TJRO - 7058585-31.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA em 25/09/2025 23:59.
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25/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2025 00:12
Publicado DECISÃO em 17/09/2025.
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16/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:42
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2025 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2025.
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21/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:19
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2025 00:45
Publicado DECISÃO em 29/07/2025.
-
28/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 09:23
Determinada a citação de SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA
-
16/07/2025 18:19
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2025 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2025.
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04/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:08
Expedição de Carta precatória.
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24/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:20
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 02:43
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2025.
-
09/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:04
Juntada de diligência
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09/06/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 20:44
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2025 00:53
Publicado DECISÃO em 01/05/2025.
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30/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 10:48
Determinada a citação de SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA
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25/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
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24/04/2025 02:08
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 00:48
Publicado DECISÃO em 10/04/2025.
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09/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7058585-31.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 EXECUTADO: SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do retorno da Carta Precatória NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 24 de março de 2025. -
24/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:10
Expedição de Carta precatória.
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07/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:56
Expedição de Carta precatória.
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12/02/2025 04:40
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2025 01:07
Publicado DECISÃO em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 7058585-31.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada.
Contudo, o pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas.
Do contrário, o princípio da inércia seria ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015).
Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte exequente no sentido de localizar a parte executada, mormente no microssistema dos Juizados Especiais.
Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível.
Salienta-se também que o STJ: "(...) 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido da exequente.
Por conseguinte, FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Porto Velho/RO, data certificada.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito -
31/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7058585-31.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 7 de janeiro de 2025. -
07/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:34
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 10:08
Expedição de Carta precatória.
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24/10/2024 09:23
Determinada a citação de SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 00:27
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:02
Publicado DESPACHO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7058585-31.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Porto Velho/RO, 4 de setembro de 2024.
Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito -
04/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:10
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 01:31
Publicado DECISÃO em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7058585-31.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A representante da exequente possui inscrição na Seccional do Estado do Paraná.
Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB.
Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
A representante da Exequente é patrocinadora de diversas ações neste Núcleo, excedendo as 05 (cinco) causas anuais citadas no art. 10, §2º do EOAB.
Assim, FICA INTIMADA A ADVOGADA THAIANE PODOLAN, OAB nº PR 88.719 via DJe para, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ela subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Porto Velho/RO, 2 de agosto de 2024.
Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito -
02/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 00:49
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:01
Publicado DESPACHO em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7058585-31.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A execução se realiza no interesse do exequente.
FICA INTIMADA via DJe a parte exequente acerca da carta precatória devolvida (ID. 107093052) para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito apresentando novo endereço da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Porto Velho/RO, 11 de julho de 2024.
Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito -
11/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 00:46
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:34
Publicado DECISÃO em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7058585-31.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente requer a realização de tentativa de citação da executada por meio digital, via aplicativo WhatsApp.
Contudo, até o momento não ocorreram tentativas suficientes de citação por meio de Oficial de Justiça, bem como não foram esgotadas as diligências para a localização da devedora, a exemplo da pesquisa nos sistemas à disposição deste juízo.
A realização do ato de citação por meio de Oficial de Justiça é a via preferencial estabelecida pelo Código de Processo Civil pois, ao despachar a inicial de execução, o juiz ordena mandado complexo, composto pela ordem de citação, de penhora e de avaliação (art. 829, §1°, do CPC), o que visa possibilitar a rápida satisfação do débito.
Assim, prezando pela satisfatividade da execução, a realização desta diligência via Oficial de Justiça é necessária, na forma do art. 18, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Art. 18.
A citação far-se-á: III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
Não obstante, também se admite, subsidiariamente, que a citação seja realizada por correio, conforme inteligência do art. 247 do CPC.
Finalmente, em caráter excepcional, e apenas observando estritamente os rigores disciplinados no Ato Conjunto n° 026/2022-PR-CGJ publicado no DJE nº 218, de 24/11/2022, pode ser adotada a tentativa de citação mediante aplicativo WhatsApp.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente.
FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo endereço para citação ou requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos. Porto Velho, 28 de maio de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
28/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 18:36
Conclusos para despacho
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20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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16/04/2024 16:15
Publicado DECISÃO em 11/04/2024.
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10/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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28/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7058585-31.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do retorno da carta precatória NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 20 de março de 2024. -
20/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:12
Desentranhado o documento
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13/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:21
Juntada de outras peças
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15/01/2024 10:31
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2024 10:30
Juntada de Certidão
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20/12/2023 10:39
Expedição de Carta precatória.
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17/11/2023 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:23
Mandado devolvido sorteio
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24/10/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 22:27
Mandado devolvido #Não preenchido#
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21/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 00:06
Publicado DESPACHO em 20/10/2023.
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20/10/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7058585-31.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Considerando que o executado não reside na comarca, expeça-se carta precatória.
Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Por ocasião da audiência conciliatória será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial.
Registre-se ainda que o conciliador deverá propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (§2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995).
Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.
Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ficam as partes advertidas que todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento.
Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Porto Velho, 19 de outubro de 2023 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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12/10/2023 00:31
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 01:44
Publicado DECISÃO em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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