconhecer o crédito do exequente, poderá requerer, desde que pago 30% do valor da execução, o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do mesmo código.
Se esgotado o prazo para pagamento e embargos, preclusão a ser certificada pelo cartório, intime o exequente a manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, assim como requerer as medidas constritivas que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que este rito prevê a realização de audiências de conciliação, realizadas perante o Centro de Conciliação (CEJUSC), o qual detém pauta extensa em razão de acumular audiências de conciliações de todas as Varas Cíveis e ainda, deste Juizado Especial.
Com isso, a pauta de audiências tem se projetado para 4 ou 5 meses, o que tem comprometido o princípio da celeridade que norteia o sistema dos Juizados Especiais.
Como referida audiência se presta apenas e tão somente a negociar débitos e parcelamentos e isso pode perfeitamente ser feito por escrito, não se vislumbra imprescindibilidade de realização desta audiência.
Ademais, de acordo com os artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”, e “adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Logo, no caso em tela, a realização de audiência de conciliação se mostra prejudicial às partes, à medida em que o processo ficará 4 ou 5 meses paralisado, aguardando apenas a realização de audiência, quando as partes podem, caso tenham interesse, apresentar propostas de pagamento e parcelamento por escrito, resolvendo a lide em tempo infinitamente menor.
Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação e determino apenas a realização de atos executórios, com penhora, avaliação e/ou descrição de bens que guarnecem a residência do(a) executado(a) e intimação para tomar conhecimento do presente procedimento e de eventual penhora.
Ressalto que as partes poderão propor acordo a qualquer momento, caso em que será intimada a parte contrária a manifestar-se.
Expeça-se o necessário.
Serve o presente como mandado/carta de citação/carta de intimação/ofício/carta precatória para seu cumprimento.
Ariquemes/RO, data do sistema. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito -
23/10/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 09:09
Juntada de termo de triagem
-
17/10/2023 00:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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